TJRN - 0806633-06.2024.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:45
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 07:11
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:03
Juntada de Alvará recebido
-
12/08/2025 11:37
Revogada a Prisão
-
12/08/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 11:13
Audiência Instrução realizada conduzida por 21/05/2025 09:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Canguaretama, #Não preenchido#.
-
12/08/2025 11:13
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 09:30, 2ª Vara da Comarca de Canguaretama.
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16/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 18:44
Expedição de Ofício.
-
02/05/2025 18:40
Expedição de Ofício.
-
02/05/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 18:34
Audiência Instrução designada conduzida por 21/05/2025 09:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Canguaretama, #Não preenchido#.
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02/05/2025 12:03
Recebida a denúncia contra SAMIRA JULIANA NOBERTO DA SILVA
-
15/04/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 01:59
Decorrido prazo de SAMIRA JULIANA NOBERTO DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de SAMIRA JULIANA NOBERTO DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:07
Outras Decisões
-
10/04/2025 15:03
Conclusos para decisão
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08/04/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0806633-06.2024.8.20.5600 AUTOR: MPRN - 2ª PROMOTORIA CANGUARETAMA REU: SAMIRA JULIANA NOBERTO DA SILVA DECISÃO Vistos etc. 1.
Certifique a secretaria o decurso do prazo para apresentar defesa prévia pelo advogado constituído nos autos. 2.
Não sendo apresentada a defesa, intime-se a acusada pessoalmente para constituir novo advogado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remessa dos autos a Defensoria Pública. 3.
Decorrido o prazo sem cumprimento, remetam-se os autos a Defensoria Pública. 4.
DA QUEBRA DE DADOS A Constituição Federal, em seu art. 5º, XII, preceitua que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
Em seu artigo 5º, inciso X, preceitua que: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Inicialmente, é imperioso destacar que não se trata de pedido de interceptação de comunicações de dados ou ligações telefônicas, previsto no inciso XII do art. 5º, mas tão somente a obtenção de dados já produzidos, notadamente a extração de dados dos dispositivos móveis e acesso ao conteúdo da nuvem e demais aplicativos vinculados ao usuário.
A quebra do sigilo relativo ao acesso a dados e registros que possuem origem em comunicações telefônicas, possui regulamentação na Lei 9.472/1997, na Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, da ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, com destaque para o art. 24 e seus parágrafos, vejamos: Art. 3° da Lei 9.472/1997: O usuário de serviços de telecomunicações tem direito: (...) V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas; Art. 24. da Resolução 426, da ANATEL: A prestadora deve tornar disponíveis os recursos tecnológicos e facilidades necessários à suspensão de sigilo de telecomunicações, determinada por autoridade judiciária ou legalmente investida desses poderes, e manter controle permanente de todos os casos, acompanhando a efetivação dessas determinações, e zelando para que elas sejam cumpridas, dentro dos estritos limites autorizados. § 1º Os recursos tecnológicos e facilidades de telecomunicações destinados a atender à determinação judicial terão caráter oneroso. § 2º A Agência deve estabelecer as condições técnicas específicas para disponibilidade e uso dos recursos tecnológicos e demais facilidades referidas neste artigo, observadas as disposições constitucionais e legais que regem a matéria.
O pedido, em análise, é medida com vistas a subsidiar o presente procedimento por crime de tráfico de drogas indicado na denúncia.
Ademais, o pedido encontra-se nos moldes do art. 10, §1º e art. 22, parágrafo único, ambos da Lei nº 12.965/2013. É perfeitamente possível, mesmo em procedimento preparatório ou inquérito policial, a quebra do sigilo de dados telefônicos e mensagens, desde que tal providência possa ajudar a esclarecer fatos possivelmente ilícitos.
Isso porque o sigilo dos dados, embora seja uma garantia individual, não é absoluto, cedendo quando em confronto com outros interesses igualmente constitucionais e de relevância coletiva, a exemplo do interesse social na elucidação dos autores de práticas ilícitas graves como as ora apuradas.
