TJRN - 0800953-38.2024.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:48
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800953-38.2024.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: M.
E.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MONICA MEDEIROS DE MORAIS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Indefiro o pleito de aplicação de astreintes, uma vez que o promovido adotou as medidas para cumprimento da decisão, devendo inclusive, a autora ser intimada para ciência do documento id 153727250, para que possa entrar em contato com o referido setor para atendimento.
Certifique-se a respeito do decurso de prazo para contestação.
Se houver contestação, intime-se o promovente, no prazo de 15 dias para réplica.
Caso contrário, initmem-se ambas as partes para requererem as provas que entendem nececssárias ou informar se concordam com o julgamento antecipado do mérito (15 dias para a autora e 30 dias para o réu).
Se não houver manifestação ou se as partes concordarem com o julgamento antecipado, vistas ao MP.
Por fim, sigam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
PENDÊNCIAS/RN, 11 de junho de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:39
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:39
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 10/06/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de Pendências, #Não preenchido#.
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11/06/2025 09:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Pendências.
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06/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:28
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9519 E-mail: [email protected] Processo nº 0800953-38.2024.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: M.
E.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MONICA MEDEIROS DE MORAIS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pendências, dando prosseguimento ao feito e em cumprimento a decisão/despacho anterior, fica designada a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 10/06/2025 às 11:00hmin, a ser realizada prioritariamente de forma PRESENCIAL, na sala de audiências desta Comarca.
Caso a parte opte por participar de forma virtual, deverá acessar a sala de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams, através link disponibilizado abaixo: LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/q0gs8 Pendências/RN, 8 de maio de 2025 FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da lei n°11.419/06) -
12/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 10:23
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 10/06/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de Pendências, #Não preenchido#.
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25/04/2025 02:13
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:24
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/04/2025 17:19.
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15/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/04/2025 17:19.
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07/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800953-38.2024.8.20.5148 REQUERENTE: M.
E.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MONICA MEDEIROS DE MORAIS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência proposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
O autor, conforme a inicial, menor impúbere, possui TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA INFANTIL (TEA) - (CID 10 F84), necessitando de acompanhamento multiprofissional com sessões de psicoterapia 2h semana, psicopedagogia 2h semana, psicomotricidade 2h por semana, fonoterapia 2h por semana, terapia ocupacional com integração neurosensorial 2h por semana, Terapia ABA 20h por semana.
Ao final, requereu: a) benefícios da justiça gratuita; b) A concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinando que o réu providencie, imediatamente, (obrigação de fazer) em favor da parte autora à prestação de serviço médico com psicoterapia 2h semana, psicopedagogia 2h semana, psicomotricidade 2h por semana, fonoterapia 2h por semana, terapia ocupacional com integração neurosensorial 2h por semana, Terapia ABA 20h por semana, e o que mais for preciso, enquanto for necessário de acordo com prescrição médica, pelo período inicial de 06 (seis) meses.
Documentações acostadas pela parte autora (documentos pessoais no IDs n. 131447517 e n. 131447518, laudo médico no ID n. 131447520 e orçamento no ID n. 131447522) .
Conforme decisão de ID n. 134908698, foram determinadas algumas diligências necessárias à verificação da real possibilidade de oferta do tratamento requerido por meio da rede pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Dessa forma, foi intimado o Estado, bem como oficiado o Município de Pendências.
O Estado do Rio Grande do Norte se manifestou nos autos, conforme ID n. 136785405.
A documentação acostada apenas informa acerca da existência de 12 Centros Especializados de Reabilitação distribuídos pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Também foi determinada a intimação do Órgão Ministerial, na ocasião da decisão supracitada.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência.
Petição no ID n. 138710386 da Secretaria de Saúde do Rio Grande do Norte (SESAP/RN), através do Centro Estadual de Reabilitação e Atenção Ambulatorial Especializada do RN (CERAE NADJ) onde informa que "... não dispõe de servidores com qualificação para atendimento através do procedimento Análise Comportamental Aplicada-ABA, musicoterapia e psicomotricidade.
