TJRN - 0801622-91.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:56
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801622-91.2022.8.20.5106 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogada: ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO - OAB/SP 133443 Parte ré: PAULO RICARDO SILVA DE MACEDO Advogado: JOSE NILSON DA COSTA JUNIOR - OAB/RN 9467 DESPACHO: Intime-se o (a) credor (a), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens do (a) executado (a) passíveis de penhora, bem assim, indicados os dados bancários para levantamento dos valores penhorados, no ID 152535934.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/09/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 11:12
Conclusos para despacho
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04/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:25
Decorrido prazo de PAULO RICARDO SILVA DE MACEDO em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801622-91.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO - SP133443 EXECUTADO: PAULO RICARDO SILVA DE MACEDO Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE NILSON DA COSTA JUNIOR - RN0009467A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2015-CJRN e art. 854, § 2º e 3º do CPC, intime-se a(s) parte(s) executada, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos bloqueios de valores, realizados através do Sistema Sisbajud, conforme recibo de protocolamento de Ordens Judiciais de Transferência de Numerário (ID 152535934), e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Mossoró/RN, 15/07/2025 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
15/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:44
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 08:41
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2025 21:36
Conclusos para despacho
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19/05/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE NILSON DA COSTA JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 06:00
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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10/05/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 17:32
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 08:12
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801622-91.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado: ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO - OAB/SP 133443 Parte ré: PAULO RICARDO SILVA DE MACEDO Advogado: JOSE NILSON DA COSTA JUNIOR - OAB/RN 9467A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado pelo credor, no ID de nº 147317485, almejando a busca patrimonial da executada, através do sistema SNIPER. É o relatório.
Decido a seguir.
Inicialmente, cumpre-me destacar que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em data de 16/08/2022, lançou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, com objetivo de que consiste em um sistema que permitirá a consulta em menos de cinco segundos, de diversos bancos de dados, para identificar bens ou ativos que podem ser utilizados para pagamento de um processo de execução ou cumprimento de sentença.
O SNIPER é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas, como os dados referentes a embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e dados vinculados ao Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), permitindo, assim, a localização de ativos e patrimônio, bem como a identificação de grupos econômicos.
Entrementes, a utilização de tal ferramenta não deve ser concedida de forma indiscriminada, devendo haver justificativa fundamentada para o seu deferimento, sobretudo porque o sistema SNIPER não revela, apenas, a existência de bens, mas os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe, lado outro, o resguardo das informações obtidas.
Dito isto, no caso em comento, observo que a medida pleiteada é adequada à finalidade da execução, que se realiza no interesse da parte credora, sobretudo diante das reiteradas tentativas infrutíferas de localização de bens da devedora, bem como pelo transcurso de longo lapso temporal desde o requerimento executivo.
Nesse contexto, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER, VIABILIZANDO A LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810734-76.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 23/05/2023) (grifos acrescidos) Desse modo, pelas razões expostas, DEFIRO o pleito formulado pelo credor.
Assim sendo, proceda-se a busca patrimonial do(a) executado(a) PAULO RICARDO SILVA MACEDO - CPF nº *75.***.*48-17, através do sistema SNIPER.
Com a resposta, INTIME-SE o exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as informações obtidas.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/04/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:23
Deferido o pedido de ALLIANZ SEGUROS
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15/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 04:19
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:10
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801622-91.2022.8.20.5106 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogada: ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO - OAB/SP 133443 Parte ré: PAULO RICARDO SILVA DE MACEDO Advogado: JOSE NILSON DA COSTA JUNIOR - OAB/RN 9467 DESPACHO: Intime-se o (a) credor (a) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens do (a) executado (a) passíveis de penhora.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2025 09:48
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 07:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada para 23/01/2025 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/11/2024 12:59
Recebidos os autos.
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26/11/2024 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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25/11/2024 12:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/11/2024 12:01
Juntada de Certidão
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23/11/2024 05:43
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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23/11/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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30/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/11/2024 12:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/10/2024 08:43
Recebidos os autos.
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17/10/2024 08:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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11/10/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 20:55
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 06:27
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 06:27
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 06:27
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 06:27
Decorrido prazo de ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 06:27
Decorrido prazo de ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801622-91.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: ALLIANZ SEGUROS S.A.
