TJRN - 0819891-03.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:20
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2025 07:39
Conclusos para decisão
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10/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:16
Decorrido prazo de PEDRO PAULO PINHEIRO BENJAMIM em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0819891-03.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADILENE NOGUEIRA MENDES REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso IV1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte ré, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração para regularizar a representação processual, sob pena de revelia (CPC, arts. 76 e 104).
Natal-RN, 13 de maio de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ IV - constatada irregularidade na representação de qualquer das partes (ausência de procuração), o servidor intimará a parte interessada, na pessoa do advogado, para regularizá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, se a providência couber à parte autora, ou de revelia, se a providência couber ao demandado (CPC, arts. 76 e 104). -
13/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 07:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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20/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/04/2025 14:45.
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20/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/04/2025 14:45.
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15/04/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 14:49
Juntada de diligência
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0819891-03.2025.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ADILENE NOGUEIRA MENDES REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ADILENE NOGUEIRA MENDES em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos.
Noticia-se que a parte requerente é titular do contrato de saúde suplementar havido entre as partes, afirmando-se que foi surpreendida com o cancelamento unilateral do contrato, sem notificação prévia, desde ao menos 17/03/2025, enquanto passa por tratamento médico contínuo.
Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a reativação do plano de saúde.
No mérito, a confirmação da medida liminar e a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos.
Instada a emendar/complementar a inicial, juntou petição (Id. 148220144).
O juízo intimou o requerido para manifestação, com resposta no Id 148365776. É o que importa relatar.
DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A matéria a ser elucidada foi amplamente discutida quando da análise dos recursos REsp 1842751/RS e REsp 1846123/SP, afetados para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (tema 1.082/STJ), pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, que firmou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida". 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade[...] 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022) - grifos acrescidos.
Neste cenário, verifica-se a probabilidade do direito autoral, mormente porque a situação em discussão se amolda no tema repetitivo alhures transcrito, devendo o plano de saúde "assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta".
Com efeito, a parte demandante anexou ao processo receituário clínico indicando que passa por tratamento contínuo, para cuidados relacionados ao acompanhamento de diabetes e hipertensão arterial, conforme se observa no Id. 147137328.
Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, porquanto, consoante demonstrado pela demandante, há indicativos fundantes no sentido da necessidade de continuidade da terapia médica, não sendo demasiado gizar que aguardar o julgamento final da presente demanda implicará em manifesto prejuízo à sua saúde e integridade física, que pode, pela demora, sofrer piora ou desenvolver regresso em seu tratamento.
Forçoso registrar, por oportuno, que o acolhimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela improcedência, a parte promovida poderá reaver o valor despendido para a realização do tratamento.
Ao contrário, repita-se, a situação de saúde do demandante requer a disponibilidade de tratamento a qualquer momento, consubstanciada na continuidade de seu plano de saúde, de sorte que a determinação de que o réu reative o contrato, à vista do lastro probatório apresentado até então, mostra-se medida razoável e proporcional.
Isso posto, ante as razões aduzidas, defiro o pedido e CONCEDO A TUTELA de urgência, determinando que o réu reative o plano anteriormente contratado - carteirinha nº 08650004596209001, de Id. 147139582, até ulterior deliberação do Juízo.
Anote-se que a parte autora deverá honrar com a contraprestação equivalente ao serviço ajuizado, bem como o fiel cumprimento dos demais termos contratuais inerentes ao negócio objeto da demanda.
O réu deverá comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de 120h (cento e vinte horas), a contar do recebimento do mandado.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, viabilizando a apreciação de medidas coercitivas, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
A parte requerente fica ciente que, em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, arcará com os valores despendidos pela parte demandada, nos termos do art. 302, inc.
I, do CPC.
Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito: Custas recolhidas no Id. 147139623.
Cumprido os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, defiro o pedido autoral.
Advirta-se à parte demandada que, no prazo para contestação, poderá se opor a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021-TJRN.
Havendo discordância da parte contrária, certifique-se, passando-se à promoção das intimações de maneira regular.
Caso a parte requerida não apresente oposição, a Secretaria Unificada deve observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução nº 22/2021 e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% digital.
Objetivando-se maior celeridade e eficiência na resolução do litígio, destacando-se a prescindibilidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, nos termos do art. 335, inc.
III, do CPC.
Apresentada a defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Em caso de diligência negativa relacionada à busca de endereço ou citação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré.
Advirta-se à parte promovente de que sua inércia pode ensejar a extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para despacho ou decisão, conforme o caso.
Decorrido o prazo das partes (réplica e provas), e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 08:00
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 14:48
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:37
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/04/2025 11:51.
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06/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/04/2025 11:51.
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03/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 11:51
Juntada de diligência
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01/04/2025 18:01
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:34
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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