Por fim, convém acrescentar que as demais especialidades terapêuticas que constam nesta demanda são todas disponibilizadas 1 vez por semana com duração em média de 30 a 40 minutos.
Para acesso as demais terapias e consulta com médico neuropediatra, a família ou responsável deve dirigir-se à atenção primária (UBS) e solicitar agendamento por meio do sistema de regulação-SISREG na agenda de Avaliação Global, para atendimentos nesse CER Estadual".
Vieram os autos conclusos para a apreciação da tutela de urgência. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela de urgência é a concretização da justiça com base nos pilares da temporalidade e da eficiência.
Reafirma o postulado segundo o qual o direito só é efetivo se obtido dentro de uma margem razoável de tempo para sua efetivação, posto que direito tardio não é direito.
Sua preocupação transcende a meramente velar pelos bens da vida vindicados no processo (utilidade do processo), mas visa garantir efetividade plena no mundo dos fatos, e, ainda, dentro de um prazo razoável.
Este direito, com sede constitucional no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, não se opera via mandamento legal (ope legis) de índole apriorística.
A lei consagra os seus fundamentos, mas permite ao juiz, diante das questões fáticas, decidir se os fundamentos da tutela estão preenchidos.
Não se trata de discricionariedade, mas de livre apreciação motivada da presença dos fundamentos legais, os quais passaremos a analisar pela análise debruçada dos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) e, b) a de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez, pode ter natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), e pode ser requerida de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (com o pleito principal ou já no curso do processo).
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a probabilidade ou verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor.
Vejamos: Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput.” (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial, como o caso requer neste momento processual, verifico que a pretensão formulada na inicial se apresenta como verossímel, uma vez que embora não haja nos autos comprovação da suposta recusa, sabe-se que tal prova seria excessivamente difícil de conseguir.
Já em relação ao “periculum in mora”, conclui-se que o tratamento pleiteado é relevante para o desenvolvimento da criança, haja vista que, conforme laudo médico apresentado, o mesmo visa a maximização do desenvolvimento da menor, bem como a efetivação de uma boa qualidade de vida.
Ademais, com base nas manifestações da parte de mandada, observa-se as seguintes informações: (1) a existência de 12 Centros Especializados de Reabilitação distribuídos pelo Estado do Rio Grande do Norte, (2) não disponibilização de servidores com qualificação para atendimento através do procedimento Análise Comportamental Aplicada-ABA, musicoterapia e psicomotricidade, contudo, (3) as demais especialidades terapêuticas que constam nesta demanda são todas disponibilizadas 1 vez por semana com duração em média de 30 a 40 minutos.
No que se refere ao perigo de irreversibilidade, aspecto fundamental na análise da tutela de urgência, cumpre ressaltar que concessão da tutela provisória, nos termos pleiteados, não seria capaz de impor a ré obrigação excessivamente onerosa e/ou desnecessária, haja vista que, conforme supracitado, a demandada dispõe da maior parte dos tratamentos e que a menor necessita destes para efetivação de sua dignidade e melhor qualidade de vida.
O que poderia ocorrer, no caso, seria o agravamento do estado da criança atingindo o seu direito à saúde, ante o não deferimento da tutela antecipada.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, em juízo de cognição sumária, DEFIRO a tutela provisória requerida, pelo período inicial de 6 (seis) meses, podendo a mesma ser revista em qualquer fase do processo, conforme modificação da situação e ou (des)necessidade da medida.
Assim, a parte demandada ficará obrigada a disponibilizar, no prazo máximo de 72h, através do Centro mais próximo ao do domicílio da autora, o tratamento pleiteado, exceto o referente ao procedimento Análise Comportamental Aplicada-ABA, musicoterapia e psicomotricidade, haja vista a sua não disponibilização, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, contados após a audiência de conciliação, independentemente de nova intimação.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 dias.
Cumpra-se.
PENDÊNCIAS/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 00:23
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 21:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 15:47
Juntada de diligência
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01/11/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 11:55
Desentranhado o documento
-
01/11/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
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31/10/2024 17:29
Expedição de Ofício.
-
31/10/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:32
Conclusos para decisão
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23/10/2024 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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