TJRN - 0800746-66.2024.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800746-66.2024.8.20.5139 Polo ativo CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo MEYRIJANE SILVA CIRILO Advogado(s): ELIEL CARLOS ALVES DA SILVA, RAIMUNDO TOSCANO DE ARAUJO RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE SUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE ENSEJOU O CORTE.
ILICITUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AFETAÇÃO DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE EVIDENCIADOS.
QUANTUM COMPENSATÓRIO ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada pela recorrida, de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por MEYRIJANE SILVA CIRILO, declarando inexistente os débitos relativos ao corte e à religação do serviço de abastecimento de água na residência da requerente, em razão da ilicitude na interrupção do fornecimento de água, determinando que a empresa demanda se abstenha de realizar a cobrança na fatura de agosto/2024 (Id 129261467)(ID-TR 31584677), devendo proceder com o refaturamento da conta, bem como condenando a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais.
Em suas razões, a CAERN requereu a reforma da sentença, alegando que a interrupção do serviço se deu em razão do inadimplemento da recorrida, apesar dos vários avisos endereços a consumidora, inexistindo ilicitude, tampouco falha na prestação dos seus serviços.
Ressaltou que o recorrido não comprovou ter experimentado danos ou constrangimentos, não se configurando os alegados danos morais.
E requereu que, na hipótese de manutenção da condenação os valores fixados sejam reduzidos para montante que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Subsidiariamente, a redução do quantum compensatório arbitrado.
Em suas contrarrazões, a recorrida arguiu ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, aduzindo que a recorrente impugnou os fundamentos da sentença que pretendia reformar, requerendo o não conhecimento do recurso.
Ao final, requereu o não conhecimento do recurso em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Subsidiariamente, o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Com relação à preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, suscitada pela recorrida, há de se observar que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, havendo sido impugnados especificamente fundamentos da decisão recorrida, inexistindo hipótese prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
E em assim sendo, propõe-se a rejeição da referida preliminar.
Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, o preparo (ID. 31584717) e a regularidade formal.
Pelo exame dos autos verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso.
Com efeito as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bastando apenas uma breve síntese.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais em decorrência de suspensão indevida de fornecimento de água c/c pedido de tutela antecipada proposta por MEYRIJIANE SILVA CIRILO em face de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, todos devidamente qualificados nos autos.
Alegou a autora que é cliente da parte ré, utilizando o serviço de água sob o n.º 9389652 e que, em 08 de agosto de 2024, houve o corte do serviço de água em sua residência, decorrente de uma fatura em atraso, a qual era referente ao mês de janeiro/2022.
Narrou que, buscando o restabelecimento do serviço, mesmo desconhecendo a dívida, realizou a sua quitação.
Pugnou, por esta razão, o ressarcimento do débito referente ao corte e à religação do ramal de água, bem assim a condenação em danos morais.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Id 130919888), requerendo o indeferimento da liminar e, no mérito, sustentou a legalidade do corte, em decorrência de inadimplemento, aduzindo que a conduta é lícita, não havendo que se falar em responsabilidade civil e, por consequência, em indenização por danos morais.
Audiência de conciliação realizada, a qual restou infrutífera (Id 131949488).
Impugnação à contestação (Id 135342094). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Do julgamento antecipado do mérito: Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E continua, em seu parágrafo único, afirmando que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatória”.
Conforme se vislumbra, o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias.
Assim, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Da tutela provisória de urgência: Deixo de analisar a liminar em razão da perda do objeto.
Do mérito: Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento do autor na condição de consumidor (arts. 2 e 17) e a requerida na condição de fornecedora de serviços (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista mas também à teoria finalista mitigada adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial.
Efetivamente, embora se trate de empresa pública, não há empecilho à adoção do Código de Defesa do Consumidor às relações que envolvem a prestadora do serviço público e os seus usuários, nos termos do que reconhecem também os Tribunais, inclusive o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PESSOA JURÍDICA.
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA.
VIOLAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Às ações indenizatórias ajuizadas contra concessionária de serviço público de transporte aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 3.
Não cabe a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação de súmula de tribunal. 4.
Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem quanto aos fatos que deram origem à demanda encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1794587 MT 2019/0026508-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENEGRIA ELÉTRICA A ESTABELECIMENTO COMERCIAL (PEIXARIA) – DESCONGELAMENTO DE 04 (QUATRO) TONELADAS DE TILÁPIA – CDC – APLICABILIDADE – RÉ, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO (CDC, ART. 3º, § 2º) E AUTORES ENQUADRADOS COMO CONSUMIDORES (CDC, ART. 2º)– INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0002602-45.2020.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 31.08.2020)(TJ-PR - AI: 00026024520208160000 PR 0002602-45.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 31/08/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2020) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA.
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
CEB.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Não se olvida sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação existente entre a CEB e a Seguradora, dada a sub-rogação desta última nos direitos dos segurados efetivada após o pagamento de indenização pelos danos ocorridos.
Precedentes do colendo STJ e desta egrégia Corte de Justiça. 2.
Ainda nos casos em que reconhecida a incidência do CDC, como na hipótese, a inversão não se opera de forma automática, mostrando-se imprescindível e necessária a demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 3.
Dada a complexidade da matéria em discussão, não se pode afirmar a verossimilhança das alegações da seguradora e, considerando a experiência da própria atividade fim da agravada, somada às condições financeiras de arcar com os custos de um eventual estudo técnico para subsidiar suas alegações, forçoso reconhecer que não há hipossuficiência a ensejar a inversão do ônus da prova. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-DF 07111307620208070000 DF 0711130-76.2020.8.07.0000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 22/07/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, tal como a hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC, a não ser que prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II).
Assim, cabe ao fornecedor primar pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição de seus clientes, bem como resguardar a segurança e evitar que estes sejam vítimas de fraudes, responsabilidade esta que se estende, também, com relação aos consumidores por equiparação, nos termos do art.17 do CDC.
Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade; caso contrário, atribui-se o ônus da prova aquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material (“teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova”).
Inicialmente, ressalto que, em se tratando de débitos pretéritos relativos ao serviço de água e esgoto, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não poderá haver corte no seu fornecimento.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535, II DO CPC/1973.
CORTE NO FORNECIMENTO EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO CASO JULGADO NO RESP. 1.412.433/RS, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, DJE 28.9.2018 (TEMA 699).
INEXISTÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO POR FRAUDE NO MEDIDOR.
OCORRÊNCIA, NA REALIDADE, DE FATURAMENTO A MAIOR PELA PARTE AGRAVANTE, QUE COBROU DO CONSUMIDOR VALORES MUITO MAIORES (R$ 20.629,82) DO QUE O EFETIVAMENTE DEVIDO (R$ 3.582,44).
AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3.
Apenas a inadimplência atual autoriza a interrupção da prestação do serviço público (fornecimento de água, neste caso), não bastando para tanto a existência de débitos pretéritos em nome do usuário.
Julgados: AgRg no AREsp. 752.030/RJ, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.11.2015; AgRg no AREsp. 581.826/RS, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.10.2015. 4.
Com o intuito de melhor especificar a questão aqui debatida, impende, por fim, realizar a distinção entre a matéria discutida nestes autos e a que foi decidida por esta Corte Superior no REsp. 1.412.433/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 28.9.2018 (Tema 699), sob o rito do art. 1.036 e seguintes do Código Fux. 5.
Naquela ocasião, a Primeira Seção deste STJ entendeu que: (a) havendo recuperação de consumo por fraude no aparelho medidor, é possível o corte no fornecimento de energia elétrica; (b) o inadimplemento deve se referir aos 90 dias anteriores à constatação da fraude; e (c) o corte deve ser efetuado em 90 dias após o vencimento do débito. 6.
No presente caso, ao revés, outra é a controvérsia.
Como se colhe dos autos, a parte agravada questiona judicialmente as cobranças feitas pela parte agravante, por entender que o valor pretendido pela Concessionária não refletia o real consumo de água em sua residência. 7.
As instâncias ordinárias constataram que inexistia qualquer defeito no hidrômetro; na realidade, a ilicitude fora cometida pela parte agravante, cujas faturas não correspondiam ao efetivo consumo da parte agravada.
Em razão disso, a pretensão autoral foi parcialmente acolhida em sentença (confirmada pelo acórdão recorrido), para declarar como devido apenas o valor de R$ 3.582,44 (fls. 252), apurado em perícia, muito inferior aos R$ 20.629,82 cobrados pela Concessionária (fls. 249). 8.
