TJRN - 0800221-40.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/08/2025 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800221-40.2025.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: MATHEUS FERREIRA DE ARAUJO Polo Passivo: MUNICIPIO DE ALEXANDRIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º).
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 29 de julho de 2025.
MARIA ANDREYNA GONCALVES DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:03
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 12:03
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/07/2025 00:16
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800221-40.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MATHEUS FERREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALEXANDRIA SENTENÇA I - Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cobrança proposta por Matheus Ferreira de Araújo em face de Município de Alexandria, ambos devidamente qualificados.
Narra o demandante, em síntese, que em 01 de março de 2017 foi nomeado para o cargo de Subcoordenador de Fiscalização Urbana do Município de Alexandria e exonerado em 31 de dezembro de 2020.
Em 04 de janeiro de 2021 foi nomeado para cargo de Subcoordenador de Fiscalização Urbana do Município de Alexandria, tendo sido exonerado aos 09 de janeiro de 2022.
Afirmou que não recebeu no período laborado pagamento de 13º salário, férias e 1/3 de férias.
Pugna, ao final, pela procedência dos pedidos.
Citado, o requerido ofertou contestação de ID 147215951, arguindo preliminar, prejudicial e, no mérito, a improcedência.
Consta réplica escrita (ID 148358077).
Intimadas, as partes não pugnaram pela produção de outras provas (ID 148959189 e ID 149658971).
Após intimação,a parte promovida anexou novos documentos aos autos (ID 155124337 e ID 155124342), tendo sido oportunizado o contraditório (ID 156410863).
Pois bem.
II.1 Da preliminar de ausência de interesse de processual O demandado suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir do demandante para o processo em razão da não ter sido efetivado requerimento administrativo.
Entendo que, em regra, a parte não é obrigada a exaurir as instâncias administrativas para poder provocar o Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88.
Nesse sentir, a requerida não apresentou elementos suficientes da necessidade de requerimento administrativo prévio, não havendo, portanto, configuração de exceção a regra.
Afasto a preliminar.
II.2 Da prejudicial de mérito Consta que a requerida suscitou prejudicial referente à prescrição quinquenal fundada no decreto nº 20.910/1932.
A prejudicial merece parcial acolhimento, explico.
Quanto ao requerimento de pagamento de 13º salário entendo que as verbas anteriores ao dia 03 de fevereiro de 2020 estão prescritas, isso porque nas relações de direito administrativo, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com incidência, no caso, da Súmula 85 do STJ (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação).
Lado outro, quanto às verbas atinentes às férias e 1/3 de férias, entendo pela ocorrência da prescrição apenas do primeiro período trabalho, pois, conforme assente no STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las (STJ, AgRg no AREsp: 43675, julgado em 16/04/2013).
No caso dos autos, o demandante teve dois períodos de exoneração, quais sejam, 2020 (ID 155124342) e 2024 (ID 141667366 - Pág. 03), em sendo assim, tais períodos não estão prescritos, já que as exonerações ocorreram em 30.12.2020 (ID 155124342) e 09.01.2024 (ID 141667366 - Pág. 03).
Em caso análogo o STJ aplicou tal entendimento, vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
MILITAR.
REFORMA.
CÔMPUTO EM DOBRO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento, segundo o qual o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente a férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las. 2.
In casu, passando o autor a ser inativo em 26.10.2003, e a ação ordinária proposta em 17.1.2007, o direito pleiteado permanece intocável pela prescrição.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 255.215/BA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 17/12/2012) Assim sendo, acolho parcialmente a prejudicial.
II.3 Do mérito Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal de 1988, no artigo 39,§3º, garante aos servidores ocupantes de cargos públicos o recebimento de férias acrescidas de 1/3, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
Aos ocupantes de cargos comissionados são devidos o 13º (décimo terceiro), as férias, além de outros direitos expressamente previstos no estatuto e que não sejam incompatíveis com a natureza do cargo, que é de livre exoneração.
Por essa razão, não pode a Administração Pública, cuja atividade está adstrita ao princípio da legalidade, consagrado no caput do art. 37 da Carta Magna, furtar-se de adimplir as respectivas verbas devidas aos seus servidores.
Compulsando os autos, verifica-se a comprovação do efetivo vínculo com o Município através da juntada, pelo autor, das portarias de nomeação e exoneração (ID’s 141667366 e 155124342), bem como nas fichas financeiras apresentadas pela demandada aos ID141667362.
Cumpra-se ressaltar que restou comprovado que de 01.03.2017 a 30.12.2020 o autor ocupou o cargo de Subcoordenador de Fiscalização Urbanística do Município (ID 141667366 - Pág. 01 e 155124342) e de 04.01.2021 a 09.01.2024 o autor ocupou, pela segunda vez, o cargo se Subcoordenador de Fiscalização Urbanística do Município (ID 141667366 - Pág. 02 e 03).
Não se revela razoável exigir que o autor comprove o não recebimento das verbas cobradas pelo simples fato de tratar-se de prova negativa, impossibilitando a sua produção por ele.
Nesse sentido, importa transcrever as ementas de julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em caso análogo ao dos autos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
I – PRELIMINAR DE SUBMISSÃO AO REEXAME NECESSÁRIO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
II – MÉRITO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM ZONA RURAL.
CABIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJRN.
AC nº 2018.008097-9.
Rel.
Des.
Claudio Santos. 1ª Cãmara Cível.
J. 07.02.2019).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PEDRO AVELINO.
ATRASO DE SALÁRIO.
VÍNCULO NÃO IMPUGNADO.
FATO INCONTROVERSO.
