TJRN - 0917243-63.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:47
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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06/12/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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26/11/2024 14:05
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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26/11/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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28/06/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 07:30
Juntada de Certidão
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20/06/2024 02:19
Decorrido prazo de RENAN LUIS GOMES MENDONCA em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:58
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 08:20
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0917243-63.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON KLEYTON DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA I – RELATÓRIO KLEYTON DE OLIVEIRA SANTOS ajuizou a presente demanda judicial contra o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, aduzindo que ao consultar o site Serasa Consumidor na internet, foi surpreendida com a existência de anotações referentes a dívidas vencidas há mais de 5 anos e, portanto, prescritas.
Aduz que a cobrança se mostra indevida, assim como a manutenção do seu nome no cadastro de inadimplentes denominado Serasa Limpa Nome, gerando inúmeros prejuízos, influenciando diretamente seu escore, limitando o acesso ao crédito e impossibilitando a realização de compras no comércio, o que considera ilícito.
Por tais razões, pugnou pela declaração da prescrição da dívida e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e o deferimento da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça (Num. 92787168).
A parte demandada contestou (Num. 94498611) impugnando o pedido de gratuidade da justiça e suscitando a inépcia da inicial e carência de ação.
No mérito, sustentou que o nome da parte autora não foi negativado no cadastro restritivo de crédito, o qual não se confunde com a plataforma Serasa Limpa, destinado a facilitar acordos e composições de dívidas, com descontos, boletos, parcelamentos, etc., sem se confundir com atos restritivos, inexistindo causa de pedir para o pleito indenizatório.
Afirmou a existência da dívida, destacando que a prescrição impede tão somente a cobrança judicial, mas não a extrajudicial, sendo ilegal a restrição creditícia de débito superior a 5 (cinco) anos, o que não é o caso, já que a dívida existente foi contraída pela autora com o Banco Santander, cujo crédito foi cedido para a ora ré, que procedeu aos contatos com a parte autora, inclusive via plataforma da Serasa.
Refutou a alegação de que a inclusão da dívida da parte autora na plataforma teria reduzido seu cadastro positivo (escore de crédito), sem especificar onde e quando teve seu poder de compra definido, não tendo sequer colocado seu escore anterior e posterior, ou atual, cuja definição depende de uma série de fatores, desde compras e pagamentos pontuais até consulta de empresas e inclusões em cadastros negativos, destacando que a prévia notificação da inclusão em banco de dados não compete ao credor, mas ao mantenedor do banco de dados, nos termos da Súmula n.º 359.
Insurgiu-se contra a pretensão indenizatória e o valor pretendido.
Ao cabo, pediu a rejeição dos pedidos formulados na inicial.
Ficou prejudicada a tentativa de composição na audiência de conciliação (Num. 109375925) em razão da ausência da parte autora.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Em despacho de id. 111369239 foi determinado o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta o julgamento no estado em que se encontra, haja a vista a documentação existente nos autos ser suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Porém, antes de adentrar no mérito, passo a analisar as preliminares. - Da impugnação à gratuidade da justiça A parte demandada impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando o não preenchimento dos requisitos uma vez que a parte autora teria se restringido a arguir pura e simples da ausência de recursos para arcar com as despesas advindas de um processo judicial, sem “qualquer comprovação de insuficiência de recursos, o que, por si só, afasta qualquer indício de hipossuficiência financeira”.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, CF/88), há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88).
De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa física ou jurídica que não dispõe de recursos para arcar com as despesas de uma demanda judicial, sob pena de, em o fazendo, não lhe sobrarem meios para arcar com as suas próprias despesas e/ou de sua família.
Portanto, para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas poderá abalar o orçamento mensal da família.
A jurisprudência pátria é unânime em afirmar que a pessoa não precisa viver em estado de miserabilidade para ter direito à assistência judiciária gratuita, bastando que a sua situação econômico-financeira não se apresente apta a suportar as despesas referentes ao acesso à justiça.
Na espécie, não deve ser acolhida a impugnação com base na simples alegação de ter a parte autora se limitado a afirmar a hipossuficiência, uma vez que tal alegação goza de presunção de veracidade, a teor do §3º do art. 99 do CPC.
