TJRN - 0823566-81.2024.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:09
Processo Reativado
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27/08/2025 10:56
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 07:38
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 10:21
Recebidos os autos
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25/08/2025 10:21
Juntada de intimação de pauta
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05/06/2025 06:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 14:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/04/2025 10:18
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - 0823566- 81.2024.8.20.5106 Partes: FRANCINEIDE MARIA DA SILVA x MUNICIPIO DE MOSSORO DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora contra a sentença de ID nº 140347271, sob o fundamento de erro material, vez que o juízo reconheceu o direito, mas julgou parcialmente procedente a matéria, bem como para retirar do dispositivo, a obrigação de fazer, já que não foi requerida na petição inicial.
Requer o demandante o acolhimento dos embargos para corrigir a sentença com o prosseguimento regular do feito.
O ente público em id 144767558, alegou não ter interesse em contrarrazoar. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, é cabível embargos de declaração em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Analisando o caderno processual, verifico a existência de erro material passível de correção em sede de embargos de declaração, uma vez que, nestes autos, não foi formulado qualquer pedido de obrigação de fazer pela parte autora, no tocante a implantar proventos ao padrão remuneratório da Classe IV, Nível III. Desse modo, considerando a fundamentação esposada, acolho os embargos para que no dispositivo da sentença passe a constar da seguinte forma: Ante o exposto, AFASTO a preliminar suscitada e, no mérito, julgo pela PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais para condenar o réu: a) na obrigação de pagar quantia certa à parte autora atinente às diferenças salariais, com efeitos sobre as vantagens e gratificações eventualmente pagas, correspondente a mudanças de classe, em relação ao período de 14/07/2023 até junho de 2024, respeitando a prescrição quinquenal.
Desse modo, CONHEÇO E ACOLHO os presentes embargos de declaração e determinar o regular prosseguimento do feito. Intimem-se.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:37
Conclusos para decisão
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22/01/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/01/2025 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 12:55
Juntada de Certidão
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09/12/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:25
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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