Ou seja: a causa não trata de recuperação de consumo por fraude no aparelho medidor, que é a situação objeto do REsp. 1.412.433/RS, mas sim da efetiva existência de abusividade na cobrança, feita pela parte agravante em valores substancialmente superiores ao que é, de fato, devido pela parte agravada.
Houve, por conseguinte, diminuição do valor faturado - da vultosa quantia de R$ 20.629,82, pretendida pela Concessionária, para R$ 3.582,44 -, e não recuperação de consumo. 9.
Diante de tal distinção fática, não se pode aplicar o entendimento antes firmado por esta Corte Superior - para cenário em todo distinto, no qual o consumidor era responsável pela fraude - ao presente caso, no qual a parte agravada não causou qualquer ilicitude.
Como constataram as instâncias ordinárias, ela foi, na verdade, a vítima de uma cobrança irregular, em montante que corresponde a mais do que o quíntuplo do consumo de sua residência. 10.
Agravo Regimental da CONCESSIONÁRIA a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 842815 SP 2016/0008738-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2020) Sob essa perspectiva, para que haja o corte no fornecimento de serviço essencial, imprescindível se faz a demonstração de que o débito seja atual, isto é, seja relativo ao prazo de, no máximo, 90 (noventa) dias após o vencimento da dívida.
Na presente demanda, a autora alega que fora surpreendida pelo corte do serviço de água em sua residência, haja vista não ter sido notificada quanto à existência de inadimplemento de parcelas e, consequentemente, desconhecia o débito relativo à fatura de janeiro/2022.
Além disso, argumentou que veio tomar conhecimento apenas após ter ocorrido a interrupção, momento em que fora verificar suas faturas referentes aos meses anteriores e se deparou com a informação constante nos meses de maio, junho e julho, todos do ano de 2024 (Id 129261465).
Dessa forma, com base nas premissas jurídicas supra, com relação à ilicitude do corte de água, ora questionada, cabia ao réu a comprovação da legitimidade, ônus do qual não se desincumbiu.
Isso porque, embora tenha juntado uma notificação de visita de cobrança (Id 130919890), observo que não consta a assinatura de ninguém que a tenha recebido.
Outrossim, é incontroverso que se o débito é relativo à dívida oriunda de janeiro/2022, ou seja, houve a interrupção do fornecimento de água após, aproximadamente, 900 (novecentos) dias do inadimplemento, prazo bem superior ao determinado pelo STJ, conforme jurisprudência supradescrita.
Ainda, é indubitável que houve o corte no fornecimento de água e esgotos à residência da requerente, conforme documento de ordem de serviço colacionado pela própria parte demandada (Id 130919891), assim como que a demandante adimpliu o montante devido (Id 130919892), havendo a religação dos serviços (Id 130919893).
Diante disso, acerca do assunto objeto de discussão nestes autos, convém acostar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em casos análogos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS RESIDENCIAL.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
INADIMPLEMENTO DE UMA FATURA.
NOTIFICAÇÃO EM FATURAS POSTERIORES ADIMPLIDAS.
DEMORA EXCESSIVA PARA FAZER O CORTE.
CONFIGURAÇÃO DO DÉBITO PRETÉRITO.
CONDUTA ABUSIVA.
BEM ESSENCIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTE DO STJ.
ARBITRAMENTO.
CONTRIBUIÇÃO DO DEVEDOR AO EVENTO DANOSO.
QUEBRA DO COMPROMISSO DE PAGAR PELO SERVIÇO USUFRUÍDO.
REDUÇÃO DA QUANTIFICAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
NECESSIDADE.
FORMA DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813061-46.2024.8.20.5004, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 03/01/2025) EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA (CAERN).
FATURA IMPUGNADA DISCREPANTE COM A MÉDIA DE UTILIZAÇÃO MENSAL.
INADEQUAÇÃO NA MEDIÇÃO DO HIDRÔMETRO.
SUBSTITUIÇÃO DO EQUIPAMENTO ANTES DA PERÍCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
AMEAÇA DE INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR DE DEMONSTRAR A EXATIDÃO DOS DADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC E ART. 6, VIII, DO CDC.
INOBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE DE RECÁLCULO DA DÍVIDA.
SUSPENSÃO INDEVIDA.
DÉBITO PRETÉRITO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO DOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0809267-94.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERINDO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA EM VIRTUDE DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
QUITAÇÃO A SER BUSCADA POR MEIO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804487-11.2024.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 21/09/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR DÉBITO PRETÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ.
