TJRN - 0808450-61.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808450-61.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCINETE ANTUNES DE LIMA Advogado(s): GLEUCE CLARENA FERREIRA COSTA Polo passivo SERVICO NOTARIAL E REGISTRAL UNICO DO MUNICIPIO DE TOUROS Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REGISTROS PÚBLICOS.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ABERTURA DE MATRÍCULA E REGISTRO DE COMPRA DE IMÓVEL.
NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO PELO GENITOR FALECIDO DA AGRAVANTE EM 1940.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). ÁREA PARCIALMENTE OCUPADA POR TERCEIROS NO DECORRER DOS ANOS QUE SUCEDERAM A COMPRA.
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR A INFORMAR A POSSIBILIDADE DE EXISTIR OUTRA TRANSCRIÇÃO OU MATRÍCULA.
TITULARIDADE POSTA EM DÚVIDA.
TEMERÁRIA A ABERTURA LIMINAR DA MATRÍCULA EM NOME DE PESSOA QUE CONSTA COMO COMPRADORA DO IMÓVEL EM DOCUMENTO ASSINADO HÁ MAIS DE 80 ANOS.
NECESSÁRIA PRÉVIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por FRANCINETE ANTUNES DE LIMA, nos autos da ação de retificação de registro ajuizada em desfavor do SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL ÚNICO DO MUNICÍPIO DE TOUROS (processo nº 0800594-92.2023.8.20.5158), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da Vara Única de Touros, que indeferiu o pedido liminar de abertura da matrícula do imóvel indicado na inicial e averbação da compra realizada por seu genitor já falecido.Alega que: “vem através dessa petição, amparada pelo art. 217 da lei 6015/1973, requerer que seja averbada na transcrição de nº 2170, datado de 03 de março de 1975 a venda feita pelo Senhor Luiz Antunes de Melo, ao seu genitor, Manuel Antunes da Silva, na data de 28 de Março de 1940, conforme documentos em anexo, no qual, ocorreu a apresentação em 1975, continuou o imóvel na posse do antigo proprietário, não possuindo o cartório de Touros outra transcrição referente ao bem”; “em datas mais antigas os direitos obrigacionais eram feitos por instrumentos particulares não existindo o hábito nem a obrigação por legislação de instrumentos públicos, sendo esses os mínimos existentes a época”; “em 1975 por força da nova legislação, foi aberta a transcrição do imóvel de 1897, em nome de Luiz Antunes de Melo e que mesmo sendo apresentado o documento de venda de 1940 o cartório de Touros não abriu a nova transcrição e que necessita ser averbada para procedimento correto”; “em processo aberto no INCRA DE Nº 1302017.50.287-47, nos foi informado que o senhor Manoel, fazia uso de 16 hectares de terras, com plantações de coco, sendo designado como posse, pois a época era inexistente o registro , bem como também foi localizado recadastramentos rurais no período de 1966 a 1972, não renovando recadastramento por ocasião do seu óbito em 1974”; “deixa o magistrado de perceber que ao transcrever o que o cartório informou, não atentou-se ao fato de que o tabelião, usa por norte a legislação vigente, e se fosse por legislação vigente não estaríamos a recorrer ao judiciário, para fazer valer-se de seu direito material, sem observar um dos princípios basilares do direito civil, o princípio da irretroatividade”; “o Decreto 4857/1939 não previa a matrícula, somente existia a transcrição de um título particular”; “conforme preceituam os artigos 176, §1º, I, 228 e 236 da Lei 6015/1973, a matrícula será aberta quando do 1º registro feito na vigência da LRP”; “o referido imóvel ainda não é portador de matricula, somente de transcrição, no qual estamos solicitando que nesta transcrição também exista a compra e venda ocorrida em 1940”; “se houver necessidade de se lançar uma averbação ou anotação no Livro 02 do RGI e não houver espaço no Livro de Transcrição das Transmissões (antigo Livro 03 da legislação do Decreto 4857/1939), a matrícula terá de ser aberta, conforme artigo 295 da LRP”; “o contrato é de 1940 e foi apresentado em 1975, junto com o primeiro contrato de 1897 de Luiz Antunes de Melo, na respectiva serventia”; “o instrumento particular apresentado é totalmente legitimo e detentor dos seus direitos, cabendo ao judiciário a autonomia de fazer valer direitos”; “na legislação vigente a época da compra, ou seja, a legislação de 1939, fala-se que os instrumentos particulares seriam as provas das obrigações convencionais”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar “que o registro notarial de Touros, averbe no livro 3 das transcrições a compra e venda realizada pelo senhor Manoel Antunes a Silva com abertura de Registro, no respectivo livro, conforme georreferenciamento e memorial descritivo em anexo a essa petição”.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Sem contrarrazões.