Ademais, a parte ré não trouxe elementos para refutar tal condição, o fazendo, igualmente, de forma genérica, não trazendo outros elementos para infirmar a hipossuficiência da parte autora.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça em favor da parte autora. - Da inépcia da petição inicial A ré também suscitou a inépcia da petição alegando a ausência de comprovante de residência válido.
No entanto, a petição inicial veio acompanhada de comprovante de endereço (conta de água) em nome do autor, expedido por concessionária, não havendo nenhuma irregularidade, pelo que afasto a preliminar. - Da carência da ação por falta de interesse processual Deixo de acolher a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual, com base na alegação “de que a parte autora, apesar de alegar desconhecer o débito da ação, em nenhum momento procurou a ré para pedir esclarecimentos sobre o contrato cobrado”, uma vez que para o exercício do direito subjetivo de ação não se exige a prévia tentativa de solução administrativa, o que decorre do princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, inciso XXXV, da CF1988, e Art. 3º do CPC). - Do mérito Trata-se de demanda judicial em que a parte autora não refuta a existência da dívida, mas advoga a ilegalidade da anotação do seu nome no banco de dados Serasa Limpa Nome, no sítio eletrônico do Serasa, por dívida prescrita há mais de 5 (cinco) anos.
Por oportuno, cumpre diferenciar a dívida da responsabilidade dela decorrente.
A dívida, objeto material da obrigação, é o vínculo jurídico que une os sujeitos de uma relação e caso não adimplida, submete o devedor ao cumprimento forçado.
Conforme a teoria dualista, adotada pelo Código Civil de 2002, esse vínculo obrigacional se divide em dois aspectos, o Schuld (débito), correspondente ao dever de cumprir a obrigação, e o Haftung (responsabilidade), que melhor se traduz na exigibilidade, o qual é a faculdade conferida ao credor de exigir o cumprimento da obrigação, seja de forma extrajudicial ou judicial.
Em regra, existente a obrigação (Schuld) e não ocorrendo o seu adimplemento no prazo estipulado, nasce para o credor a pretensão de exigir o adimplemento forçado daquela (Haftung), como explicitado no Art. 1891 do Código Civil.
Porém, existem hipóteses de dívida sem responsabilidade, cujo exemplo comumente utilizado pela doutrina é o da dívida de jogo (Art. 8142 do CC), assim como há casos de responsabilidade sem dívida, de natureza legal ou contratual, como ocorre na fiança, em que um terceiro passa a ser responsável pela obrigação assumida pelo devedor (Art. 8183 do CC) caso descumprida, ou ainda a responsabilidade de um dos cônjuges pelo ato ilícito do outro (Art. 1.6444 do CC), dos pais, pelos filhos menores, do tutor e do curador por seus tutelados e curatelados, dentre outras hipóteses (Art. 9325 do CC).
Acaso o credor permaneça inerte durante o prazo prescricional, este não poderá mais exigir o cumprimento forçado da obrigação, seja pela via extrajudicial ou judicial, extinguindo-se para ele a pretensão, o que não afeta o direito material (Schuld), que continuar a existir e que pode ser voluntariamente adimplido pelo devedor, que não terá o direito de ser restituído pelo que pagou espontaneamente, como se dá no exemplo do pagamento da dívida de jogo por sujeito civilmente capaz.
A prescrição afeta a pretensão, e não o direito material em si, de modo que a obrigação subsiste, mesmo que o credor não mais disponha de meios coercitivos para exigir o cumprimento da prestação pelo devedor.
Como leciona Anderson Schreiber6: Pode-se afirmar, portanto, que, de acordo com o direito positivo brasileiro, a prescrição conduz à extinção da pretensão.
Perde o titular do direito não o direito material em si nem o direito de ação, hoje considerado abstrato e autônomo, mas tão somente a faculdade de exigir o atendimento daquele direito material.
A prescrição deve, então, ser definida como a extinção de uma pretensão pelo decurso de certo lapso de tempo previsto em lei.
