TJRN - 0805886-41.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805886-41.2025.8.20.0000 Polo ativo ILZA ALVES DOS SANTOS SILVA Advogado(s): EMIDIO CASTRO RIOS DE CARVALHO Polo passivo VALDERES FIRMINO MOREIRA e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento n° 0805886-41.2025.8.20.0000 Agravante: Ilza Alves dos Santos Silva.
Advogado: Emídio Castro Rios de Carvalho.
Agravados: Valderes Firmino Moreira e outros.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA MANTIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A Agravante alegou não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Apresentou documentação que demonstra renda mensal líquida de R$ 2.676,21, valor inferior às custas iniciais do processo, fixadas em R$ 3.083,93.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte agravante, à luz da comprovação de hipossuficiência econômica e da presunção legal estabelecida no art. 4º da Lei nº 1.060/50.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A declaração de pobreza firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, bastando, para sua validade, a ausência de prova em sentido contrário.
Os documentos apresentados pela Agravante demonstram que seus rendimentos mensais são inferiores às custas iniciais exigidas, o que indica, prima facie, a impossibilidade de arcar com tais despesas sem comprometimento do sustento próprio.
A jurisprudência desta Corte reconhece que, na ausência de prova robusta em sentido contrário, a simples declaração de hipossuficiência acompanhada de elementos mínimos de comprovação deve ser suficiente para a concessão da gratuidade judiciária.
A manutenção da decisão de indeferimento representa risco de dano de difícil reparação à parte agravante, justificando a concessão da tutela recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante prova em contrário.
A concessão do benefício da justiça gratuita é cabível quando comprovada, ainda que de forma indiciária, a incapacidade da parte para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
O indeferimento do pedido de gratuidade deve ser reformado quando ausente prova suficiente que desconstitua a presunção de pobreza jurídica.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.060/50, art. 4º, caput e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 2016.003035-6, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 30.05.2017; TJRN, Agravo de Instrumento nº 2014.019688-5, Rel.
Des.
Amaury Moura, 3ª Câmara Cível, j. 10.03.2015; TJRN, Agravo de Instrumento nº 2014.003976-7, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 07.05.2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinar o MP, em conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisão atacada, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ilza Alves dos Santos Silva, contra a decisão proferida nos autos do processo de registro cronológico nº 0808121-13.2025.8.20.5001, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente a Agravante que: I) é pessoa idosa e hipossuficiente, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento, e que percebe uma pensão mensal de R$ 2.676,21, valor insuficiente diante de suas necessidades básicas, especialmente por ser idosa e necessitar de medicamentos; III) as custas iniciais do processo são de R$ 3.083,93, superiores à sua renda mensal; IV) declarou sua hipossuficiência, além de comprovar que sequer está obrigada a declarar imposto de renda; V) a ação monitória proposta visa cobrança de dívida no valor de R$ 359.271,46, montante que inclui empréstimos realizados pela Agravante para auxiliar o Agravado no passado, não sendo o valor da causa indicativo de capacidade financeira.
Na sequência, disse que é viúva e pensionista, auferindo renda mensal de R$ 2.676,21, valor insuficiente para cobrir as despesas essenciais e ainda arcar com as custas do processo, e que o fato de a ação monitória envolver um valor considerável, não é, por si só, motivo para indeferir a gratuidade.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso, para que seja concedido o benefício pleiteado, e no mérito, requereu o provimento definitivo do recurso interposto.
Juntou os documentos de págs. 10-20.
Efeito ativo deferido às págs. 21-24.
Sem contrarrazões.
O MP entendeu desnecessária sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo.
Na análise pormenorizada dos autos, restaram vislumbrados os indícios de possível carência econômica da Agravante de forma a respaldar a isenção do pagamento das custas processuais e eventuais emolumentos.
Tem-se plena ciência de que a insuficiência de recursos da parte, por si só, não é requisito para a concessão do benefício sob exame, importando para tanto, isto sim, a demonstração mínima de carência financeira da parte postulante, nem que seja momentânea.
