TJRN - 0800162-40.2025.8.20.5114
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800162-40.2025.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANGELICA MAIZA DA SILVA Requerido (a): LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na produção de provas além das constantes nos autos, justificando a necessidade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Em se tratando de oitiva de testemunhas, o pertinente rol deverá ser juntado no mesmo prazo, sob pena de preclusão.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito -
11/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:56
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:48
Decorrido prazo de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:40
Decorrido prazo de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 05/05/2025 23:59.
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10/04/2025 03:25
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800162-40.2025.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANGELICA MAIZA DA SILVA Requerido (a): LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
DECISÃO ANGELICA MAIZA DA SILVA ajuizou “Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais”, em face de Liftcred Securitizadora de Créditos Financeiros S.A, ambos qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que descobriu que a promovida teria negativado o seu nome em razão de débito no montante de R$ 425,59, mas não reconhece que firmou qualquer relação jurídica para ter originado a inadimplência.
Assim, liminarmente, requer que seu nome seja retirado dos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir quanto à liminar requerida.
O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 300 os requisitos para a concessão da tutela de urgência nos seguintes termos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
P Para a concessão de tutela antecipada de urgência, portanto, que visa assegurar a efetividade da decisão de mérito a ser proferida ao final da demanda, indispensável a presença do fumus boni iuris, que corresponde à plausibilidade da pretensão frente ao Ordenamento Jurídico, e do periculum in mora, que diz respeito aos prejuízos e danos ou os riscos que ao resultado útil do processo poderão advir pela demora na prestação jurisdicional.
Nesse sentido, embora a lei confira ao Magistrado certos poderes que consistem na possibilidade de conceder tutela provisória dentro do processo de conhecimento, até mesmo antes de instaurado o contraditório, tais medidas, por representarem um constrangimento contra quem são tomadas e uma exceção ao princípio do due process of law, são de direito estrito, devendo ser concedidas apenas nos casos previstos em lei e com a extensão nela prevista, desde que cristalino o direito posto, a partir dos elementos constantes dos autos.
No caso vertente, da análise dos documentos que acompanham a peça inicial, não é possível, em um juízo de cognição limitada, próprio do presente momento processual, afirmar a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
A consulta realizada na plataforma SERASA não é capaz de trazer o grau de convencimento necessário para que este juízo possa determinar, em sede de tutela de urgência e, mais ainda, in limine litis, a retirada de negativação do nome da autora.
No mesmo sentido, da análise do referido extrato (ID 140836545, pág. 06 - 07), percebe-se que a negativação se deu em 21/07/2022, ou seja, há mais de dois anos, além de possuir uma segunda negativação desde março de 2023.
Nesse sentido, não verifico a presença do periculum in mora na pretensão da parte autora, posto que já se passou mais de treze anos desde a ocorrência da restrição.
Em resumo, não vislumbro, em sede de cognição sumária, não exauriente, sustentabilidade das alegações amparadas nas provas carreadas e o perigo na demora da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Publique-se.
Intimem-se as partes desta decisão. 1) Considerando que a parte autora dispensou a audiência de conciliação, CITE-SE o réu para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, trazendo, na oportunidade, as provas da relação jurídica mantida com a parte autora e que deu origem à dívida discutida nos autos, acaso existam, bem como eventual proposta de acordo escrita. 2) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela do Nascimento Cosmo Juíza de Direito em Substituição Legal -
08/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
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19/03/2025 07:55
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
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31/01/2025 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 00:16
Decorrido prazo de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:05
Decorrido prazo de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 30/01/2025.
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31/01/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 17:00
Conclusos para decisão
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23/01/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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