TJRN - 0860214-84.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:25
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 17:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/04/2025 05:37
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0860214-84.2024.8.20.5001 Parte autora: Eliane Fernandes Gomes da Silva Parte ré: Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Eliane Fernandes Gomes da Silva, Auxiliar de Saúde, matrícula nº 1562177, vínculo 1, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, visando reconhecimento judicial que garantisse a retificação do seu enquadramento da seguinte forma: Nível 12, desde setembro de 2019, Nível 13, desde junho de 2020, implantação do novo padrão de vencimento correspondente de acordo com o Nível que a demandante deveria estar enquadrada, a saber: Nível 9, desde junho de 2022, Nível 10, desde maio de 2022, de acordo com a LCE nº 694/2022, art. 21, além dos reflexos financeiros aos quais faz jus, e por fim o pagamento do retroativo referente às diferenças das parcelas devidas nos últimos 5 (cinco) anos, todas elas com reflexos financeiros sobre décimo terceiro, terço de férias, adicional por Tempo de Serviço (ADTS) e gratificações inerentes ao cargo.
Citado, o ente demandado apresentou contestação e, preliminarmente, aduziu a incidência de prescrição quinquenal.
Informou que não há interesse em conciliar, até mesmo por ausência de autorização legal para que o representante judicial possa realizar acordos em nome do Estado.
Ao final, requereu a improcedência do pleito autoral. É o que basta relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, importa declarar a prescrição das parcelas anteriores a setembro de 2019, em razão do ajuizamento da ação ter ocorrido em 5 de setembro de 2024, a considerar que a cobrança remonta a agosto de 2019, conforme se dessume da planilha de cálculos acostada (Id 130393576), o que se faz com base no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932.
Ingressando no mérito, o cerne desta demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de reconhecimento do direito às progressões funcionais nos termos propostos pela parte autora na petição inicial, tendo em vista os preceitos do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 333/2006, com vistas a obter a retificação do seu enquadramento na Lei Complementar Estadual nº 694/2022.
De plano, consigna-se que a Lei Complementar Estadual nº 694/2022 revogou expressamente a Lei Complementar Estadual nº 333/2006.
Assim, para analisar o enquadramento do servidor na lei de 2022, é necessário analisar quais eram as progressões devidas sob a égide da lei de 2006.
Pois bem, a LCE n.º 333/2006 trata em seu art. 3º do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei, sendo estruturado em 3 (três) classes, com 16 (dezesseis) níveis cada, de acordo com o disposto nos Anexos I e II da referida Lei, in verbis: Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei é estruturado em três classes, com dezesseis níveis cada, de acordo com o disposto nos Anexos I e II desta Lei, na seguinte forma: I - Classe A, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino fundamental completo ou experiência profissional; II - Classe B, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino médio completo; III - Classe C, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino superior completo. § 1° O interstício mínimo para progressão na Classe é de dois anos de efetivo exercício funcional no mesmo Nível. § 2° Para o cálculo do interstício previsto no § 1° deste artigo, não são computados os dias em que os servidores estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções do Grupo Ocupacional Saúde Pública; V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados ao Sistema Único de Saúde, exceto para fins de mandato classista.
Art. 4º O Nível identifica a posição do servidor na escala de vencimentos, em função do seu cargo e Classe.
O Art. 17, aduz: “Progressão é a mudança do servidor de um nível para outro, na mesma Classe, por mérito profissional, mediante resultado satisfatório obtido em avaliação de desempenho, realizada a cada dois anos de efetivo exercício, segundo o disposto no programa de avaliação instituído em regulamento”.
No que diz respeito à progressão funcional, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a movimentação horizontal em favor dos servidores (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro).
Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise do caso concreto.
Examinando a ficha funcional de Id 130393567, verifica-se que a parte autora entrou em exercício em 20 de junho de 1996 como Auxiliar de Serviços Gerais, tendo sido enquadrada na nova carreira na vigência da LCE nº 333/2006, em 1º de julho de 2007, como Auxiliar de Saúde, Nível 5.