Advogada: ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO - OAB/SP 133.443 Parte ré: PAULO RICARDO SILVA DE MACEDO Advogado: JOSE NILSON DA COSTA JUNIOR - OAB/RN 9467 DESPACHO: Considerando a existência de restrição sobre o veículo constante no ID 109647231, indefiro o pleito formulado pelo exequente, no ID 121846584.
Desse modo, intime-se o (a) credor (a) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens do (a) executado (a) passíveis de penhora.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/08/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 18:32
Conclusos para despacho
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21/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 05:42
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins (Complexo judiciário), Presidente Costa e Silva - CEP 59625-410, Mossoró-RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801622-91.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: ALLIANZ SEGUROS S.A.
Advogada: ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO - OAB/SP 133.443 Parte ré: PAULO RICARDO SILVA DE MACEDO Advogado: JOSE NILSON DA COSTA JUNIOR - OAB/RN 9467 DECISÃO Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no ID nº 107757396, determinando a penhora e a avaliação de veículos registrados em nome do(a) executado(a), PAULO RICARDO SILVA DE MACEDO - CPF: *75.***.*48-17, através do sistema RENAJUD.
Efetivada a medida, expeça-se mandado para avaliação do bem constritado.
Sobre o veículo localizado incidirá o impedimento de transferência de registro.
Acaso não encontrados veículos registrados em nome da parte devedora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do(a) executado(a) passíveis de constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 10:18
Juntada de diligência
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23/01/2024 08:40
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:48
Decorrido prazo de ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:48
Decorrido prazo de JOSE NILSON DA COSTA JUNIOR em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:33
Decorrido prazo de ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:33
Decorrido prazo de JOSE NILSON DA COSTA JUNIOR em 05/12/2023 23:59.
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09/11/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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09/11/2023 18:21
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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09/11/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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09/11/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins (Complexo judiciário), Presidente Costa e Silva - CEP 59625-410, Mossoró-RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801622-91.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: ALLIANZ SEGUROS S.A.
Advogada: ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO - OAB/SP 133.443 Parte ré: PAULO RICARDO SILVA DE MACEDO Advogado: JOSE NILSON DA COSTA JUNIOR - OAB/RN 9467 DECISÃO Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no ID nº 107757396, determinando a penhora e a avaliação de veículos registrados em nome do(a) executado(a), PAULO RICARDO SILVA DE MACEDO - CPF: *75.***.*48-17, através do sistema RENAJUD.
Efetivada a medida, expeça-se mandado para avaliação do bem constritado.
Sobre o veículo localizado incidirá o impedimento de transferência de registro.
Acaso não encontrados veículos registrados em nome da parte devedora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do(a) executado(a) passíveis de constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
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26/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
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25/10/2023 10:33
Outras Decisões
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24/10/2023 09:46
Conclusos para despacho
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26/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 07:12
Decorrido prazo de JOSE NILSON DA COSTA JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 07:12
Decorrido prazo de ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO em 21/08/2023 23:59.
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22/07/2023 02:24
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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21/07/2023 10:33
Juntada de Certidão
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801622-91.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: ALLIANZ SEGUROS S.A.
Advogada: ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO - OAB/SP 133.443 Parte ré: PAULO RICARDO SILVA DE MACEDO Advogado: JOSE NILSON DA COSTA JUNIOR - OAB/RN 9467 D E C I S Ã O Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 102773377, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), PAULO RICARDO SILVA DE MACEDO - CPF: *75.***.*48-17, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 102773377 (R$ 11.989,70).
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 17 de julho de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
18/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 09:32
Decorrido prazo de JOSE NILSON DA COSTA JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 12:14
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2023 00:28
Decorrido prazo de ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO em 09/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 23:56
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/02/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
18/01/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:16
Transitado em Julgado em 04/11/2022
-
05/11/2022 02:10
Decorrido prazo de ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO em 04/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 04:02
Decorrido prazo de JOSE NILSON DA COSTA JUNIOR em 31/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 00:59
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
29/09/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:15
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 16:35
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
07/06/2022 16:35
Audiência conciliação realizada para 07/06/2022 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/06/2022 22:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 05:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 05:49
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2022 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 19:31
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 08:12
Audiência conciliação designada para 07/06/2022 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/04/2022 14:35
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/04/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 09:23
Decorrido prazo de ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO em 16/03/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 00:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 20:26
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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