TJRN - 0800071-75.2025.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 21:11
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2025 06:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA FERNANDES em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo: 0800071-75.2025.8.20.5137 Requerente: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA FERNANDES Requerido: MUNICIPIO DE JANDUIS DECISÃO Trata-se de ação promovida por JOÃO MARIA GURGEL DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE JANDUÍS, tendo por objeto o adimplemento dos valores remuneratórios referentes ao piso nacional do magistério do período de janeiro/2022 a janeiro/2024.
Houve a citação do réu, em sua peça de defesa (ID. 147331687), mais precisamente em sede de preliminar, requereu o sobrestamento do feito, aplicando-se os Temas 1.218 do STF e 911 do STJ.
Réplica apresentada no ID. 150503336. É o que importa relatar.
Decido.
Com relação ao Tema 1.218 do STF, a discussão foi deflagrada em decorrência da legislação do Estado de São Paulo.
Inicialmente, o relator, Min.
Luiz Fux, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.326.541/SP, entendeu que não seria a hipótese de repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional nos seguintes termos de seu voto: “Destarte, para os fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese: ‘É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa aos reflexos do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica nos demais níveis, faixas e classes da carreira.’ Ex positis, nos termos do artigo 1.035 do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 324, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL da matéria com a aplicação dos efeitos da AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL da questão suscitada e submeto a matéria à apreciação dos demais Ministros da Corte.” (original com grifos) Entretanto, o Min.
Luís Roberto Barroso, no mesmo julgamento, se manifestou nos seguintes termos: “Revendo minha posição anterior, considero importante que este assunto seja submetido ao Plenário do STF, tendo em vista a sua repercussão sobre o magistério de todo o país.” - grifei Assim, o debate foi ampliado para o âmbito municipal e o processo levado para julgamento em plenário.
Acrescento que a ampliação da discussão, incluindo os municípios pode ser ratificada pelos requerimentos de amicus curiae, que incluem entidades de servidores municipais e até mesmo municípios.
Seguindo o julgamento do Tema 1.218, o Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento do Tema 911 que versa sobre questão semelhante.
Nesse sentido, mostra-se salutar trazer a esta decisão a dicção do § 1º do art. 1.035 do Código de Processo Civil.
Segundo esse dispositivo legal, o reconhecimento da repercussão geral requer a existência de “questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo”.
E o § 5º do mesmo artigo estabelece: “§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.” Destarte, o sobrestamento é a medida que se impõe, em obediência ao regramento processual civil nacional, sob pena de julgamento conflitante.
Deste modo, DETERMINO a suspensão do presente processo, até que sobrevenha o julgamento dos Temas 1.218 do STF e 911 do STJ.
INTIMEM-SE as partes.
Expedientes necessários.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
21/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:45
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral Tema 1218
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18/07/2025 18:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo Tema 911
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15/05/2025 07:05
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:25
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800071-75.2025.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA FERNANDES Polo Passivo: MUNICIPIO DE JANDUIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 4 de abril de 2025.
MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 13:26
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 28/02/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
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19/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 07:23
Conclusos para despacho
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23/01/2025 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2025 08:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2025 08:07
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/01/2025 08:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/01/2025 07:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/01/2025 18:51
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 28/02/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
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22/01/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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