TJRN - 0875210-24.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:37
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo: 0875210-24.2023.8.20.5001 Exequente: DEIHILSON MARCILIO PASTEL Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito.
Foi realizado o sequestro do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência juntado aos autos.
Foi(foram) expedido(s) alvará(s) no Sistema SISPAG, e servirão tão somente para controle interno de emissão de alvarás.
O(s) alvará(s) eletrônico(s) foi(foram) expedido(s) por meio do sistema SISCONDJ e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, conforme mandado de liberação judicial do siscondj, anexo a esta sentença.
Ressalto que eventual pedido de retenção de honorários contratuais formulado após a emissão da RPV resta prejudicado pela impossibilidade de atualização pelo sistema SISPAG, cabendo exclusivamente aos interessados o encontro de contas.
Isto posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 20:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 10:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
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27/05/2025 07:37
Conclusos para decisão
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27/05/2025 07:29
Juntada de Certidão
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27/05/2025 07:25
Expedição de Ofício.
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01/05/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de LANA LOPES DE SOUZA NOBRE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de LANA LOPES DE SOUZA NOBRE em 24/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0875210-24.2023.8.20.5001 Parte autora: DEIHILSON MARCILIO PASTEL Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, observa-se que no ID 146710885 consta Ofício do Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, requerendo a efetivação da penhora no rosto dos autos.
Entretanto, a verba que se busca neste processo tem natureza alimentar, ao passo que o pleito da Vara Cível diz respeito a débito de outra natureza.
Assim sendo, nos moldes do art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil, o pedido de penhora não pode ser feito, por se tratar de valor absolutamente impenhorável.
Isto posto, oficie-se ao Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, informando-o da impossibilidade da efetivação da penhora pleiteada, por se tratar de verba absolutamente impenhorável.
Após, considerando que já houve a expedição do RPV, cumpra-se conforme Despacho de ID 140375149.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:12
Outras Decisões
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:47
Recebidos os autos
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27/03/2025 06:59
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 09:09
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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10/12/2024 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2024 23:59.
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19/11/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 12:06
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2024 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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08/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 06:09
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 06:09
Decorrido prazo de DEIHILSON MARCILIO PASTEL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 06:09
Decorrido prazo de DEIHILSON MARCILIO PASTEL em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/10/2024 23:59.
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17/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:26
Outras Decisões
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30/08/2024 12:00
Conclusos para despacho
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30/08/2024 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2024 23:59.
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10/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/06/2024 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 06:37
Outras Decisões
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20/06/2024 17:56
Conclusos para despacho
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20/06/2024 17:56
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 08:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:34
Decorrido prazo de DEIHILSON MARCILIO PASTEL em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:34
Decorrido prazo de DEIHILSON MARCILIO PASTEL em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:35
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 11:03
Conclusos para despacho
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21/12/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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