Noutro giro, consigna-se que a parte autora não ajuizou demanda anterior em busca de reconhecimento de progressão funcional, razão pela qual a progressão será analisada a partir do enquadramento feito com base na LCE nº 333/2006, realizado em 1º de julho de 2007, que estabeleceu para a parte autora o Nível 5 de sua carreira.
Dito isso, considerando o enquadramento para o Nível 5 em 1º de julho de 2007, constata-se que a parte autora deveria ter progredido da seguinte forma: para o Nível 6 em 1º de julho de 2009, para o Nível 7 em 1º de julho de 2011, para o Nível 8 em 1º de julho de 2013, para o Nível 9 em 1º de julho de 2015, para o Nível 10 em 1º de julho de 2017, para o Nível 11 em 1º de julho de 2019, e para o Nível 12 em 1º de julho de 2021.
A progressão seguinte seria, em tese, em 1º de julho de 2023 para o Nível 13.
No entanto, a Lei Complementar Estadual nº 694/2022 revogou expressamente a LCE de n.º 333/2006, em 18 de janeiro de 2022, data de sua publicação, a partir de quando a parte autora deveria ter sido enquadrada no Nível 7 (nível que deveria estar ocupando na época, correspondente ao antigo Nível 12), em razão do que dispõe o Anexo IV e o art. 12, § 2º, da referida legislação.
Nesse sentido: § 2º O nivelamento dos servidores ocupantes dos cargos do Grupo de Nível Fundamental (GNF), dar-se-á na forma do Anexo VI desta lei.
Não podendo, em nenhuma hipótese, tais servidores serem enquadrados no nível 12 e subsequentes.
GRUPOS OCUPACIONAL SAÚDE PÚBLICA NÍVEL ANTERIOR NÍVEL ATUAL GNF 1, 2, 3, 4, 5 e 6 1 GNF 7 2 GNF 8 3 GNF 9 4 GNF 10 5 GNF 11 6 GNF 12 7 GNF 13 8 GNF 14 9 GNF 15 10 GNF 16 11 Todavia, o reenquadramento da autora foi como Nível 8 (antigo Nível 13) quando deveria ter progredido só em 1º de julho de 2023 para esse nível.
Logo, não faz jus ao reenquadramento pleiteado, muito menos às progressões indicadas na petição inicial, conforme a LCE 333/2006 e a LCE 694/2022.
Isso porque foram reconhecidas, na esfera administrativas, de forma antecipada, a progressões para os Níveis 11, 12 e 13, que ocorrerem em 1º de junho de 2019, 1º de outubro de 2020 e 1º de dezembro de 2021, respectivamente, quando deveria ter ocorrido em 1º de julho de 2019, em 1º de julho de 2021 e em 1º de julho de 2023.
Logo, não há parcelas em atraso, de modo que a pretensão perseguida não pode ser acolhida.
Ante o exposto, declaro a prescrição da pretensão à cobrança das parcelas anteriores a setembro de 2019 e, no mérito propriamente dito, julgo improcedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar aparte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal, 7 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
08/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:19
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 22:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829010-95.2024.8.20.5106
Coeli Regina Moura Maciel Smith
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Ary Tomaz de Araujo Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/12/2024 09:57
Processo nº 0803958-43.2023.8.20.5103
Jose Leoncio de Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2023 17:56
Processo nº 0814142-29.2022.8.20.5124
Condominio Residencial Ilhas do Pacifico
Aline Silva de Oliveira Medeiros
Advogado: Raphael Gurgel Marinho Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2022 12:16
Processo nº 0806118-61.2020.8.20.5001
Maria Antonia Bezerra da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Danielle Cristine Macena Barros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2020 15:53
Processo nº 0860214-84.2024.8.20.5001
Eliane Fernandes Gomes da Silva
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Carmen Lorena Pereira Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2025 11:00