TJRN - 0866037-39.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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09/07/2025 14:51
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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09/07/2025 12:44
Conclusos para decisão
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09/07/2025 12:42
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2025 23:59.
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09/06/2025 22:31
Juntada de Petição de comunicações
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19/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Processo: 0866037-39.2024.8.20.5001 Parte Exequente: YARA MAIA VILLAR DE CARVALHO e outros (4) Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução individual de sentença coletiva.
A parte executada apresentou impugnação alegando excesso na conta elaborada pela parte exequente, tendo essa última, após intimação, concordando com os valores indicados pelo Estado. É o relatório.
Decido.
O exame dos autos revela que a parte exequente concordou com os cálculos ofertados pelo ente público executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que deve ser homologada a planilha do Estado.
Embora a impugnação ao cumprimento de sentença não implique em uma nova ação, como ocorria com a oposição de embargos à execução na vigência do CPC de 1973, a situação posta assemelha-se àquela descrita no art. 487, III, “a” do CPC, o qual dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção.
Vale dizer ainda que, ao renunciar o excesso indicado pelo Estado, a parte credora está abrindo mão de direito disponível (cunho patrimonial), de sorte que a homologação dessa renúncia torna-se perfeitamente possível dentro dos limites de legalidade.
Noutro aspecto, é importante destacar que a procuração outorgada pela parte exequente ao seu causídico, concede a esse poderes especiais, incluindo-se aí o poder de transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte executada, fixando o valor da execução em R$1.476,37 para EDILENE FERREIRA DA SILVA; R$4.440,78 para FABIOLA MEDEIROS PEREIRA DOS SANTOS; R$3.616,38 para MARIA DO SOCORRO SILVA; R$3.028,72 para PAULO SERGIO CAMPOS; R$8.517,92 para YARA MAIA VILLAR DE CARVALHO importância atualizada até 02 de abril de 2025, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Custas na forma da lei.
Honorários pela parte exequente, esses últimos calculados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apontado pelo Estado, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º do CPC).
Condeno ainda o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor homologado, nos termos da súmula 345 do STJ.
Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009.
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor ESTADO DO RN Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência Exequente: R$1.476,37 para EDILENE FERREIRA DA SILVA; R$4.440,78 para FABIOLA MEDEIROS PEREIRA DOS SANTOS; R$3.616,38 para MARIA DO SOCORRO SILVA; R$3.028,72 para PAULO SERGIO CAMPOS; R$8.517,92 para YARA MAIA VILLAR DE CARVALHO Advogado: R$2.108,01(execução) Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Rendimento de salário Data-base do cálculo 02 de abril de 2025 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de maio de 2025.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente) -
15/05/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - E-mail: [email protected] Autos n. 0866037-39.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: YARA MAIA VILLAR DE CARVALHO e outros (4) Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 2 de abril de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a YARA MAIA VILLAR DE CARVALHO, EDILENE FERREIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO SILVA, FABIOLA MEDEIROS PEREIRA DOS SANTOS, PAULO SERGIO CAMPOS.
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05/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
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04/02/2025 22:59
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a YARA MAIA VILLAR DE CARVALHO, EDILENE FERREIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO SILVA, FABIOLA MEDEIROS PEREIRA DOS SANTOS, PAULO SERGIO CAMPOS.
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14/11/2024 08:22
Conclusos para despacho
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14/11/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição incidental
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04/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 16:02
Conclusos para despacho
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27/09/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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