Assim, a prescrição, ao afetar a pretensão do credor e não o direito material em si, que deve ser arguida como matéria de defesa pelo devedor, não constitui provimento útil para a parte autora, mesmo diante da possibilidade do manejo de ação meramente declaratória (Art. 207 do CPC), porquanto a hipótese dos autos não diz respeito a tentativa daquele primeiro de exigir coercitivamente o adimplemento de obrigação prescrita.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte a impossibilidade de formular pedido autônomo para ser reconhecida a prescrição, nos termos da tese fixada quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 09/TJRN, Processo n.º 0805069-79.2022.8.20.0000: Questão submetida a julgamento: "a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade".
Tese Firmada: "1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora". (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr.
Ricardo Tinoco de Góes substituindo Des.
Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022) - Do limite temporal previsto na Lei n.º 12.414/11, na Lei Geral de Proteção de Dados e da plataforma Serasa Limpa Nome Já em relação à anotação propriamente dita, a documentação existente nos autos denota a existência dívida decorrente de dois contratos de cartão de crédito C&A (0526778408964600007459BSP e 0100119150369000007459BSP), firmados com o Bradesco e o Banco Ibi, cedidos à demandada, com débito total no valor de R$ 2.817,78, vencidos no ano de 2012, ou seja, há mais de 5 (cinco) anos, bem como a sua inclusão no sistema Serasa Limpa Nome (Num. 92756006).
Sob o enfoque da Lei n.º 12.414/11, esta dispõe que: Art. 14.
As informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 (quinze) anos.
A referida disposição trata do prazo máximo em que uma determinada informação acerca do adimplemento de determinada operação feita pelo consumidor possa ser utilizada na formação do histórico de crédito (credit scoring), que é o objeto disciplinado pela lei, a qual é considerada na metodologia para calcular o risco da concessão de crédito a partir de modelos matemáticos e estatísticos.
Os dados utilizados para as empresas avaliarem o risco de conceder crédito a alguém, calculado a partir de um modelo estatístico, não se confundem com aqueles constantes do Serasa Limpa Nome, do qual a parte autora pretende ter excluída a informação acerca da dívida por ela contraída.
A plataforma Serasa Limpa Nome8, administrado pela Serasa, consiste em uma plataforma digital de negociação de dívidas através da concessão de descontos, permitindo a regularização da situação do devedor quanto a débitos contraídos junto a diversas empresas cadastradas, de acesso restrito, não se tratando de informação publicizada, e que não se confunde com o cadastro positivo regulado pela Lei n.º 12.414/11.
Também é diferente do cadastro restritivo de crédito, no qual são incluídas dívidas vencidas há menos de 5 (cinco) anos, que é um mecanismo colocado à disposição dos credores visando a compelir os devedores a adimplir um débito não pago, cuja inscrição exige prévia notificação (§2º do Art. 439 do Código de Defesa do Consumidor) e dificulta a obtenção de novo crédito junto a terceiros, mas que importa em exercício regular do direito quando atendida a sua regularidade formal.
Igualmente lícito é o tratamento de dados nos termos do inciso X, art. 7º, da Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), que dispõe: Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: [...] X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.
Necessário salientar, ainda, que a hipótese do inciso X, do art. 7º, da LGPD, dispensa o consentimento do titular dos dados, uma vez que consiste em exercício regular do direito do credor, além de se tratar a dívida de uma obrigação legal e existente, consoante a exegese que se extrai do art. 11, inciso II, alíneas “a” e d”, do referido diploma legal: Art. 11.
O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: [...] II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; [...] d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem); Daí não é possível dar guarida a pretensão formulada na inicial no que trata do cancelamento definitivo da dívida, uma vez que o débito existe. - Dos danos morais Quanto ao dano moral, em regra, para ficar caracterizado é necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta (comissiva ou omissiva) de alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Sendo de consumo a relação entre as partes, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor pelo fato do serviço, consoante preceitua o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
Volvendo-me ao caso dos autos, não vislumbro a ocorrência de nenhum ato ilícito capaz de ensejar a responsabilização civil da parte ré, sobretudo porque, como explanado acima, não se constata no caso concreto nenhuma violação legal, especialmente pela ausência de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, mas tão somente da inclusão de dívida existente, embora inexigível, em plataforma de negociação, o que não pode ser considerado ilícito.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DÍVIDA PRESCRITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
SERASA LIMPA NOME.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA.