A partir da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) foi criada a matrícula, com o objetivo de centralizar os registros e averbações de cada imóvel.
Com base na legislação anterior, os instrumentos particulares eram objeto de mera transcrição no cartório extrajudicial, suficiente para fazer valer o negócio jurídico em face de terceiros.
Conforme art. 228 da LRP, “A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado”.
O art. 236 dispõe: “Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado”.
O contrato particular de compra e venda que a agravante pretende registrar, no entanto, foi entabulado em 1940, antes da vigência da LRP, de sorte que não se caracteriza como “primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei”.
Não estaria, em tese, apto a gerar nova matrícula.
Ressalva-se, todavia, a previsão do art. 295, parágrafo único, encartado no Título das disposições transitórias: Art. 295.
O encerramento dos livros em uso, antes da vigência da presente Lei, não exclui a validade dos atos neles registrados, nem impede que, neles, se façam as averbações e anotações posteriores.
Parágrafo único.
Se a averbação ou anotação dever ser feita no Livro nº 2 do Registro de Imóvel, pela presente Lei, e não houver espaço nos anteriores Livros de Transcrição das Transmissões, será aberta a matrícula do imóvel.
Não havendo espaço para novas anotações ou averbações nos registros anteriores à LRP atual, é possível a abertura da matrícula do imóvel.
A aplicação dessa regra é reclamada pela agravante, que pretende o registro da transmissão do bem para a titularidade de seu pai falecido, de modo a viabilizar sua inserção no patrimônio a ser inventariado e partilhado.
Em que pese a existência do direito em tese, devido ao lapso temporal prolongado que supera oito décadas desde a negociação em referência, mostra-se temerária a abertura liminar da matrícula com o subsequente registro em nome do comprador indicado na inicial, com base em título de 1940.
Segundo noticiou a própria agravante, a área foi parcialmente ocupada no decorrer dos anos que sucederam a data da contratação, não estando clara a titularidade absoluta atual, nas exatas medições e limitações descritas no instrumento, a demandar minuciosa instrução.
Veja-se que na certidão de inteiro teor apresentada, o registrador assume expressamente a possibilidade de existência de “outra transcrição ou matrícula própria nesta Serventia podendo pertencer a pessoa diversa do proprietário acima indicado, em razão de eventual ausência de averbações por falha do serviço deste Registro Predial” (ID 100726929).
Incabível a tutela provisória pleiteada.
Posto isso, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808450-61.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
23/08/2023 12:07
Conclusos para decisão
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23/08/2023 12:06
Decorrido prazo de SERVICO NOTARIAL E REGISTRAL UNICO DO MUNICIPIO DE TOUROS em 22/08/2023.
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23/08/2023 00:01
Decorrido prazo de SERVICO NOTARIAL E REGISTRAL UNICO DO MUNICIPIO DE TOUROS em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:05
Decorrido prazo de GLEUCE CLARENA FERREIRA COSTA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:05
Decorrido prazo de GLEUCE CLARENA FERREIRA COSTA em 21/08/2023 23:59.
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31/07/2023 11:47
Juntada de documento de comprovação
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20/07/2023 00:17
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0808450-61.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCINETE ANTUNES DE LIMA Advogado(s): GLEUCE CLARENA FERREIRA COSTA AGRAVADO: SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL ÚNICO DO MUNICÍPIO DE TOUROS Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por FRANCINETE ANTUNES DE LIMA, nos autos da ação de retificação de registro ajuizada em desfavor do SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL ÚNICO DO MUNICÍPIO DE TOUROS (processo nº 0800594-92.2023.8.20.5158), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da Vara Única de Touros, que indeferiu o pedido liminar de abertura da matrícula do imóvel indicado na inicial e averbação da compra realizada por seu genitor já falecido.