Pois bem! Da análise dos documentos juntados aos autos, observo que a Agravante, prima facie, comprovou que os motivos para o indeferimento não merecem prosperar, uma vez que seus rendimentos líquidos, são de R$ 2.676,21, que devem ser consumidos quase que em sua integralidade pelas despesas cotidianas.
Assim, considerando o valor atribuído à causa, e as custas iniciais, qual seja, R$ 3.083,93, o que imporia a Agravante o pagamento das despesas processuais superiores ao seu rendimento, penso que esse valor, não me parece estar a Agravante apta a efetuar tal pagamento sem comprometer ou prejudicar seu sustento, ainda que parcelado, motivo pelo qual entendo por bem deferir o benefício pleiteado.
Ademais, as custas processuais podem não ser a única despesa num processo, podendo ainda haver pagamento de preparos recursais e emolumentos.
Acerca do tema em debate, vejamos, por pertinente, o que dispõe a Lei nº 1.060/50, in verbis: "Art. 4º – A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º – Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar esta condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." Esta Corte de Justiça também possui entendimento similar, inclusive com posicionamento recente de minha relatoria, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA.
AFRONTA AO ARTIGO 4º DA LEI Nº 1.060/50.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO.
I - A situação dos autos fragiliza o lastro financeiro da agravante, momentaneamente, o que robustece a alegação recursal de que não possuiria condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais sem a alegada privação econômica, merecendo, pois a concessão do benefício postulado, já que presumidamente hipossuficiente; II – Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.” (Agravo de Instrumento nº 2016.003035-6, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª CC, J. 30.05.2017) (Destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
AFRONTA AO ARTIGO 4º DA LEI Nº 1.060/50.
SUFICIENTE A SIMPLES AFIRMAÇÃO DA REQUERENTE DO ESTADO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REFORMA DA DECISÃO.” (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.019688-5 - 3ª Câmara Cível - Rel.: Des.
Amaury Moura.
Julgado em 10.03.2015) (Destaquei) “PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES QUANTO A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 2014.003976-7 - Rel.
Des.
Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – Julgado em 07.05.2015) (Destaquei) Nesse passo, a exposição aqui contida demonstra com clareza a prova inequívoca dos fatos articulados e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação a ser imposto a Agravante se mantida a decisão de 1º grau, merecendo, por cautela, a cassação dos efeitos lá substanciados, para reformar integralmente o pronunciamento que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado.
Ante o exposto, sem opinar o MP, conheço e dou provimento ao recurso interposto, confirmando a tutela recursal anteriormente concedida, com vistas a garantir o benefício da gratuidade processual. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805886-41.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
10/06/2025 13:58
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:28
Juntada de Petição de parecer
-
06/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 10:37
Juntada de devolução de mandado
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20/05/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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17/05/2025 00:37
Decorrido prazo de VALDERES FIRMINO MOREIRA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ISABELLE ARRUDA MOREIRA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:23
Decorrido prazo de VITORIA REGIA ARRUDA MOREIRA em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ILZA ALVES DOS SANTOS SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ILZA ALVES DOS SANTOS SILVA em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 15:24
Juntada de devolução de mandado
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24/04/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 12:27
Juntada de diligência
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24/04/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 12:23
Juntada de diligência
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14/04/2025 01:48
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0805886-41.2025.8.20.0000 Agravante: Ilza Alves dos Santos Silva.
Advogado: Emídio Castro Rios de Carvalho.
Agravados: Valderes Firmino Moreira e outros.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ilza Alves dos Santos Silva, contra a decisão proferida nos autos do processo de registro cronológico nº 0808121-13.2025.8.20.5001, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente a Agravante que: I) é pessoa idosa e hipossuficiente, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento, e que percebe uma pensão mensal de R$ 2.676,21, valor insuficiente diante de suas necessidades básicas, especialmente por ser idosa e necessitar de medicamentos; III) as custas iniciais do processo são de R$ 3.083,93, superiores à sua renda mensal; IV) declarou sua hipossuficiência, além de comprovar que sequer está obrigada a declarar imposto de renda; V) a ação monitória proposta visa cobrança de dívida no valor de R$ 359.271,46, montante que inclui empréstimos realizados pela Agravante para auxiliar o Agravado no passado, não sendo o valor da causa indicativo de capacidade financeira.
