TJRN - 0806867-78.2025.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0806867-78.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: MILENE RAFAELLE DE LIMA ALVES Advogado do(a) AUTOR: THALLYS EMANOELL PIMENTA DE FREITAS - RN14692 Parte Ré/Executada REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Destinatário: MILENE RAFAELLE DE LIMA ALVES Rua da Urtiga, 65, Rincão, MOSSORÓ - RN - CEP: 59630-835 Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
 
 Juiz(a) deste 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar ciência acerca da Sentença prolatada em id 161202114, bem como, para, querendo, apresentar recurso no prazo de 10 dias.
 
 Mossoró/RN, 18 de setembro de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
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                                            18/09/2025 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2025 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 19:14 Julgado procedente o pedido 
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                                            15/07/2025 13:46 Conclusos para julgamento 
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                                            15/07/2025 13:46 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2025 19:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2025 00:45 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            30/06/2025 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 11:23 Juntada de ato ordinatório 
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                                            15/05/2025 13:47 Juntada de Certidão 
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                                            08/05/2025 11:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/04/2025 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 01:16 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            14/04/2025 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            11/04/2025 13:23 Determinada a citação de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0806867-78.2025.8.20.5106 AUTOR: MILENE RAFAELLE DE LIMA ALVES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE G DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c Obrigação de Pagar ajuizada ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública por MILENE RAFAELLE DE LIMA ALVES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 Foi proferido despacho recebendo a inicial, bem como determinando a citação do réu e demais atos necessários ao deslinde do feito.
 
 A autora apresentou petição ao ID nº 148064099 narrando que já propôs a presente demanda perante o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, ajuizada sob o nº0814849-80.2024.8.20.5106, cujo processo foi extinto sem resolução do mérito em face do reconhecimento da inépcia.
 
 Assim, ante a PREVENÇÃO do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, requereu expressamente a remessa dos presentes autos para o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró.
 
 Vieram-me os autos conclusos. 1) Ao analisar o objeto da presente ação, entendo pela incompetência absoluta deste Juizado em razão da necessidade da remessa dos autos por prevenção ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, onde tramitou o processo de n. 0814849-80.2024.8.20.5106.
 
 Compulsando-se os autos, bem como considerando a informação prestada pela própria autora, verifico que a presente demanda já fora ajuizada anteriormente perante o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, cujo processo foi autuado sob o nº0814849-80.2024.8.20.5106 e extinto sem resolução do mérito em face do reconhecimento da inépcia da petição inicial, sendo novamente reajuizada a ação a qual foi distribuída a este 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró. 2) De acordo com o artigo 485, IV, §3º, do NCPC, a questão da competência do juízo, que é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, pode ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, antes do trânsito em julgado, o que gerará o julgamento do processo sem resolução do mérito (artigo 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. §3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado).
 
 No presente caso, verifico, conforme a exposição retro, que este juizado especial não é competente para receber e processar a causa, uma vez que, conforme o Código de Processo Civil, o registro/distribuição torna prevento o juízo, tornando assim competente o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró. É o que CPC, nos artigos 59 e 286, prevê, consoante a seguir transcrevo, com grifos aditados: “Artigo 59 NCPC.
 
 O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”."Art. 286.
 
 Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
 
 Parágrafo único.
 
 Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor".
 
 Consoante determinação legal acima descrita, conclui-se que o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró é prevento para processar e julgar os pedidos formulados no presente processo.
 
 No mesmo sentido, caminha a jurisprudência pátria, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE E EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 AÇÕES IDÊNTICAS.
 
 EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO.
 
 COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA O QUAL FOI DISTRIBUÍDA A PRIMEIRA AÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA ACOLHIDA.
 
 PROVIDO.
 
 SENTENÇA CASSADA. 1.
 
 Trata-se de ação de cobrança, por meio da qual o autor pretende a condenação da parte ré no pagamento da quantia de R$ 8.072,00, em razão da prestação de serviços de Assessoria e Consultoria Empresarial para o réu. 2.
 
 Em 19/12/2017, o autor já havia proposto ação idêntica em desfavor do recorrente, que foi distribuída para o 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga sob o número 0716449-09.2017.8.07.0007.
 
 O feito foi extinto sem julgamento de mérito, em 15/02/2018, pois o requerente, ora recorrido, não forneceu o endereço atualizado do réu para citação.
 
 O processo foi arquivado em 08/03/2018, após o trânsito em julgado da sentença. 3.
 
 Dispõe o art. 286, do CPC, que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 4.
 
 Na espécie, configurada está a ofensa ao princípio do Juiz natural, matéria cuja discussão é possível o conhecimento a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. 5.
 
 A regra de prevenção é clara e restou desatendida, na medida em que esta demanda deveria ter sido distribuída para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga, juízo que primeiro tomou conhecimento da lide.
 
 Entretanto, não o foi. 6.
 
 Logo, impõe-se acolher a preliminar de nulidade do feito para anular os atos processuais praticados após a distribuição e determinar a redistribuição desta ação para o 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga. 7.
 
