TJRN - 0815585-59.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 17:44
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
06/12/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
06/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
06/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
27/11/2024 14:24
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
27/11/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
21/05/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815585-59.2023.8.20.5001 Parte autora: DOMINGOS EMIDIO e outros Parte ré: Banco do Brasil S/A S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença aforado por AMANDY DE FREITAS EMIDIO, advogando em causa própria, na qual pleiteia a execução e pagamento de seus honorários sucumbenciais obtidos pelo título executivo judicial.
Deflagrado o cumprimento de sentença, por decisão inicial de Id. 116167149, o Executado promoveu o pagamento do valor ao Id. 117524368.
Na sequência, uma petição divergente da Exequente ao Id. 118110745 e pedido de levantamento da quantia pelo Banco do Brasil ao Id. 118951788, com termo de acordo entre as partes ao Id. 118951790.
Intimadas para se pronunciarem sobre tais divergências (Id. 118787061), a Exequente concordou com a minuta ao Id. 119692138.
Do mesmo modo o Executado ao Id. 119804124.
Vieram os autos conclusos.
EIS O BREVE RELATO.
PASSO A DECIDIR.
O código de processo civil determina que o presente cumprimento de sentença deve ser extinto.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;.
No caso as partes são maiores e capazes, o objeto do acordo é de direito disponível na esfera particular da exequente que, inclusive, advoga em causa própria.
No mais, conforme consta do termo de acordo, item 2, o Executado pagará em favor da Exequente a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
O crédito já foi realizado na conta bancária da Exequente, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do protocolo do acordo, consoante declarado por ambas as partes.
Dessa forma, é completamente cabível a devolução do valor depositado ao Id. 117524368 para o Banco do Brasil, com amparo na anuência expressa de ambas as partes.
FRENTE TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença que fixou a obrigação de pagar quantia certa, diante da PLENA SATISFAÇÃO da dívida exequenda, com espeque no art. 924, II e III, CPC.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal (item 7, do acordo).
Quando ao valor depositado nestes fólios ao Id. 117524368, devolva-se ao patrimônio do Banco do Brasil S/A (executado), de acordo com a anuência da advogada credora ao Id. 119692138, pois ela já recebeu o seu crédito em sua conta particular.
Os dados bancários para confecção do alvará eletrônico do Banco do Brasil repousam ao Id. 118951788.
Arquive-se imediatamente, com baixas de estilo na distribuição do feito.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/04/2024 07:24
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
30/04/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2024 17:11
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0815585-59.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: DOMINGOS EMIDIO e outros Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de Sentença proposto por AMANDY DE FREITAS EMIDIO, advogada devidamente qualificada, em desfavor de Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso da lide, sob ID nº 117524367, o executado apresentou petitório pela extinção do feito, ante ao cumprimento da obrigação, uma vez que depositou nos autos a quantia exequenda.
Em petitório ao Id. 118110745, a parte exequente manifestou sua concordância com o valor depositado judicialmente e, consequentemente, requereu a expedição de alvará nos termos requeridos na petição supra.
Todavia, sobreveio termo de acordo extrajudicial sob o Id.118951790, oportunidade em que o executado requereu a homologação do acordo e também, o levantamento do valor remanescente, via a expedição de alvará, ocasionando assim, divergência nas informações e pretensões na lide.
Diante do exposto, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareçam a pretensão perseguida.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para sentença de homologação e extinção.
Natal, 12 de abril de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
16/04/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 16:15
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815585-59.2023.8.20.5001 Parte autora: DOMINGOS EMIDIO Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O RECEBO A PRESENTE EXECUÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, que consta no ID. 115685386, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda em Id.115685387 apresentando como valor líquido a ser pago pela parte executada, a quantia total de R$ 1.619,86 (hum mil, seiscentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos), relativa aos honorários sucumbenciais.
Determino que a secretaria providencie as alterações pertinentes as partes que passam a ocupar o polo ativo e o polo passivo, bem como determino as seguintes providências: INTIME-SE o devedor, através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:42
Processo Reativado
-
07/03/2024 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 08:10
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 23:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/02/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 18:17
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
02/02/2024 04:06
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815585-59.2023.8.20.5001 Ação: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: DOMINGOS EMIDIO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA DOMINGOS EMIDIO, qualificado, via advogado, ajuizou em 28/03/2023 a presente “AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado e patrocinado por Advogado, afirmando, em síntese, que contratou um financiamento junto à Requerida, e que, na intenção de conferir a legalidade dos descontos, solicitou verbalmente para a mesma, a cópia do contrato de número 885.187.451 firmado entre as partes, porém, lhe foi negado.
