TJRN - 0839838-77.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 11:34
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0839838-77.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINA ROCHA SA CUNHA, MARCELUS REGIS MIRANDA DA CUNHA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
INTIMO a(s) parte(s) KARINA ROCHA SA CUNHA e outros e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 2 de maio de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 00:28
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:25
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:02
Juntada de Petição de apelação
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21/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:32
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0839838-77.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINA ROCHA SA CUNHA, MARCELUS REGIS MIRANDA DA CUNHA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por KARINA ROCHA SA CUNHA e MARCELUS REGIS MIRANDA DA CUNHA contra a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) são beneficiários do plano de saúde demandado, encontrando-se em dia com as suas obrigações contratuais; b) os requerentes eram portadores de obesidade mórbida; c) a demandante KARINA ROCHA SA CUNHA realizou cirurgia bariátrica há um mês e necessita de acompanhamento regular e crônico com equipe médica e multiprofissional, e o demandante MARCELUS REGIS MIRANDA DA CUNHA foi diagnosticado com fibrose grau III, necessitando de acompanhamento regular e crônico com equipe médica multidisciplinar, além de disfagia e episódios de vômitos, que requerem acompanhamento por Nutricionista, Fonoaudiólogo, Cardiologista, entre outros; d) foram notificados da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo a partir de 23/06/2024, inviabilizando a continuidade do acompanhamento médico pós cirurgia bariátrica.
Em sede de tutela de urgência pugnam pela garantida da continuidade do vínculo contratual enquanto perdurar o tratamento.
No mérito requer a confirmação da tutela e indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida na decisão de ID 123799395.
Através da petição de ID 123979855 a Unimed Natal informa o cumprimento da tutela de urgência deferida.
Citada, a UNIMED NATAL apresentou contestação em ID 125486772 na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu, em síntese, que: a) é de responsabilidade da Administradora de Benefícios as operações de cunho administrativos; b) inexiste conduta indevida da UNIMED, uma vez que firmou contrato diretamente com a administradora de benefícios – Qualicorp e agiu no exercício regular de um direito ao recindí-lo; c) comunicou à Qualicorp a rescisão do contrato com mais de 60 dias de antecedência; d) foi dada publicidade acerca da rescisão do contrato com a administradora; e) inexiste dano moral; e f) é descabida a inversão do ônus da prova.
A QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., apresentou contestação em ID 125551958, na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o cancelamento se deu pela extinção do plano originalmente contratado pelo beneficiário.
Afirmou que a Unimed Natal comunicou o encerramento de todos os Contratos de Planos Privados de Assistência à Saúde Coletivos estipulados pela Qualicorp.
Defendeu, ainda, o exercício regular do direito da Unimed Natal ao rescindir o contrato com a administradora; e o descabimento da pretensão indenizatória.
Réplica apresentada em ID 128273776 e ID 128273777, na qual a parte autora rechaça as teses de defesa.
Através da petição de ID 129958263 a parte autora requereu “o deferimento da tutela provisória de urgência em caráter incidental, para que a ré Qualicorp suspenda imediatamente as cobranças realizadas em face dos autores, bem como que Unimed determine o ajuste nas mensalidades em razão dos reajustes indevidos, cumprindo assim a decisão de id. 123799395 e mantenha o atual contrato dos autores nos mesmos moldes do contrato que já existia".
Requereu, ainda, que a UNIMED NATAL esclareça qual empresa irá de fato administrar o contrato da parte autora.
Referido pleito foi indeferido em decisão de ID 130857739.
As partes informaram não ter provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A respeito da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Unimed Natal e a Qualicorp Administradora de Benefícios, a jurisprudência nacional é pacífica ao reconhecer que tanto a administradora quanto a operadora do plano de saúde devem compor o polo passivo, não podendo se eximir da responsabilidade pela resilição unilateral.
Isso se deve ao fato de que ambas desempenham funções essenciais e complementares na prestação do serviço de seguro saúde.
Nesse sentido, para garantir a preservação do contrato firmado em benefício dos usuários, o cumprimento da ordem judicial exige a atuação conjunta das duas partes envolvidas: da administradora, que estipula a contratação do plano de saúde em favor dos recorridos, e da operadora, que assegura a prestação contínua dos serviços ou a cobertura dos custos assistenciais, conforme os termos do plano contratado.
Sobre o tema, destacam-se precedentes do TJRN e do STJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SEGURADORA DE SAÚDE E EMPRESA QUE REALIZA A INTERMEDIAÇÃO COM O SEGURADO.
