TJRN - 0805732-74.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE DEUS ALBUQUERQUE em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 00:05
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 09:21
Processo Reativado
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14/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 18:21
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 10:23
Juntada de diligência
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08/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0805732-74.2025.8.20.5124 Parte autora: BANCO ITAUCARD S.A Parte ré: JULIO CESAR DE DEUS ALBUQUERQUE DECISÃO (com força de mandado¹) Acolho a emenda à inicial de id. 148230293.
Nos termos do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69, a parte interessada poderá requerer diretamente ao Juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo (devidamente assinado) (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).
Verifiquei que estão acompanhando a presente peça os documentos necessários.
Desta feita, determino a expedição do mandado de BUSCA E APREENSÃO do veículo Marca: TOYOTA, Modelo: ETIOS SD X VSC MT, Ano: 2018/2019, Placa: QGM5F84, Chassi: 9BRB29BT2K2217435, Renavam: *11.***.*27-63, nos termos da decisão do Juízo de origem (id. 147818435).
O ato deverá ser cumprido no seguinte endereço: Rua Luiz Alberto Dantas, 201 - Parque das Nações, Parnamirim/RN, CEP: 59158-172.
Apreendido o veículo, comunique-se imediatamente ao Juízo competente, que deverá intimar a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após, exitosa ou não a diligência, proceda-se à baixa dos autos, com as devidas cautelas.
PARNAMIRIM/RN, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Código de Normas da CGJ/RN: Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017).
Art. 121-B.
Nas hipóteses de adoção do procedimento a que alude o artigo anterior, o Magistrado deverá deixar expressos os elementos identificadores do seu cumprimento, como o objeto da ordem e o seu endereçamento, cabendo ao Oficial de Justiça responsável pela diligência a apresentação da cópia do documento, que será entregue ao citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) -
28/04/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:05
Outras Decisões
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22/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 04:06
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0805732-74.2025.8.20.5124 Ação: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO Parte autora: BANCO ITAUCARD S.A Parte ré: JULIO CESAR DE DEUS ALBUQUERQUE DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC). Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN. Cumprida a diligência, façam-se conclusos os autos para a caixa de urgência.
Do contrário, à extinção. Retire-se, do sistema PJe, o registro de segredo de justiça do presente feito, na ausência das hipóteses legais (art. 189 do CPC). Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:34
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 09:00
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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