Postulou, por isso, a presente ação para compelir o réu a apresentar o suposto contrato celebrado entre as partes de n. 885.187.451, sob pena de multa diária; a gratuidade da justiça; a prioridade na tramitação do feito; a aplicação da inversão do ônus da prova; a citação do Réu; e a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
A petição inicial veio acompanhada com documentos (Id. 97592930 até 97592936).
Recebida a demanda, foi proferido despacho inicial ao Id. 97893159, determinando a realização de algumas emendas à exordial.
A petição de emenda foi juntada ao Id. 99501466.
A petição inicial foi recebida ao Id. 99598563 e o Réu foi citado a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresentasse, resposta, sob pena de revelia, devendo, ainda, no prazo de 30 (trinta) dias, prazo razoável à providência, juntasse aos autos o documento requerido na exordial, qual seja: cópia do contrato completo da operação de nº 885.187.451 (Id. 99501478) sob pena de busca e apreensão.
Citado (Id. 100693024), o Réu ofereceu manifestação ao Id. 100693846, aduzindo que não concorda com a adoção do juízo 100% digital e que, de forma tempestiva, juntou com a manifestação os documentos solicitados pela parte autora, descaracterizando qualquer resistência a pretensão autoral, pugnando pelo não pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de resistência à pretensão.
Juntou documentos (Id. 100693847, em diante) A réplica repousa ao Id. 102575330, informando a parte autora que o documento anexo é diverso do que foi solicitado, motivo pelo qual, pugnou pela aplicação de multa cominatória, exibindo ainda telas dos sistemas que dão conta de seu interesse de agir da pretensão resistida, diante dos pedidos formulados extrajudicialmente para que o Réu exibisse os documentos, mas que nunca foram atendidos.
O Banco Réu anexou petição ao Id. 104750211 e reiterou que a contratação em questão ocorreu através da plataforma MOBILE (celular), e assinado eletronicamente pelo Autor por esta plataforma ao dia 2017-06-24, juntando contrato registrado no sistema eletrônico.
Juntou documento (Id. 104750218).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Trata-se de demanda sujeita ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC, uma vez que o arcabouço probatório acostado aos autos mostra-se suficiente ao deslinde do feito.
De início, declaro inócuo o pedido formulado pelo Banco para “não adoção ao juízo 100% digital”, porquanto o processo já tramitou inteiramente pelo meio virtual e já se encontra na fase de sentença, ou seja, maduro para julgamento.
Demais disso, a resolução n. 22/21-TJ dispõe em seu art. 3º, que a não adoção do pleito do juízo 100% digital somente pode ocorrer mediante manifestação da parte autora na petição inicial ou pelo Réu na contestação, o que não é o caso.
Não havendo nenhuma questão processual pendente, tudo visto e ponderado, passo ao mérito.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: A relação firmada entre os litigantes é típica de consumo, por ser a parte Autora a destinatária final do serviço prestado pelo demandado, Instituição financeira de grande porte e renome nacional (Teoria Finalista subjetiva), nos termos do art. 2º da lei 8.078/90.
Não obstante isso, temos que a súmula 297, do Col.
STJ, já sufragou o entendimento que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Cumpre enfatizar que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, foi extinto o processo cautelar incidental (mas não a tutela cautelar incidental), não se podendo dizer o mesmo do processo cautelar antecedente, pois, embora o CPC preveja uma possível conversão do pedido cautelar antecedente em pedido principal, há hipóteses em que o processo que veicula o pedido cautelar antecedente, chegando ao fim, sem haver a dita conversão.
Assim, em se tratando de pedido cautelar antecedente é possível se falar em autonomia.
Este é o caso do presente feito em que foi requerida desde a petição inicial a “ação autônoma de exibição de documentos”, com pleito imediato de citação do Réu para resposta, na forma do art. 398, CPC.
No caso em exame, o réu apresentou defesa genérica, e apenas informando que “o demandante não teria, em tese, comprovado a recusa do banco réu” e, ao mesmo tempo, cumpriu a determinação e exibiu em juízo os documentos solicitados a partir do Id. 100693847, em diante.
Logo na sequência e sem oposição do Demandante, o Réu anexou ao Id. 104750218 a cópia do contrato n. 885187451, denominado “ESPECIAL”, na modalidade “CDC - Crédito Direto ao Consumidor”, realizado pelo aplicativo do Demandante por seu smartphone.
Nesse particular, não merece guarida a tese do Réu, porquanto ele foi provocado ainda na via administrativa para fornecer os documentos requestados, contudo, permaneceu inerte, de acordo com a ausência de resposta aos pedidos administrativos abertos ao Id. 99501466 - Pág. 2 e outros.
Desse modo, a exibição dos documentos pelo Réu satisfez a pretensão do demandante e importa em RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO.