MERO ABORRECIMENTO.
PRETENSÃO RECURSAL DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
VERBA FIXADA POR EQUIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§2º E 8º, DO CÓDIGO DE RITOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
REFORMA EM PARTE DO VEREDICTO SINGULAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827099-77.2021.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, CONSIDERANDO INEXISTIR ÓBICE AO REGISTRO DA DÍVIDA PRESCRITA NA CONDIÇÃO DE CONTAS ATRASADAS SEM POSTULAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PARTICULAR.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
OFENSA EM CONCRETO NÃO COMPROVADA.
MERO REGISTRO DE DÍVIDA SEM NEGATIVAÇÃO INCAPAZ DE, POR SI SÓ, OFENDER O PATRIMÔNIO IMATERIAL DO AUTOR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811056-02.2020.8.20.5001, Dr.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2021) EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA.
TELA DA PLATAFORMA SERASA PARA NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE ACESSO RESTRITO.
PARTE DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU A INSCRIÇÃO INDEVIDA PERANTE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM RELAÇÃO ÀS DÍVIDAS APONTADAS NA EXORDIAL.
AFRONTA AO ARTIGO 373, I, DO CPC.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA CONTRAÍDA EM 17/04/2011.
REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE.
DEVIDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS.
ART. 86 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo autoral, no sentido de reconhecer a prescrição da dívida controvertida nos autos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800175-34.2021.8.20.5161, Dr.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, ASSINADO em 15/12/2021) Com efeito, não há como acolher também a pretensão indenizatória. - Da multa por ausência injustificada à audiência Tendo em vista a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação (Num. 109375925), o que constitui ato atentatório à dignidade da justiça, aplico a multa de 2% sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no §8º do art. 334 do CPC.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, aplicando ao presente caso a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 9/TJRN, de observância obrigatória consoante o art. 927, inciso III, do CPC, pelo que extingo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício gratuidade da justiça.
Aplico em desfavor da parte autora a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual arbitro em 2% sobre o valor da causa, com fundamento no §8º do art. 334 do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) 1 Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. 2 Art. 814.
As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito. 3 Art. 818.
Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. 4 Art. 1.644.
As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges. 5 Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. 6 Schreiber, Anderson.
Manual de direito civil: contemporâneo – 3 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, pág. 423. 7 Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. 8 Disponível em: https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/. 9 Art. 43. [...] § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. -
16/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:18
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2024 07:46
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 06:00
Decorrido prazo de RENAN LUIS GOMES MENDONCA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 06:00
Decorrido prazo de RENAN LUIS GOMES MENDONCA em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 09:57
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 09:49
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 21:08
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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05/12/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 09:11
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0917243-63.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON KLEYTON DE OLIVEIRA SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Intimadas as partes para dizerem sobre a possibilidade de acordo e para, querendo, requerer a produção de outras provas, peticionou a parte ré requerendo o aprazamento de audiência para oitiva do depoimento pessoal da autora, ao passo em que a parte autora nada requereu.
Considerando que a parte autora demonstrou na exordial que as dívidas em seu nome não estão registradas no cadastro de inadimplentes, mas em contas atrasadas, bem como por tudo que dos autos consta, INDEFIRO o pleito formulado pela demandada de audiência para depoimento pessoal da autora, por se tratar de matéria unicamente de direito, cujas provas já se fazem presentes nos autos.
Outrossim, compulsando os autos, uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do mérito, faço os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
NATAL/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:12
Juntada de termo
-
26/09/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 03:29
Decorrido prazo de RENAN LUIS GOMES MENDONCA em 25/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:08
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 13/09/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:12
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
19/07/2023 14:32
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0917243-63.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANDERSON KLEYTON DE OLIVEIRA SANTOS Parte Ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
17/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2023 11:20
Audiência conciliação cancelada para 01/03/2023 14:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/03/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 13:45
Audiência conciliação designada para 01/03/2023 14:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/01/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
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02/01/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 20:30
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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21/12/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 02:34
Conclusos para despacho
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08/12/2022 02:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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