TJRN - 0831154-71.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0831154-71.2021.8.20.5001 Apelante: Humana Assistência Medica Ltda.
Apelada: Lais Dantas Torres de Araujo Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Dispõe a legislação processual civil, na parte correspondente à ordem dos processos nos tribunais, que: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Nesse contexto, esclareço que é possível a transação, ainda que após a publicação de acórdão, desde que este não tenha transitado em julgado.
A corroborar: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
De fato, a transação é o negócio jurídico pelo qual os participantes do processo alcançam solução amigável ao litígio, após concessões mútuas.
Dessa feita, considerando que os litigantes acordaram acerca do objeto sobre o qual versa a presente demanda, não há óbices legal para sua homologação por este Egrégio Tribunal.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado pelas partes ao Id. 23856308, para que produza seus efeitos legais.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, consoante dicção do art. 487, inciso III, alínea b, combinado com o art. 932, I, ambos do CPC.
Sem custas remanescentes.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
20/09/2023 09:32
Conclusos para decisão
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20/09/2023 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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19/09/2023 21:10
Declarado impedimento por Des. Claudio Santos
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11/09/2023 10:34
Recebidos os autos
-
11/09/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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