Em juízo de ponderação exigido no conflito entre o direito fundamental à intimidade/privacidade, de titularidade do acusado e o direito à segurança traduzido na persecução penal, de titularidade da coletividade, entendo que, considerando a gravidade dos indícios apontados na inicial, no sentido da prática pelo investigado de crimes contra a vida dentre outros, deve prevalecer o interesse público, sendo legítima a quebra do sigilo de dados telefônicos e telemáticos das linhas de titularidade dos acusados.
Com efeito, a necessidade da medida é imprescindível à elucidação de um caso que ultrapassa o mero interesse individual, sendo certo, também, que nenhum direito fundamental pode ser utilizado para cometer irregularidades.
Ressalte-se, ainda, que a restrição à garantia fundamental se mostra razoável para se alcançar o fim pretendido, qual seja, a revelação da verdade real imanente à persecução penal do Estado no caso da presente investigação.
Ademais, em pleitos dessa natureza, impõe-se ao Órgão Judicial observar se estão presentes os requisitos da tutela cautelar em geral, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O primeiro requisito – fumus boni iuris – consubstanciado na prova da existência de crime e nos indícios razoáveis de autoria ou participação, revela-se, prima facie, demonstrado nos autos.
A necessidade da medida está configurada, pois, a produção da prova visa acrescer elementos à investigação do processo criminal em trâmite em relação ao crime indicado na inicial.
No caso em análise, há fortes indícios da autoria da acusada, conforme se extrai do inquérito policial e das demais provas contidas, sendo necessária a colheita de mais elementos.
De outra parte, quanto ao periculum in mora, fundamento de toda medida de índole cautelar, consistente, na espécie, no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à efetividade do processo, entendo que, igualmente, revela-se demonstrado, pois necessário à instrução do feito.
Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO a autorização ao Ministério Público, de quebra do sigilo dos dados para acesso às informações contidas no dispositivo móvel apreendido na ocorrência, notadamente no que concerne às mensagens de texto, conteúdos das conversas realizadas por meio de whatsapp, telegram e similares, com o fim de colher provas ou indícios do crime investigado encontrado nos dispositivos apreendidos (Celular Iphone da marca XR, nas cores branco e prata com capa transparente), valendo-se, inclusive, para que sejam permitidas a visualização de seu conteúdo e a consequente análise técnica pela polícia e pelo Ministério Público, dos meios necessários para se levantar as barreiras eventualmente existentes, como proteção login e senha ou qualquer outro mecanismo de proteção/criptografia devendo os dados que interessarem à instrução criminal serem juntados ao inquérito policial.
Expedientes necessários.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Canguaretama/RN, 02 de abril de 2024.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juíza de Direito -
02/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:55
Determinada a quebra do sigilo telemático
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01/04/2025 21:10
Conclusos para decisão
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01/04/2025 21:10
Decorrido prazo de SAMIRA JULIANA NOBERTO DA SILVA em 31/03/2025.
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01/04/2025 02:33
Decorrido prazo de SAMIRA JULIANA NOBERTO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:04
Decorrido prazo de SAMIRA JULIANA NOBERTO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:25
Decorrido prazo de SAMIRA JULIANA NOBERTO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:08
Decorrido prazo de SAMIRA JULIANA NOBERTO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:36
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 17:24
Outras Decisões
-
05/03/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 11:03
Decorrido prazo de SAMIRA JULIANA NOBERTO DA SILVA em 28/02/2025.
-
01/03/2025 01:36
Decorrido prazo de SAMIRA JULIANA NOBERTO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:18
Decorrido prazo de SAMIRA JULIANA NOBERTO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 15:40
Juntada de diligência
-
16/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:58
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 17:52
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
13/02/2025 16:10
Recebida a denúncia contra Samira Juliana Noberto da Silva
-
03/02/2025 20:58
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 20:58
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
01/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/01/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/01/2025 11:54
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/01/2025 11:54
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
21/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 07:49
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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19/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:04
Audiência Custódia realizada conduzida por 18/12/2024 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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18/12/2024 16:04
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/12/2024 16:04
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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18/12/2024 11:05
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:24
Desentranhado o documento
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18/12/2024 09:24
Juntada de Certidão
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18/12/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 22:19
Juntada de Certidão
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17/12/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:38
Audiência Custódia designada conduzida por 18/12/2024 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
17/12/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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