Alega que: “vem através dessa petição, amparada pelo art. 217 da lei 6015/1973, requerer que seja averbada na transcrição de nº 2170, datado de 03 de março de 1975 a venda feita pelo Senhor Luiz Antunes de Melo, ao seu genitor, Manuel Antunes da Silva, na data de 28 de Março de 1940, conforme documentos em anexo, no qual, ocorreu a apresentação em 1975, continuou o imóvel na posse do antigo proprietário, não possuindo o cartório de Touros outra transcrição referente ao bem”; “em datas mais antigas os direitos obrigacionais eram feitos por instrumentos particulares não existindo o hábito nem a obrigação por legislação de instrumentos públicos, sendo esses os mínimos existentes a época”; “em 1975 por força da nova legislação, foi aberta a transcrição do imóvel de 1897, em nome de Luiz Antunes de Melo e que mesmo sendo apresentado o documento de venda de 1940 o cartório de Touros não abriu a nova transcrição e que necessita ser averbada para procedimento correto”; “em processo aberto no INCRA DE Nº 1302017.50.287-47, nos foi informado que o senhor Manoel, fazia uso de 16 hectares de terras, com plantações de coco, sendo designado como posse, pois a época era inexistente o registro , bem como também foi localizado recadastramentos rurais no período de 1966 a 1972, não renovando recadastramento por ocasião do seu óbito em 1974”; “deixa o magistrado de perceber que ao transcrever o que o cartório informou, não atentou-se ao fato de que o tabelião, usa por norte a legislação vigente, e se fosse por legislação vigente não estaríamos a recorrer ao judiciário, para fazer valer-se de seu direito material, sem observar um dos princípios basilares do direito civil, o princípio da irretroatividade”; “o Decreto 4857/1939 não previa a matrícula, somente existia a transcrição de um título particular”; “conforme preceituam os artigos 176, §1º, I, 228 e 236 da Lei 6015/1973, a matrícula será aberta quando do 1º registro feito na vigência da LRP”; “o referido imóvel ainda não é portador de matricula, somente de transcrição, no qual estamos solicitando que nesta transcrição também exista a compra e venda ocorrida em 1940”; “se houver necessidade de se lançar uma averbação ou anotação no Livro 02 do RGI e não houver espaço no Livro de Transcrição das Transmissões (antigo Livro 03 da legislação do Decreto 4857/1939), a matrícula terá de ser aberta, conforme artigo 295 da LRP”; “o contrato é de 1940 e foi apresentado em 1975, junto com o primeiro contrato de 1897 de Luiz Antunes de Melo, na respectiva serventia”; “o instrumento particular apresentado é totalmente legitimo e detentor dos seus direitos, cabendo ao judiciário a autonomia de fazer valer direitos”; “na legislação vigente a época da compra, ou seja, a legislação de 1939, fala-se que os instrumentos particulares seriam as provas das obrigações convencionais”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar “que o registro notarial de Touros, averbe no livro 3 das transcrições a compra e venda realizada pelo senhor Manoel Antunes a Silva com abertura de Registro, no respectivo livro, conforme georreferenciamento e memorial descritivo em anexo a essa petição”.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A partir da Lei de Registros Públicos vigente (Lei nº. 6.015/73) foi criada a matrícula, com o objetivo de centralizar os registros e averbações de cada imóvel.
Com base na legislação anterior, os instrumentos particulares eram objeto de mera transcrição no cartório extrajudicial, suficiente para fazer valer o negócio jurídico em face de terceiros.
Conforme art. 228 da LRP, “a matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado”.
Já o art. 236 dispõe: “Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado”.
O contrato particular de compra e venda que a agravante pretende o registro, no entanto, foi entabulado em 1940 antes da vigência da LRP, de sorte que não se caracteriza como “primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei”.
Não estaria, em tese, apto a gerar nova matrícula.
Ressalva-se, todavia, a previsão do art. 295, parágrafo único, encartado no Título que estipula as disposições transitórias: Art. 295.
O encerramento dos livros em uso, antes da vigência da presente Lei, não exclui a validade dos atos neles registrados, nem impede que, neles, se façam as averbações e anotações posteriores.
Parágrafo único.
Se a averbação ou anotação dever ser feita no Livro nº 2 do Registro de Imóvel, pela presente Lei, e não houver espaço nos anteriores Livros de Transcrição das Transmissões, será aberta a matrícula do imóvel.
Não havendo espaço para novas anotações ou averbações nos registros anteriores à LRP atual, é possível a abertura da matrícula do imóvel.
A aplicação dessa regra é reclamada pela agravante, que pretende o registro da transmissão do bem para a titularidade de seu pai falecido, de modo a viabilizar sua inserção no patrimônio a ser inventariado e partilhado.
Em que pese a existência do direito em tese, devido ao lapso temporal prolongado que supera oito décadas desde a negociação em foco, mostra-se temerária a abertura liminar da matrícula com o subsequente registro em nome do comprador indicado na inicial, com base em título de 1940.
Segundo noticiou a própria agravante, a área foi parcialmente ocupada no decorrer dos anos que sucederam a data da contratação, não estando clara a titularidade absoluta atual, nas exatas medições e limitações descritas no instrumento, a demandar minuciosa instrução.
Veja-se que na certidão de inteiro teor apresentada o registrador assume expressamente a possibilidade de existência de “outra transcrição ou matrícula própria nesta Serventia podendo pertencer a pessoa diversa do proprietário acima indicado, em razão de eventual ausência de averbações por falha do serviço deste Registro Predial” (ID 100726929).
Incabível, por ora, a tutela provisória pleiteada.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da Vara Única de Touros.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 12 de julho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
18/07/2023 11:32
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2023 08:55
Expedição de Ofício.
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18/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2023 11:42
Conclusos para decisão
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12/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 16:34
Conclusos para decisão
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11/07/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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