PAGAMENTOS NÃO DEMONSTRADOS PELO RÉU.
ARTIGO 373, II DO CPC.
EXIGÊNCIA DE PROVA DE FATO NEGATIVO.
NÃO CABIMENTO.
VERBAS DEVIDAS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0100211-69.2017.8.20.0146, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
IBANEZ MONTEIRO, juntado em 08/05/2019) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SERVIDORES DA ATIVA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO QUANTO AO PAGAMENTO.
PRINCÍPIO DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
DESCABIMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É inadmissível que se negue a um servidor verba de natureza salarial a que tem direito, sob o argumento de que excede o limite de despesa de pessoal do Estado, pois significaria violação ao enriquecimento ilícito. 2.
Os argumentos meramente procedimentais relativos ao cumprimento de formalização das dívidas na lei orçamentária, não são oponíveis à necessidade de efetivar direitos previstos na Constituição Federal. 3.
Precedentes desta Corte (AC 2015.003927-2, 3ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 23/06/2015, AC 2014.016514-1, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, j. 12/03/2015 e AC 2011.008877-8, 1ª Câmara Cível, j.
Desembargador Amílcar Maia, j. 01/12/2011). 4.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN, Apelação Cível 0100116-39.2017.8.20.0146, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
VIRGÍLIO MACÊDO, juntado em 23/04/2019).
Nesse sentido, o entendimento recente da jurisprudência é o de se garantir o pagamento dos servidores públicos, visando o resguardo da dignidade da pessoa humana, considerando, em última análise, o caráter alimentar dos salários, conforme julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARCELINO VIEIRA.
SUBSÍDIOS ADIMPLIDOS COM ATRASO.
AFRONTA AO ART. 1º, III, DA CF.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA EM DETRIMENTO DO EVENTUAL DÉFICIT FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
DIREITO AO PERCEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
PAGAMENTO DOS SALÁRIOS ATÉ O ÚLTIMO DIA DO MÊS TRABALHADO.
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO ATÉ O QUINTO DIA DO MÊS SUBSEQUENTE.
PREVISÃO LEGAL.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. (…) A Constituição Federal, em seu art. 1º, III, assegura o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, disso não se pode olvidar.
Senso assim, constitui afronta direta às regras constitucionais o pagamento em atraso dos servidores públicos, como de qualquer outro trabalhador. (…)o gestor público não pode pretender o equilíbrio das contas públicas a partir da manipulação dos salários dos servidores, que possuem caráter alimentar, resultando no enriquecimento sem causa da Administração em detrimento do prejuízo causado ao servidor. (TJRN, Remessa Necessária n° 2018.009598-7, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 26/02/2019).
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS REPRESENTADOS PELA ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SUBSÍDIOS ADIMPLIDOS COM ATRASO.
AFRONTA AO § 5º DO ART. 28 DA CE.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADI 144.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, EM DETRIMENTO DO ALEGADO DÉFICIT FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO PERCEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ATÉ O ÚLTIMO DIA DE CADA MÊS.
MORA SUJEITA À CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJ/RN, Tribunal Pleno, Relator: Desembargador IBANEZ MONTEIRO, Mandado de Segurança com Liminar n° 2016.011492-0, data do julgamento: 29/03/2017, à unanimidade de votos).
Assim, diante das provas produzidas pelo autor e considerando que o demandado não impugnou especificadamente os pedidos autorais, deixando de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, torna-se inafastável o acolhimento do pedido inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
ACOLHO parcialmente a prejudicial de mérito para reconhecer, tão somente quanto ao 13º salário, a prescrição das verbas anteriores ao dia 03 de fevereiro de 2025, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com incidência, no caso, da Súmula 85 do STJ; 2.
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Alexandria ao pagamento à parte autora dos valores das férias não gozadas, bem como o 1/3 de férias, todas relativas ao período descrito na inicial, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período.
Condeno, ainda, o demandado ao pagamento do 13º salário dos períodos expostos na inicial, excluídas as verbas reconhecidamente prescritas.
Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:32
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 07:53
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 08:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800221-40.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MATHEUS FERREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALEXANDRIA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Da análise dos autos, verifico que há uma nomeação do autor ao cargo de Subcoordenador de Fiscalização Urbanística do Município de Alexandria datada do dia 01.03.2017 (ID 141667366 - Pág. 01).
Ainda, há uma nova nomeação do autor ao cargo de Subcoordenador de Fiscalização Urbanística do Município de Alexandria datada do dia 04.01.2021 (ID 141667366 - Pág. 02), bem como sua respectiva exoneração, datada do dia 09.01.2024 (ID 141667366 - Pág. 03).
Considerando que existem duas nomeações e apenas uma exoneração, determino que intime-se a promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos a portaria de exoneração correspondente a nomeação do ano de 2017.
Com a juntada, intime-se a parte autora para em igual prazo de manifestar, conforme teor dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/04/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 05:20
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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17/04/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Processo:0800221-40.2025.8.20.5110 Requerente:MATHEUS FERREIRA DE ARAUJO Requerido:MUNICIPIO DE ALEXANDRIA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil e do artigo 4º, do Provimento nº 10 da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte e da Portaria nº 02/2018 deste Juízo, nesta data procedo com o seguinte ato: Intime-se as partes para se manifestarem acerca da produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Alexandria/RN,14 de abril de 2025 SOLANGE MARINHO DE ALMEIDA Chefe de Secretaria -
14/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:43
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800221-40.2025.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: MATHEUS FERREIRA DE ARAUJO Polo Passivo: MUNICIPIO DE ALEXANDRIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 1 de abril de 2025.
MARIA ANDREYNA GONCALVES DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:35
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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