OUTROS MEIOS LEGAIS PARA COBRANÇA DA DÍVIDA.
CORTE DE ÁGUA INDEVIDO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO QUE PERDUROU POUCO MAIS DE 4 HORAS.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM MONTANTE COMPATÍVEL COM A GRAVIDADE DA SITUAÇÃO E PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRETENSA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PERCENTUAL CALCULADO SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO COM RESULTADO ÍNFIMO.
CABIMENTO DA FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.850.512/SP, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1076).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO DOS APELOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS O INTERPOSTO PELA AUTORA. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800729-98.2023.8.20.5160, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024) Assim, tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro pela ilicitude da interrupção do fornecimento de água, ora questionada, já que o panorama constante dos autos revela de forma segura que houve falha na prestação do serviço pela parte demandada, na medida em que não logrou êxito em atestar a legalidade do corte, razão por que não merece fundamento sua realização, e, muito menos, a cobrança pela suspensão e religação do serviço de água.
Enfim, em relação ao dever de indenizar, uma vez comprovados os requisitos fundamentais de uma ação de indenização por danos morais, quais sejam: conduta antijurídica (corte de fornecimento de água decorrente de dívida pretérita); o dano (evidente situação de desamparo, angústia e impotência vivenciados pela autora em razão da suspensão da prestação do serviço de água); e o nexo causal entre o dano sofrido e a atitude da empresa requerida, caracterizado está o dever de indenizar.
De fato, compreendem os Tribunais tratar-se tal hipótese de dano moral in re ipsa, dada a essencialidade do serviço descontinuado indevidamente: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DÍVIDA PRETÉRITA.
CONCESSIONÁRIA QUE DISPÕE DE MEIOS LEGAIS PARA SUA COBRANÇA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
CORTE INDEVIDO.
ILICITUDE CONFIGURADA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE NA RAZOABILIDADE, SEM SE AFASTAR DOS PRECEDENTES DA CORTE.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800475-75.2019.8.20.5125, Relator: JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Data de Julgamento: 09/12/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2020) APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE ÁGUA – OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Corte irregular do fornecimento de água com base em débito não atual – Dívidas pretéritas não autorizam a suspensão do fornecimento do serviço essencial – Dano moral configurado – Interrupção de serviço de caráter essencial – Circunstância fática que supera o mero aborrecimento e configura ofensa indenizável – Conduta abusiva, em menoscabo à boa-fé e equilíbrio que devem nortear as relações consumeristas – Indenização que deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se coaduna com os limites da razoabilidade e proporcionalidade, conforme julgados desta C.
Câmara – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10009316420208260008 SP 1000931-64.2020.8.26.0008, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 25/11/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2021) PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CEDAE.
CORTE.
DÍVIDA PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. 1- Constatada a inadimplência e notificado o consumidor, afigura-se exercício regular do direito a cobrança pelo serviço fornecido. 2- Entretanto, a interrupção do serviço pressupõe que, além da notificação prévia, haja inadimplemento de conta regular, sendo incabível o corte por débito pretérito.
Inteligência da Súmula 194 deste TJRJ. 3- Dano moral in re ipsa, cuja verba deve ser fixada em patamar compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-RJ - APL: 16478066520118190004, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 02/02/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) Dessa forma, comprovados a conduta, o nexo causal e o dano, resta, portanto, estabelecer o quantum devido.
Sendo assim, levando-se em consideração a conduta da empresa ré, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –; bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender que o valor pretendido se apresenta exorbitante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, concedendo a tutela antecipada pretendida, para: a) DECLARAR inexistente os débitos relativos ao corte e à religação do serviço de abastecimento de água na residência da requerente, em razão da ilicitude na interrupção do fornecimento de água.
Assim, deve a empresa demanda se abster de realizar a cobrança na fatura de agosto/2024 (Id 129261467), devendo proceder com o refaturamento da conta; b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24). [...].
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de rejeitar a preliminar suscitada nas contrarrazões recursais, de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800746-66.2024.8.20.5139, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
04/06/2025 09:11
Recebidos os autos
-
04/06/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 09:11
Distribuído por sorteio
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0800746-66.2024.8.20.5139 Parte autora: MEYRIJANE SILVA CIRILO Parte ré: CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a autora para se manifestar sobre a alegação de nulidade em 10 (dez) dias.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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