TJRN - 0803366-08.2023.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2025 16:06
Juntada de diligência
-
08/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 16:39
Extinto o processo por devedor não encontrado
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26/06/2025 16:06
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2025 09:28
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 25/06/2025 08:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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25/06/2025 09:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 08:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
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05/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:30
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2025 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 08:21
Juntada de diligência
-
19/05/2025 14:17
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 09:44
Recebidos os autos.
-
19/05/2025 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
-
19/05/2025 09:43
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 25/06/2025 08:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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19/05/2025 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/05/2025 17:59
Recebidos os autos.
-
18/05/2025 17:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
-
18/05/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr.
Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assu - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803366-08.2023.8.20.5100 EXEQUENTE: E.
S.
BARROS COSTA EXECUTADO: MARIA ROBETANIA DE MOURA DECISÃO Trata-se de requerimento de pesquisa do nome e CPF do executado no sistema SNIPER.
Decido.
Pois bem.
Inicialmente, ressalte-se que o acesso a esses sistemas não pode ser feito por meio de simples consulta, como requer o exequente, posto que o mesmo somente pode ocorrer após decisão judicial que determine a quebra de sigilo bancário do executado, observados os requisitos autorizadores previstos na Lei Complementar nº 105/2015.
A exequente nada requereu quanto à quebra de sigilo bancário do executado, a execução ora tratada não decorreu de qualquer relação criminosa, especialmente de crimes financeiros ou de corrupção.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
A ferramenta foi desenvolvida para uso exclusivo do Poder Judiciário brasileiro e seu uso deve estar relacionado a um processo judicial, a partir da decisão de quebra de sigilo.
A quebra de sigilo bancário, conforme a Lei Complementar 105/2001, prever a necessidade da existência de indícios da prática de ilícitos criminais, administrativos ou fiscais pelo alvo da investigação, de modo a justificar o levantamento do sigilo bancário.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp: 1951176 SP 2021/0235295-1, considerando que o sigilo bancário é direito fundamental, passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público, definiu que é incabível a quebra desse sigilo como medida executiva atípica para a satisfação de interesse particular, ainda que diante do esgotamento dos meios tradicionais de penhora e do longo período de tramitação da execução sem a efetiva satisfação do seu crédito.
Em relação ao sigilo bancário, o Relator lembrou que a Lei Complementar 105/2001 estabeleceu que ele pode ser afastado, excepcionalmente, para apuração de qualquer ilícito criminal (artigo 1°, parágrafo 4º), bem como no caso de infrações administrativas (artigo 7º) e de procedimento administrativo fiscal (artigo 6º).
Segundo o ministro, o artigo 10 da LC 105/2001 tipificou como crime a quebra de sigilo bancário que não se destine a nenhuma dessas finalidades, ainda que haja determinação judicial.
Disse que essa medida drástica decorre da tutela constitucional conferida ao dever de sigilo de forma que a sua flexibilização se revela possível apenas quando se destinar à salvaguarda do interesse público.
De acordo com o magistrado, portanto, não é possível a quebra do sigilo bancário para a satisfação de um direito patrimonial disponível, tal como o adimplemento de obrigação pecuniária, de caráter eminentemente privado, mormente quando existentes outros meios suficientes ao atendimento dessa pretensão, posto que haveria mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, inciso X, da Constituição) e do sigilo de dados (artigo 5º, inciso XII) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica.
Vejamos o julgado: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados.
Precedentes. 3.
A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988)-, mostrando- se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1951176 SP 2021/0235295-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021 RB vol. 674 p. 202) Ademais, no caso dos autos, a exequente não apontou qualquer indício da existência de movimentações financeiras ou participações societárias do exequente que, nos casos justificados pela Lei Complementar nº 105/2015, pudesse justificar o deferimento do pedido.
Ante o exposto, indefiro o pedido do exequente, constante do ID 145873561.
Intime-se o exequente desta decisão, bem como para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo por ausência de bens.
Já foi expedido certidão de crédito no ID 143262014.
Já foi incluído o nome no órgão de proteção ao crédito (ID 144608141).
Transcorrido o prazo, concluam-se os autos para extinção.
Cumpra-se.
Assú, data registrada no sistema.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito -
09/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:36
Outras Decisões
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24/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:03
Decorrido prazo de E. S. BARROS COSTA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:29
Decorrido prazo de E. S. BARROS COSTA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:48
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:16
Juntada de Ofício
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18/02/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:20
Outras Decisões
-
23/01/2025 22:44
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:42
Outras Decisões
-
04/09/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2024 00:19
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 13:51
Outras Decisões
-
27/06/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 20:26
Juntada de diligência
-
03/06/2024 08:46
Expedição de Mandado.
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31/05/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 12:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2024 12:25
Processo Reativado
-
03/05/2024 19:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 13:47
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
01/04/2024 17:01
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2024 12:11
Juntada de Petição de comunicações
-
05/03/2024 19:25
Juntada de Petição de comunicações
-
01/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 06:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:30
Homologada a Transação
-
29/02/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 11:32
Audiência conciliação realizada para 29/02/2024 11:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
29/02/2024 11:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 11:10, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
06/02/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 17:48
Juntada de diligência
-
30/01/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 09:31
Recebidos os autos.
-
30/01/2024 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
-
30/01/2024 09:29
Audiência conciliação designada para 29/02/2024 11:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
30/01/2024 09:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 08:19
Recebidos os autos.
-
30/01/2024 08:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
-
30/01/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 10:40
Audiência conciliação realizada para 14/12/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
14/12/2023 10:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2023 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
10/12/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2023 15:10
Juntada de diligência
-
14/11/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 13:20
Recebidos os autos.
-
13/11/2023 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
-
13/11/2023 13:18
Audiência conciliação designada para 14/12/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
13/11/2023 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/11/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:15
Recebidos os autos.
-
10/11/2023 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
-
10/11/2023 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/11/2023 10:14
Audiência conciliação realizada para 10/11/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
10/11/2023 10:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/11/2023 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
05/11/2023 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2023 12:33
Juntada de diligência
-
08/09/2023 16:31
Juntada de Petição de comunicações
-
08/09/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 11:17
Recebidos os autos.
-
08/09/2023 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
-
07/09/2023 00:41
Audiência conciliação designada para 10/11/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
07/09/2023 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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