TJRN - 0800874-44.2024.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800874-44.2024.8.20.5153 Polo ativo BANCO BPN BRASIL S.A e outros Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Polo passivo TEREZINHA VENANCIO DOS SANTOS Advogado(s): OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800874-44.2024.8.20.5153 EMBARGANTE: TEREZINHA VENÂNCIO DOS SANTOS ADVOGADO: OTACÍLIO CASSIANO DO NASCIMENTO EMBARGADA: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: ALEXANDRO DA SILVA LINCK RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A ANÁLISE DAS PROVAS.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por TEREZINHA VENÂNCIO DOS SANTOS em face de acórdão desta Câmara que conheceu e deu provimento a apelação interposta pelo BANCO CREFISA S/A reformando a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Em suas razões a parte embargante sustenta, em suma, (a) o acórdão embargado fora omisso ao considerar a transferência do valor do empréstimo como consentimento para a contratação; (b) há contradição quanto a produção de provas cuja responsabilidade, diante do CDC, é da parte adversa.
Ao final requer o provimento do recurso.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
Sem necessidade da intervenção do órgão do Ministério Público em face da matéria discutida nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 e inseridos no Capítulo V do CPC, de forma que são classificados como o recurso a ser manejado para solicitar ao órgão julgador que esclareça pontos obscuros, omissos, contraditórios ou para corrigir erros materiais de decisões judiciais.
Na espécie, alega a parte embargante, em síntese, que o acórdão desta Câmara de ID 31657642 restou omisso a considerar a transferência do valor do empréstimo como prova da contratação e, também, foi contraditório ao desconsiderar a inversão do ônus da prova.
Todavia, o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado nos fatos e nas provas carreadas por ambas as partes aos autos, de modo que não há qualquer omissão a ser suprida, ou mesmo contradição a ser esclarecida.
Destarte, tem-se que os presentes embargos têm por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100).
Nesse diapasão, na esteira do entendimento do e.
STJ os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado na forma do que dispõe o art. 1.023, § 2º, CPC.
Doutro bordo, é cediço o posicionamento do e.
STJ de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento aos embargos de declaração nos termos do voto do Relator.
Sem condenação e honorários sucumbenciais, por serem incabíveis na espécie. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800874-44.2024.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800874-44.2024.8.20.5153 EMBARGANTE: TEREZINHA VENÂNCIO DOS SANTOS ADVOGADO: OTACÍLIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO EMBARGADA: BANCO CREFISA SA EMBARGADA: CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Embargos de declaração opostos por TEREZINHA VENÂNCIO DOS SANTOS em face do acórdão desta Câmara de ID 31657642.
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar as contrarrazões.
Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal (RN), data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR (assinado digitalmente) 11 -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800874-44.2024.8.20.5153 Polo ativo TEREZINHA VENANCIO DOS SANTOS Advogado(s): OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO Polo passivo BANCO BPN BRASIL S.A e outros Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800874-44.2024.8.20.5153 APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK APELADA: TEREZINHA VENÂNCIO DOS SANTOS ADVOGADO: OTACÍLIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA A CONTA DA PARTE AUTORA.
TED.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA DAS PROVAS APRESENTADAS PELA PARTE RÉ.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO CREFISA S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
A sentença recorrida julgou procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência do contrato referido na inicial, condenando o réu à restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, à compensação do valor recebido pela autora, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Nas razões recursais (Id. 30793911), o apelante sustenta: (a) a regularidade da contratação do empréstimo, afirmando que a parte autora recebeu o valor oriundo do contrato; (b) a ausência de comprovação de danos morais, argumentando que os descontos realizados não configuram ofensa à honra ou à dignidade da autora; (c) a necessidade de redução do valor arbitrado a título de danos morais, considerando o caráter pedagógico da condenação e a proporcionalidade entre o dano e a reparação.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais.
Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Sem necessidade de intervenção do órgão do Ministério Público em razão da matéria tratada. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na origem a lide cuida da negativa da contratação entre as partes de operação de crédito bancário cujos descontos na conta depósito da parte autora são lançados sob o título de: "Crédito pessoal".
Regularmente citada a parte ré compareceu aos autos para promover a sua defesa técnica, oportunidade em que defendeu a licitude dos descontos ao argumento de que a parte autora firmou contrato de empréstimo cujo número do contrato indicou como sendo 011960223920.
Colacionou aos autos cópia do contrato de empréstimo pessoal nº 011960223920 (ID 30793888), datado de 13/4//2024 no valor de R$ 1.040,35 (um mil, cento e quarenta reais e trinta e cinco centavos) em nome da parte autora, restando nele indicado a forma de concessão do crédito do valor do empréstimo por meio de depósito na conta corrente 35596-8, agência 906-7, do Banco Bradesco S/A, em nome demandante.
Trouxe ainda cópia do documento de ID 30793879 - pág. 2, no qual consta que em data de 16/4/2024 foi realizada uma transferência no valor de 1.040,35 (um mil, quarenta reais e trinta e cinco centavos), para a conta corrente nº 35596/8, agência 906/7, Banco Bradesco S/A em nome da parte autora.
Retornando aos autos para apresentar impugnação a contestação a parte autora silenciou sobre o documento que indica que o valor do empréstimo foi depositado em sua conta bancária, deixando, inclusive, de apresentar extrato bancário das movimentações no período da contratação e data indicada da transferência do valor, o que está dentro da sua incumbência dentro do dever de cooperação (art. 6º do CPC).
Destarte, as provas anexadas aos autos pela parte demandada e não efetivamente impugnadas pela a autora, mormente o documento que atesta o recebimento de crédito em seu nome por meio de TED, conduz a conclusão, diante dos fatos e das provas, que é lícita a contratação.
Sobre esse aspecto oportuno trazer a colação o que dispõem os arts. 369 e 371 do CPC sobre as provas, vejamos: "Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. (...) Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.".
Destarte, há que se reconhecer na espécie que a parte demandada se desincumbiu de demonstrar ter agido no exercício do seu regular do seu direito ao apresentar fato impedido do direito da parte autora (art. 373, II do CPC).
Assim outra solução não há que a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, conforme a análise dos fatos e das provas produzidas.
Sobre esse tópico essa Corte possui o mesmo entendimento para situações semelhantes, vejamos: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INCONCLUSIVA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA INDICADA NO TED ANEXADO DE FORMA PARCIAL.
PROVA DO NÃO RECEBIMENTO DA TRANSFERÊNCIA AO ALCANCE DA PARTE AUTORA POR EXTRATO BANCÁRIO DE TODO O MÊS.
NÃO PRODUZIDA.
AFIRMAÇÕES CONTRADITÓRIAS DA PARTE AUTORA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO BANCO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803292-87.2019.8.20.5101, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2025, PUBLICADO em 16/04/2025).".
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos autorais nos termos do voto do Relator.
Condenação em honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade pela concessão da justiça gratuita. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800874-44.2024.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
28/04/2025 10:12
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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