TJRN - 0804654-79.2023.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 14:11
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte ativa, na pessoa de seu advogado ou procurador, para juntar dados bancários.
Currais Novos/RN, (data e hora do sistema) JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria -
02/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:19
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804654-79.2023.8.20.5103 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao art. 11 da Resolução nº 17/2021 - TJRN, INTIMO as partes para tomarem ciência do Ofício de RPV/Precatório expedido nos autos da ação em epígrafe e se manifestarem com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado, sob pena do encaminhamento do referido ofício na forma em que se encontra, no prazo de 10 (dez) dias.
Currais Novos/RN, #Data JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria -
16/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:54
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 13:24
Juntada de planilha de cálculos
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25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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05/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804654-79.2023.8.20.5103 Requerente:DJANIRA FAUSTINO GOMES DE ASSIS Requerido:MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS DECISÃO Tratam os autos de ação de cumprimento de sentença proposto em face da parte executada visando o pagamento de quantia certa em favor da parte exequente.
A sentença julgou procedente os pedidos iniciais para que o município de Currais Novos majore em 10%a gratificação por conclusão de curso já recebida pela autora, em razão da conclusão dos cursos“Didática da Educação Infantil” e “Contação de História”, ambos com carga horária de 180h, bem como condenou ao pagamento retroativo da diferença dessa verba remuneratória desde 21/07/2023.
Por sua vez, após cumprimento da obrigação de fazer, a parte requerente executou o montante de R$ 6.822,54.
Citado para apresentar impugnação, o executado concordou com os últimos cálculos apresentados. É o breve relatório.
Decido.
No caso, tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 13 da Lei 12.153/2009.
Senão, vejamos: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. § 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação. § 3o Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão: I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal; II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios. § 4o São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. § 5o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. § 6o O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará. § 7o O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
Pois bem, no caso em apreço, considerando que o ente demandado consentiu com os últimos cálculos apresentados pela parte parte exequente e que estes estão em conformidade com o dispositivo sentencial, entendo pela homologação daqueles.
Neste passo, existindo legislação municipal própria que regulamenta o teto para expedição de RPV, temos que o presente caso se amolda a expedição do respectivo requisitório, diante da renúncia expressa nos autos, de modo que o valor a ser recebido não ultrapassa o limite do teto máximo estipulado e pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (maior benefício) conforme disciplinado no §1º do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1919/2010 (Currais Novos).
Por fim, registre-se que a incidência da multa de 10% em face de descumprimento, registrado no art. 523 do Código de Processo Civil, não se aplicam às execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534, §2º, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o valor de R$ 6.822,54 conforme cálculos de id. n. 139468974, a serem pagos por meio de RPV nos termos da LCM nº 1919/2010 (Currais Novos).
Ademais, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN apresento as seguintes informações: I) Ente devedor: MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS.
II) Valor devido a cada beneficiário: R$ 6.822,54 devido para a parte autora DJANIRA FAUSTINA GOMES DE ASSIS.
III) Natureza do crédito: ALIMENTAR.
IV) Referência do crédito: GRATIFICAÇÃO DE CURSO - NATUREZA SALARIAL.
V) Data-base do cálculo: 02/01/2025.
Preclusa esta decisão, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, observadas as disposições legais, devendo o pagamento do débito ser realizado em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei nº 12.153/2009, ficando os autos suspensos.
Deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito a disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que o não pagamento no prazo legal poderá ensejar o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, §1º da Lei nº 12.153/2009 Sem prova do pagamento no período determinado, levante-se a suspensão e realize-se o bloqueio conforme cálculos apresentados pelo exeqüente e conseguinte confecção do RPV.
Após emissão do RPV nos autos, intime-se as partes para no prazo comum de 5 dias, apresentarem eventual impugnação, conforme o art. 11º da Resolução nº 17/2021 do TJRN.
Em seguida, expeça-se o competente alvará em nome do exequente para liberação destes valores, com as deduções legais, ou, se for o caso, oficie-se a instituição bancária para devida transferência conforme conta indicada nos autos pela parte exequente, nos termos do Ofício Circular 40/2020-GP/TJRN, para liberação dos valores à disposição do juízo.
Autorizo liberação de alvarás apartados ao advogado, em razão de honorários contratuais, nos termos do art.22, §4º do Estatuto da OAB, condicionados à juntada do contrato de honorários, que devem ser destacados do montante a ser recebido pela parte autora, considerando-se a renúncia feita nos autos.
Não havendo contrato, libere-se o valor integral à parte (art. 5º, VI, da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN).
Deve a parte autora cuidar para que conste nos autos os dados bancários de sua titularidade, nos termos do dito ofício, viabilizando a transferência.
Acaso não constem, determino à secretaria que se intime a parte para indicá-los, em até 10 dias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Por outro lado, com o pagamento, nada mais havendo, retornem os autos conclusos para extinção por cumprimento da obrigação.
Publique-se.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
02/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:15
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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01/04/2025 18:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/02/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:12
Outras Decisões
-
16/12/2024 18:07
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 13/12/2024 23:59.
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16/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/10/2024 10:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:51
Outras Decisões
-
19/08/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 07:54
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 07:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 12:36
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 06:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 06:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 06:11
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 06:11
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 22/07/2024 23:59.
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26/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 19:03
Julgado procedente o pedido
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04/06/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:57
Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:14
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:14
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 15/02/2024 23:59.
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18/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:11
Conclusos para despacho
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14/12/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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