TJRN - 0804663-53.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 11:53
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0804663-53.2025.8.20.0000 Origem: 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal (0805587-43.2018.8.20.5001) Agravante: J.
D.
B.
DE F.
Advogado: FRANCISCO CLÁUDIO MEDEIROS JÚNIOR, Agravado: R.
M.
DE F.
Advogado: ARLY DE ARAUJO LINS BAHIA DESPACHO Como forma de garantir o contraditório e com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, querendo, se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, suscitada(s) nas contrarrazões da parte recorrida.
Após, independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cláudio Santos Relator (em Substituição) 3 -
09/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/06/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 15:59
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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29/05/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0804663-53.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JULIANNE DANTAS BEZERRA DE FARIA AGRAVADO: ROBINSON MESQUITA DE FARIA DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
19/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 17:59
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ROBINSON MESQUITA DE FARIA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ROBINSON MESQUITA DE FARIA em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804663-53.2025.8.20.0000 Origem: 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal (0805587-43.2018.8.20.5001) Agravante: J.
D.
B.
DE F.
Advogado: FRANCISCO CLÁUDIO MEDEIROS JÚNIOR, Agravado: R.
M.
DE F.
Advogado: ARLY DE ARAUJO LINS BAHIA Relator em substituição: Desembargador João Rebouças DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J.
D.
B.
DE F., inconformado com decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal proferida nos autos da Ação de Divórcio (0805587-43.2018.8.20.5001) ajuizada em desfavor de R.
M.
DE F.
Nas razões recursais (Id 30069256), a agravante narra que “no dia 07 de março do ano corrente, a agravante foi surpreendida com a notícia de que o seu plano de saúde havia sido SUSPENSO, sem que tenha havido sequer uma decisão judicial nesse sentido, ou que tenha sido previamente comunicada”.
Relata que requereu, liminarmente, a reativação do plano de saúde e que o Juízo a quo determinou a exoneração do requerido quanto ao pagamento do plano de saúde da requerente.
Informa que “Advindo da decisão acima, fora protocolado o Agravo de Instrumento de n°: 0805894-52.2024.8.20.0000.
Ocorre que, após o processo citado, a parte agravante descobriu que o Plano de Saúde sequer era pago pelo Sr. (...), mas sim, pela RADIO AGRESTE LTDA, empresa que a Sra. (…) É SÓCIA”.
Alega que “Posteriormente, o plano da família inteira foi alterado para a empresa AMIL, e, mesmo assim, se manteve sendo pago pela RÁDIO AGRESTE, até os dias atuais”.
Aponta que “as razões pela qual o recurso de Agravo de Instrumento de n°: 0805894-52.2024.8.20.0000 é inicialmente rejeitado, é devido ao entendimento equivocado de que a Sra.
Julianne já teria condições de arcar com o seu próprio Plano de Saúde”.
Aduz que “a agravante, diferentemente do que o agravado alega, NÃO POSSUÍ AMPLAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
Após a separação do casal, a agravante não tivera acesso ao patrimônio que lhe é direito, o que já afeta significativamente a sua fonte de renda”.
Sustenta que “a todo momento da discussão processual, o agravado tentar impor ao juízo a falácia de que a agravante, Sra.
Julianne Dantas, vive em uma situação financeira de luxúria, possuindo um vasto patrimônio financeiro”.
Afirma que “Após a separação, por motivos óbvios, a agravante perdeu o seu emprego, não ingressando, até o momento, no mercado de trabalho.
Em verdade, a agravante se encontra cursando medicina, porém, não realiza nenhum labor que aufere renda”.
Defende que “as necessidades da agravante NÃO FORAM ALTERADAS.
A agravante ainda necessita do auxílio do agravado, especialmente no que diz respeito aos custeios dos funcionários do lar, bem como, do plano de saúde da agravante, haja vista que, conforme já mencionado, e aqui reiterado, a mesma NÃO AUFERE FONTE DE RENDA”, razão pela qual “é evidente a presença da necessidade da agravante na manutenção do pagamento do plano de saúde”.
Pontua que “Em que pese a possibilidade do agravado, Nobre Julgador, em arcar com tais despesas – plano de saúde e funcionários – a sua capacidade financeira não foi alterada.
