TJRN - 0801087-25.2024.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:03
Decorrido prazo de SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:02
Decorrido prazo de SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:02
Decorrido prazo de SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:02
Decorrido prazo de SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Decorrido prazo de CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1° GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0801087-25.2024.8.20.5129 RECORRENTE: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): ERIKA ROCHA FERNANDES E MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA RECORRIDO (A): 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE E ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JÚNIOR ADVOGADOS (AS): IOLANDO DA SILVA DANTAS E JOAO EIDER FURTADO DE MEDEIROS RECORRIDO (A): MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
REPRESENTANTE LEGAL: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DECISÃO Cuida-se de pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica enquadrada no regime do Simples Nacional, sob a alegação de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo sem prejuízo do regular funcionamento de suas atividades.
Nos termos do artigo 98 do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida a pessoa natural ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos para suportar os encargos do processo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica, inclusive aquela regularmente inscrita no Simples Nacional, a microempresa ou EPP, faz jus ao benefício da justiça gratuita, desde que demonstre, ainda que sumariamente, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer suas atividades.
Nessa linha: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA (MICROEMPRESA).
Pretensão de reforma da decisão que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça.
Cabimento.
Hipótese em que ficou demonstrada a impossibilidade da agravante de arcar com os gastos do processo.
Empresa inativa.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01123073420248269061 São José do Rio Preto, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 27/08/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/08/2024)”.
No caso concreto, verifica-se que a parte instruiu o pedido com documentação hábil (id’s. 30594772, 30594773, 30594774, 30594775 e 30594776) a demonstrar a alegada limitação financeira, notadamente a sua condição financeira, neste contexto, a dificuldade de arcar com os encargos financeiros do processo.
Desse modo, à luz do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, bem como do disposto no art. 98 do CPC, entendo que restaram preenchidos os requisitos legais para o deferimento do benefício.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à pessoa jurídica requerente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Anote-se e observe-se no sistema.
Cumpra-se.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator -
21/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA.
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14/04/2025 15:04
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1° GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0801087-25.2024.8.20.5129 RECORRENTE: CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA ADVOGADO(A): ERIKA ROCHA FERNANDES RECORRIDO(A): 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN ADVOGADO(A): IOLANDO DA SILVA DANTAS RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte recorrente, em razão de seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de origem.
O recurso foi apresentado tempestivamente.
Contudo, na petição recursal, a recorrente requereu a concessão da gratuidade judiciária, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Entretanto, o pedido foi formulado de maneira genérica, sem a devida comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira.
Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira apenas quando deduzida por pessoa natural: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Dessa forma, tratando-se de pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme disposto na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita ou efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator -
02/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
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24/03/2025 08:23
Recebidos os autos
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24/03/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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