 Recurso conhecido.
 
 Preliminar acolhida.
 
 Sentença cassada para anular atos realizados após a distribuição e determinar a redistribuição do feito para o 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga 8.
 
 Vencedor o recorrente não há condenação ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. 9.
 
 Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. (TJ-DF 07024565920188070007 DF 0702456-59.2018.8.07.0007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 31/07/2018, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/08/2018 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3) Destaco, outrossim, que todo juiz, com base no princípio da kompetenz kompetenz, por mais incompetente que seja para a causa, detém competência mínima para analisar a sua própria competência.
 
 Outrossim, a presente ação deve ser processada junto ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, onde tramitou o processo de nº.0814849-80.2024.8.20.5106, no qual foi extinto o feito sem resolução do mérito.
 
 Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial e declino a competência para o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró.
 
 Intime-se a parte autora/exequente da decisão, via Pje.
 
 Após, remetam-se os autos a distribuição relativa ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, sem novas conclusões nem intimações.
 
 MOSSORÓ /RN, data e hora registradas via sistema.
 
 MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/04/2025 11:18 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2025 11:18 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2025 11:17 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            10/04/2025 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 15:20 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            09/04/2025 15:12 Declarada incompetência 
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                                            09/04/2025 13:49 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2025 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 03:37 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
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                                            08/04/2025 03:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            07/04/2025 09:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/04/2025 07:38 Conclusos para despacho 
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                                            07/04/2025 07:38 Juntada de Certidão 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo n. 0806867-78.2025.8.20.5106 DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MILENE RAFAELLE DE LIMA ALVES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a progressão funcional horizontal para a Classe ‘F’ do Nível V.
 
 Anexou procuração e documentos.
 
 Atribuiu à causa o valor de R$ 68,304.26 (sessenta e oito mil, trezentos e quatro reais e vinte e seis centavos).
 
 Sucintamente relatado, decido.
 
 Como se se sabe, o art. 2º da Lei nº 12.153/09 estabelece que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as demandas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, in verbis: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos” § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.” Nesse contexto, excetuadas as hipóteses previstas no parágrafo primeiro do mesmo artigo, toda e qualquer demanda cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos se insere na competência dos Juizados Especiais.
 
 A propósito, para a fixação da competência, é irrelevante que a causa venha ou não necessitar da realização de perícia, isto porque o art. 10, da referida lei, admite a realização de exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa.
 
 Com efeito, a partir de 01/01/2025, o valor do salário-mínimo corresponde a R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais), de modo que as causas até o limite de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais) se inserem na competência dos Juizados Especiais.
 
 No caso dos autos, o valor arbitrado à causa foi de R$ 68,304.26 (sessenta e oito mil, trezentos e quatro reais e vinte e seis centavos), portanto, dentro da alçada dos Juizados Especiais.
 
 Diante disso, resta saber qual o órgão jurisdicional competente para processar e julgar a demanda proposta. É consabido que o Egrégio Tribunal de Justiça, por meio da Resolução nº 33/2017, alterou as competências do 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível e do Juizado Especial Criminal da Comarca de Mossoró, transformado-os, respectivamente, em 1º, 2º, 3º e 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, para, por distribuição, processar e julgar as causas a que se refere a Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995 e a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
 
 Além disso, não se pode olvidar que a competência dos Juizados Especiais Fazendários Estaduais se reveste de natureza absoluta.
 
 Nesse sentido, trago à baila o entendimento do Eg.
 
 Tribunal de Justiça deste Estado: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA EM DESFAVOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PERANTE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL.
 
 DECISÃO QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E REMETE AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO ESTABELECIDO NO CAPUT DO ARTIGO 2º DA LEI N.º 12.153/2009.
 
 COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE DIVISÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA PELOS NÚMERO DE AUTORES.
 
 PARÁGRAFO TERCEIRO DO ARTIGO 2º VETADO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 DECISÃO MANTIDA.” (TJRN - Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 2016.000887-8, Rel.
 
 Des.
 
 Amaury Moura, 3ª Câmera Cível, Julg. 03/05/2016) (grifos acrescidos).
 
 Sendo assim, entendo, salvo melhor juízo, que a competência para processar e julgar a demanda proposta pertence a um dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública desta Comarca, razão pela qual declino a competência, devendo a Secretaria providenciar a remessa dos autos para um dos Juizados, o qual couber por distribuição legal.
 
 Intime-se a parte autora, via sistema.
 
 Desnecessária intimação da parte ré, haja vista a ausência de triangularização da relação processual.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, 3 de abril de 2025.
 
 Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito
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                                            04/04/2025 14:21 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            04/04/2025 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 16:19 Declarada incompetência 
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                                            03/04/2025 10:45 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2025 10:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Processo nº 0815928-40.2024.8.20.5124
Francisco Aldenor Monteiro de Souza
Municipio de Parnamirim
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2024 11:22