AMBAS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO OU SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO.
PACIENTE EM TRATAMENTO.
IMPRATICABILIDADE.
DESRESPEITO AO TEMA 1.082/STJ.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento às apelações, mantendo a sentença a quo, consoante o voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849798-91.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024).
DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA.DANO MORAL.
DIMINUIÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ). 3.
No caso, entendeu o Tribunal de origem que, no contexto em que negado o custeio - paciente com saúde em estado frágil -, haveria dano moral a ser indenizado.
Alterar esse entendimento exigiria reexame do acervo probatório dos autos, providência incabível em recurso especial. 4. "A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020). 5.
A argumentação suscitada no recurso especial, de ilegitimidade da operadora de planos de saúde para responder por danos causados a seus usuários pela administradora de benefícios, contraria a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual,há responsabilidade solidária na cadeia de consumo dos serviços de plano de saúde.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.952.396/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) (grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO DA ANS.
NÃO CABIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
CONDENAÇÃO À MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 03/02/2017, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 10/07/2018 e 12/07/2018 e atribuídos ao gabinete em 11/06/2019. 2.
O propósito dos recursos especiais consiste em decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a responsabilidade da administradora do plano de saúde coletivo empresarial decorrente da resilição unilateral do contrato; (iii) a obrigação de a operadora oferecer plano de saúde individual em favor dos beneficiários. 3.
Conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88, não é cabível recurso especial fundado em violação de ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. 4.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 5.
A administradora de benefícios está subordinada à Lei 9.656/1998, nos termos do § 2º do art. 1º, e, segundo a Resolução 196/2009 da ANS, é definida como a pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, desenvolvendo ao menos uma das atividades elencadas em seu art. 2º. 6.
A despeito de condenada a manter o plano de saúde coletivo empresarial estipulado em favor dos recorridos, a administradora do benefício, por expressa vedação regulamentar (art. 8º da Resolução 196/2009 da ANS), não pode ter rede própria, credenciada ou referenciada de serviços médico-hospitalares ou odontológicos, para oferecer aos beneficiários da pessoa jurídica contratante. 7.
Nos contratos de plano de saúde revela-se, diante do beneficiário, uma verdadeira rede de contratos, na medida em que vários fornecedores conjugam esforços para atender a um interesse sistemático, consubstanciado na prestação do serviço de assistência à saúde, rede essa, no entanto, que, na visão do consumidor, se lhe apresenta como um só negócio jurídico. 8.
Por compor essa rede de contratos voltada à prestação do serviço privado de assistência à saúde oferecido aos recorridos, sujeita à incidência do CDC, não pode a administradora do benefício ser eximida da responsabilidade solidária que se lhe imputa em decorrência da resilição unilateral, sobretudo diante do seu destacado papel de intermediar a contratação do plano de saúde junto à operadora. 9.
O cumprimento da ordem judicial exige a manifestação simultânea das duas vontades para a preservação do contrato entabulado em favor dos beneficiários: a da administradora, de estipular, em favor dos recorridos, a contratação do plano de saúde, e a da operadora, de oferecer aos recorridos a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, nos limites daquele plano contratado. 10.
O reconhecimento, à luz do CDC, de que a obrigação devida pelos recorrentes - de manter, em favor dos recorridos, o plano de saúde coletivo empresarial contratado - é solidária, a despeito dos diferentes papeis que exercem no contexto da citada rede contratual, implica também reconhecer que, na impossibilidade da prestação, subsistirá para os recorridos o direito de exigir de qualquer dos recorrentes o pagamento integral do equivalente, respondendo pelas perdas e danos somente o culpado; assim como, havendo a mora, poderão os recorridos exigir de qualquer dos recorrentes o valor integral dos respectivos juros, respondendo o culpado, pelo valor acrescido, perante o outro devedor. 11.
Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, desprovidos, com majoração de honorários. (REsp n. 1.836.912/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.) Assim, considerando a jurisprudência do STJ e o fato de que ambas as rés fazem parte da mesma cadeia de fornecimento, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, uma vez que ambas compartilham a responsabilidade pela prestação do serviço ao autor.
Passo à análise do mérito.
No caso em comento, são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, pois a ré figura como fornecedora de serviços, ao passo que o autor, como destinatário final dos mesmos.
Existindo, inclusive, súmula do STJ neste sentido: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Pretende a parte autora o restabelecimento do plano de saúde cancelado unilateralmente, sem qualquer envio de notificação ao usuário.