Pelo contrário, as suas possibilidades financeiras aumentaram significativamente, haja vista que, atualmente, o mesmo exerce o cargo de Deputado Federal, auferindo mensalmente mais de R$30.000,00 (trinta mil reais), SEM CONTAR COM AS VERBAS DE GABINETE, que podem atingir cerca de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) POR MÊS”.
Ressalta que “Além de ser discrepante as condições financeiras dos ex-cônjuges.
Também é importante asseverar que não houve a partilha dos bens até o momento, portanto, continua o agravado sob posse de maior parte dos bens, sem que a mesma possa usufruí-los como meio de fonte de renda”.
Diz que “a agravante sofre de um problema cardíaco seríssimo.
A ausência do seu plano de saúde – o qual não pode ser arcado por conta própria – poderá acarretar a morte da própria Julianne”.
Reitera que “não há de que falar na suspensão do pagamento do plano de saúde da agravante até que, de fato, a mesma ingresse no mercado de trabalho, bem como, que haja a partilha dos bens em comum do casal”.
Acrescenta que “a decisão agravada fere a coisa julgada! O direito do agravado de modificar os termos da decisão acima foram perdidos, houve a preclusão consumativa no tocante à determinação de pagar os funcionários e o plano de saúde”.
Conclui que “além de não ter havido a modificação da possibilidade do agravado, que, conforme já mencionado, somente aumentou nos últimos anos, também houve a preclusão do seu direito de modificar os termos da decisão, razão pela qual merece ser reformada a decisão agravada”.
Diante deste cenário, cita estarem preenchidos os requisitos constantes no artigo 300 do CPC e requer a concessão da tutela recursal, para que seja determinada a reativação do plano de saúde da agravante.
No mérito, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão recorrida. É o relatório.
Na forma do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida. É exatamente o caso dos autos.
Ao examinar os argumentos lançados na petição recursal, bem como o explícito pedido formulado, constato ser objeto do presente inconformismo a discussão sobre a reativação do plano de saúde da agravante.
Contudo, conforme ressaltado pelo Juízo a quo, a matéria já foi apreciada na demanda de origem, já tendo, inclusive, sido objeto do Agravo de Instrumento nº 0805894-52.2024.8.20.0000, ao qual foi negado provimento.
Por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração interposto em face do julgamento do referido agravo, o então Relator assentou que: “… Especificamente quanto à obrigação do ex-cônjuge continuar a pagar o plano de saúde de sua ex-esposa, assentei: ‘Assim, do cotejo destas informações, num primeiro olhar, compreendo ser necessária a adoção de um Juízo de cautela quanto à supressão do dever do recorrido em pagar o plano de saúde da recorrida, como determinado na decisão recorrida, uma vez que, aparentemente, esta não possui renda.’ Contudo, em melhor e mais acurada análise dos fatos, observo que de fato não há respaldo fático ou legal para a manutenção daquela obrigação.
Passados mais de sete anos após o fim do convívio entre as partes, a Embargada, ainda jovem, poderia e deveria ter lançado mão de meios para ingresso no mercado de trabalho.
A própria incerteza sobre o montante e extensão do alegado, e ainda debatido, direito à partilha de bens, por si só já seria razão para que a ex-cônjuge buscasse renda para seu sustento pessoal, ainda que parcial.
Nesse sentido, ressalto que, em razão da natureza provisória dos alimentos compensatórios concedidos à Embargada (recebidos por por quase três anos e que alcançou a elevada monta de quase quatro milhões de reais), esta jamais poderia incutir em sua convicção entendimento de haver obrigação do ex-marido de arcar com suas despesas pessoais ad perpetuam.
Com este pensamento, advindo de melhor compreensão dos fatos que envolvem a celeuma recursal, entendo que os argumentos utilizados como balizas no acórdão embargado para manter a obrigação do Embargante de pagar despesa pessoal ( plano de saúde) da Embargada deve ser afastada. …”.
Assim, ciente destes fatos processuais, vislumbro a caracterização do instituto da coisa julgada em sua modalidade formal (preclusão consumativa), não se mostrando possível exercer novo juízo de valor sobre a matéria já decidida, consoante o previsto nos artigos 505 e 507 do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, CPC, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Rebouças Relator (em substituição) 3 -
31/03/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 20:35
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de J. D. B. DE F.
-
26/03/2025 07:13
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 07:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/03/2025 17:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/03/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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