Na sequência, disse que é viúva e pensionista, auferindo renda mensal de R$ 2.676,21, valor insuficiente para cobrir as despesas essenciais e ainda arcar com as custas do processo, e que o fato de a ação monitória envolver um valor considerável, não é, por si só, motivo para indeferir a gratuidade.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso, para que seja concedido o benefício pleiteado, e no mérito, requereu o provimento definitivo do recurso interposto.
Juntou os documentos de págs. 10-20. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto.
Em sede de Agravo de Instrumento de acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na análise pormenorizada dos autos, restaram vislumbrados os indícios de possível carência econômica da Agravante de forma a respaldar a isenção do pagamento das custas processuais e eventuais emolumentos.
Tem-se plena ciência de que a insuficiência de recursos da parte, por si só, não é requisito para a concessão do benefício sob exame, importando para tanto, isto sim, a demonstração mínima de carência financeira da parte postulante, nem que seja momentânea.
Pois bem! Da análise dos documentos juntados aos autos, observo que a Agravante, prima facie, comprovou que os motivos para o indeferimento não merecem prosperar, uma vez que seus rendimentos líquidos, são de R$ 2.676,21, que devem ser consumidos quase que em sua integralidade pelas despesas cotidianas.
Assim, considerando o valor atribuído à causa, e as custas iniciais, qual seja, R$ 3.083,93, o que imporia a Agravante o pagamento das despesas processuais superiores ao seu rendimento, penso que esse valor, não me parece estar a Agravante apta a efetuar tal pagamento sem comprometer ou prejudicar seu sustento, ainda que parcelado, motivo pelo qual entendo por bem deferir o benefício pleiteado.
Ademais, as custas processuais podem não ser a única despesa num processo, podendo ainda haver pagamento de preparos recursais e emolumentos.
Acerca do tema em debate, vejamos, por pertinente, o que dispõe a Lei nº 1.060/50, in verbis: "Art. 4º – A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º – Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar esta condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." Esta Corte de Justiça também possui entendimento similar, inclusive com posicionamento recente de minha relatoria, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA.
AFRONTA AO ARTIGO 4º DA LEI Nº 1.060/50.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO.
I - A situação dos autos fragiliza o lastro financeiro da agravante, momentaneamente, o que robustece a alegação recursal de que não possuiria condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais sem a alegada privação econômica, merecendo, pois a concessão do benefício postulado, já que presumidamente hipossuficiente; II – Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.” (Agravo de Instrumento nº 2016.003035-6, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª CC, J. 30.05.2017) (Destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
AFRONTA AO ARTIGO 4º DA LEI Nº 1.060/50.
SUFICIENTE A SIMPLES AFIRMAÇÃO DA REQUERENTE DO ESTADO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REFORMA DA DECISÃO.” (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.019688-5 - 3ª Câmara Cível - Rel.: Des.
Amaury Moura.
Julgado em 10.03.2015) (Destaquei) “PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES QUANTO A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 2014.003976-7 - Rel.
Des.
Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – Julgado em 07.05.2015) (Destaquei) Nesse passo, a exposição aqui contida demonstra com clareza a prova inequívoca dos fatos articulados e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação a ser imposto a Agravante se mantida a decisão de 1º grau, merecendo, por cautela, a cassação dos efeitos lá substanciados, para reformar integralmente o pronunciamento que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado.
Diante do exposto, DEFIRO o efeito ativo pleiteado, concedendo a Agravante os benefícios da justiça gratuita.
Dê-se ciência ao Juízo a quo desta decisão.
Intime-se o Agravado para querendo apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal.
Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
10/04/2025 11:24
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:23
Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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