TJRN - 0805581-11.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:03
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0805581-11.2025.8.20.5124 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Parte autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALPHAVILLE DESPACHO Determino a intimação do condomínio ora postulante, através de advogado, para que, em 10 (dez) dias, informe se já foi realizada assembleia para deliberação sobre as obras emergenciais do Bloco E e a forma de rateio dos custos e, em caso positivo, que junte a respectiva ata.
Atendida a providência, voltem os autos conclusos para julgamento.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:44
Despacho
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07/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:20
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/04/2025 04:29
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0805581-11.2025.8.20.5124 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Parte autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALPHAVILLE DECISÃO Trata-se de ação denominada “AÇÃO DE SUPRIMENTO DE VONTADE COM PEDIDO LIMINAR” proposta pelo CONDOÍNIO RESIDENCIAL ALPHAVILLE, representado por sua síndica Patrícia da Conceição Alves.
A ação, classificada como de jurisdição voluntária, busca a supressão da vontade da assembleia geral condominial, que se recusou a aprovar as medidas emergenciais necessárias para solucionar as graves patologias construtivas identificadas no bloco E.
Conforme detalhado na exordial, durante a execução de serviços de manutenção já autorizados pela assembleia para todos os blocos do condomínio, constatou-se que o bloco E apresenta rachaduras extensas, ausência de estrutura adequada em varandas, infiltrações severas, deterioração das estruturas na cobertura e falhas no sistema de drenagem.
Tais circunstâncias levaram à interrupção da obra contratada e à imediata contratação de laudo técnico de inspeção predial.
Esse laudo, elaborado por engenheiros especializados, constatou a inexistência de pilares, vigas ou cintamentos nas áreas das varandas, agravamento da corrosão estrutural devido às infiltrações e riscos substanciais de desabamento.
Apesar de tais evidências e do dever legal do condomínio de manutenção das áreas comuns, a assembleia geral, influenciada por condôminos não residentes no bloco E, recusou a aprovação de nova taxa extraordinária para o custeio das obras, sob o argumento de que o problema seria responsabilidade exclusiva dos moradores daquele bloco.
A síndica, reconhecendo a urgência e impossibilidade de suportar os custos sem autorização para arrecadação de novos recursos, convocou assembleia e elaborou projeto de engenharia com obtenção de orçamentos, mas esbarrou na resistência da coletividade.
A ação, portanto, pleiteia autorização judicial para que o condomínio possa realizar a obra essencial à preservação da segurança e da vida dos condôminos do bloco E, autorizando-se a publicação de edital para seleção de prestadora de serviço, a convocação de assembleia para escolha entre os orçamentos apresentados e para definição da forma de rateio, inclusive mediante financiamento bancário já disponível.
Ressaltou que a demanda não visa afastar os condôminos da deliberação sobre os detalhes do procedimento, mas sim suprir a omissão injustificada quanto à deliberação sobre a realização da obra em si, cuja urgência é atestada por prova técnica e evidências documentais.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência antecipada para que seja obtida autorização judicial “para publicar edital de obras, com objetivo de dar oportunidade a todos os condôminos participar e indicar empresas para a realização dos serviços de reparo do Bloco E constantes do Laudo de Inspeção predial juntado; E Autorização Judicial para determinar que a assembleia escolha uma das opções de empresas cotadas e a forma de rateio dos custos, permitindo inclusive a possibilidade de financiamento bancário com crédito já disponibilizado pelo banco, cabendo à assembleia geral tão somente escolher por maioria de votos a opção que lhe aprouver”.
Deu à causa o valor de R$ 1.518,00, visando apenas a obtenção de provimento declaratório e autorizativo.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas devidamente recolhidas, conforme informações extraídas da aba “Custas”, do sistema PJe. É o que basta relatar.
Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em seu § 3º, prevê o mesmo dispositivo legal que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, num juízo sumário, verifico assistir razão ao requerente quanto ao pleito emergencial.
A parte requerente instruiu a exordial com vasta documentação, notadamente o laudo técnico de inspeção predial (id. 147605208), o qual, em conclusão inequívoca, atesta a existência de múltiplas patologias construtivas de elevada criticidade.
Entre as anomalias identificadas, destacam-se: infiltrações severas e generalizadas nas lajes e coberturas, corrosão de armaduras, fissuras extensas, ausência de elementos estruturais essenciais nas varandas, deformações em lajes e pilares com sinais de comprometimento, além do risco de colapso parcial da estrutura, especialmente nas áreas de garagem e nas varandas dos apartamentos superiores.
Verifica-se, ainda, que a inércia da assembleia condominial decorre de oposição injustificada de condôminos não residentes no bloco afetado, consoante exposto na ata da assembleia realizada em 06 de março de 2024 (id. 147605211), em que foi rejeitada a proposta de nova arrecadação, sob argumento de que os custos deveriam ser suportados apenas pelos moradores diretamente impactados.
Entretanto, conforme bem delineado no laudo técnico, as anomalias decorrem de falhas construtivas e de manutenção das áreas comuns, cuja responsabilidade é coletiva.
Registre-se, ainda, que nos termos do artigo 1.341, §1º, do Código Civil, “As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.”.
Desse modo, a omissão ou resistência deliberada da assembleia em aprovar medidas essenciais e urgentes que visam à preservação da estrutura e à salvaguarda da integridade física dos condôminos autoriza a intervenção judicial, com fundamento na função social da propriedade e no direito fundamental à moradia digna, sendo desnecessário, em tais hipóteses, aguardar o iter procedimental ordinário das deliberações condominiais.
A urgência da providência encontra-se fartamente demonstrada pelos documentos anexados, sobretudo pelas evidências de que o comprometimento estrutural poderá ensejar o esvaziamento de unidades habitacionais por risco à vida, além da interrupção de serviços de manutenção, por absoluta impossibilidade técnica de sua continuidade nas atuais condições.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para: a) AUTORIZAR, de forma imediata, que o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALPHAVILLE publique edital de obras, com objetivo de dar oportunidade a todos os condôminos participar e indicar empresas para a realização dos serviços de reparo do Bloco E constantes do Laudo de Inspeção predial juntado; b) autorizar a realização de assembleia para escolha de uma das empresas cotadas, bem como a forma de rateio dos custos, permitindo inclusive a possibilidade de financiamento bancário com crédito já disponibilizado pelo banco, cabendo à assembleia geral tão somente escolher por maioria de votos a opção que lhe aprouver.
Caberá ainda a parte requerente, munida da presente decisão, promover a comunicação dos órgãos e instituições competentes e ainda dar publicidade através dos mesmos meios de comunicação utilizados para fins de convocação/participação dos condôminos para a realização de assembleia extraordinária, comprovando a comunicação aos condôminos nos autos.
Ciência ao Ministério Público para parecer de estilo.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 08:51
Conclusos para decisão
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04/04/2025 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:28
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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