Muito embora o art. 14, da Resolução Normativa ANS 557/2022, assegure ao plano de saúde coletivo a prerrogativa de rescisão unilateral, na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação, é entendimento consolidado no âmbito do STJ que tal regra deve ser excepcionada em relação aos usuários que estejam submetidos a tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física.
Referido entendimento tornou-se vinculante (art. 927, III, do CPC) a partir da edição do Tema Repetitivo nº 1082 do STJ, de seguinte teor: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
No caso presente, a condição clínica dos demandantes encontra-se exaustivamente demonstrada pelos laudos/relatórios médicos de ID.123786473 a ID. 123788042, sendo evidenciado que se submetem de modo contínuo e regular a acompanhamento médico por diversas especialidades.
No que pertine à aplicação do entendimento plasmado no Tema Repetitivo 1082 do STJ aos pacientes submetidos a tratamento multidisciplinar, as Câmaras Cíveis do TJRN se posicionam favoravelmente, conforme acórdãos a seguir ementados: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PROMOVIDA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE MENOR ACOBERTADO PELO PLANO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) QUE JÁ SE ENCONTRAVA EM TRATAMENTO ANTES DA RESCISÃO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO CONTÍNUO.
ART. 30 DA LEI Nº 9.656/1998.
OBRIGATORIEDADE DO PLANO DE SAÚDE EM PROMOVER A CONTINUIDADE DOS CUIDADOS AO INFANTE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TEMA 1.082 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812225-84.2023.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE EM RELAÇÃO AO BENEFICIÁRIO AGRAVADO.
PACIENTE AUTISTA EM TRATAMENTO CONTÍNUO.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1082).
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811052-25.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA .
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO UNILATERALMENTE.
DIREITO À SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE OFERTA DE OUTRO PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL.
CRIANÇA PORTADORA DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DIREITO A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
ELEMENTOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ESTÃO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802032-10.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2023, PUBLICADO em 23/06/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CANCELAMENTO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO CONTÍNUO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Tendo em vista que um dos agravados é portador do Transtorno do Espectro Autista, estando em tratamento contínuo, não é permitida a rescisão unilateral do contrato, conforme jurisprudência desta Corte.2.
Precedente (Ag 0812114-37.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 01/02/2023).3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801206-81.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023) Portanto, tendo sido demonstrado nos autos que a parte autora se encontra em tratamento médico e necessita de sua continuidade, o cancelamento do plano de saúde configura medida indevida.
Diante disso, à luz da jurisprudência aplicável, impõe-se o acolhimento do pedido autoral, assegurando a manutenção do contrato e a continuidade da prestação dos serviços médicos indispensáveis ao seu tratamento.
No tocante à indenização por danos morais, a injusta e ilegal rescisão contratual do plano de saúde da parte autora não configura mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano.
Ao contrário, seu desligamento do plano acarreta violação às normas contratadas em detrimento do acesso ao direito à saúde, configurando-se, portanto, abalo moral, pois tal conduta, com certeza, incutiu insegurança, desassossego e padecimento extraordinário à parte autora.
Logo, provado o dano consistente na rescisão unilateral abusiva, inviabilizando o direito de acesso a saúde, cabível a indenização por danos morais, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito social.
Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
A doutrina de Carlos Alberto Bittar leciona a respeito da matéria nos seguintes termos: “(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.233).
No caso presente, as circunstâncias do caso concreto indicam que a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos.
Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos para ratificar os termos da decisão concessiva de tutela de urgência que determinou que a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. assegurassem a continuidade do vínculo contratual e da plena cobertura assistencial aos pacientes KARINA ROCHA SA CUNHA (ESSENCIAL FLEX II ESTADUAL AD C E - 00620030014074519) e MARCELUS REGIS MIRANDA DA CUNHA (ESSENCIAL FLEX II ESTADUAL AD C E - 00620030014074527), sem que haja interrupção do acompanhamento médico pós cirurgia bariátrica ao qual se submetem por prescrição do médico assistente, até a efetiva alta, desde que os titulares arquem integralmente com a contraprestação devida (Tema Repetitivo nº 1082 do STJ).
Condeno as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação da presente sentença, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 2 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 07:42
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 03:40
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:34
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 23:12
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 04:50
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 04:50
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:44
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:44
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 23:28
Juntada de diligência
-
18/06/2024 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 23:18
Juntada de diligência
-
17/06/2024 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 20:40
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 20:38
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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