Outrossim, diante do efetivo cumprimento da obrigação pelo Réu, DESACOLHO o pedido da parte autora para condenação do Demandado ao pagamento de multa cominatória/astreinte, com fulcro no Art. 537, § 1°, CPC e, ainda, nos termos da súmula n.° 372-STJ, na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória.
Até porque a multa cominatória não possui natureza indenizatória ou repressiva e apenas objetiva a concretização de um bem maior, qual seja, o cumprimento da obrigação.
Aliado a isso, a multa não seria cabível em nenhuma hipótese, na medida em que sequer o Réu foi intimado pessoalmente na forma da súmula n. 410-STJ e nem a parte autora comprovou situação de distinção frente ao enunciado de súmula n.º 372-STJ.
DA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, NA FORMA DO ART. 90, § 4°, CPC: Por derradeiro, no que pertine a condenação do Réu ao pagamento da verba honorária sucumbencial, considerando que o documento é devido e que houve a pretensão resistida, haja vista a não demonstração do documento no tempo e modo devidos, tendo a Parte Autora obtido tais documentos somente após o ajuizamento da demanda, com a exibição dos documentos com a contestação, a partir do reconhecimento jurídico do pedido, concluo que o princípio da causalidade prepondera no presente caso concreto e, por tais razões, não se mostra aplicável a súmula 01 do TJRN, que reza: “Não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que os tenha recusado administrativamente”.
Seguindo essa mesma linha de raciocínio, o Eg.
TJRN vem entendendo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CARACTERIZAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A CONTA DA AUTORA/RECORRENTE.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO QUE NÃO CONDIZ COM OS DADOS BANCÁRIOS DA INSURGENTE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 1/TJRN.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO APLICADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80, DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0824814-14.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/02/2023, PUBLICADO em 24/02/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
SENTENÇA EXTINTIVA DE MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
APELO DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMA FIXADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP Nº 1.349.453/MS).
INOCORRÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
INTERESSE PROCESSUAL DESCARACTERIZADO.
IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA À AUTORA (PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE).
INADIMISSIBILIDADE DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0801848-61.2021.8.20.5129, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2022, PUBLICADO em 19/10/2022) Sendo assim, a condenação da Ré em verba de sucumbência é perfeitamente cabível na forma do art. 90, § 4°, CPC.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a” do CPC, ante a apresentação espontânea dos documentos requeridos, pela própria Ré BANCO DO BRASIL S/A em contestação.
CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que fixo em 20% (VINTE POR CENTO) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil), considerando o grau de zelo do causídico, e sobretudo considerando o § 4°, art. 90, CPC, diante do reconhecimento jurídico do pedido, motivo pelo qual, REDUZO a condenação pela METADE.
Diante do efetivo cumprimento da obrigação pelo Réu, DESACOLHO o pedido da parte autora para condenação do Demandado ao pagamento de multa cominatória/astreinte, com fulcro no Art. 537, § 1°, CPC e, ainda, nos termos da súmula n.° 372-STJ, na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória.
No tocante as custas ainda não quitadas, após o arquivamento do feito, remetam-se ao COJUD para que efetue a cobrança das custas pendentes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente, salvo se houver requerimento do credor para execução dos honorários advocatícios sucumbenciais.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2023 01:26
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:51
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2023 20:53
Juntada de Petição de prova emprestada
-
11/08/2023 02:13
Juntada de Petição de prova emprestada
-
08/08/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:04
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0815585-59.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a parte contrária, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a prova emprestada, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 17 de julho de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
17/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 03:56
Juntada de Petição de prova emprestada
-
28/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 08:58
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
29/05/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 03:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 10:23
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
09/05/2023 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOMINGOS EMIDIO.
-
03/05/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 01:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 05:27
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 05:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810725-64.2018.8.20.5106
Rodotruck Auto Pecas LTDA - ME
Remolog Operacoes Servicos e Transportes...
Advogado: Luiz Carlos Batista Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2018 11:41
Processo nº 0831154-71.2021.8.20.5001
Humana Assistencia Medica LTDA
Lais Dantas Torres de Araujo
Advogado: Angelus Vinicius de Araujo Mendes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2023 09:32
Processo nº 0831154-71.2021.8.20.5001
Lais Dantas Torres de Araujo
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Claudia Alvarenga Medeiros Amorim Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2021 08:15
Processo nº 0817557-98.2022.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
R &Amp; a Comercio de Veiculos LTDA - ME
Advogado: Liliane de Cassia Nicolau
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2022 16:17
Processo nº 0816342-63.2022.8.20.5106
Geap Autogestao em Saude
Luna Hadara Alves de Souza
Advogado: Leticia Campos Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2023 12:30