TJRN - 0813151-19.2023.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 09:04
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 03:53
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:40
Decorrido prazo de WLADEMIR SOARES CAPISTRANO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de WLADEMIR SOARES CAPISTRANO em 24/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 04:24
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
07/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0813151-19.2023.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO BATISTA SALUSTINO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante.
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o Juízo conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito foi unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas.
O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais e documentos produzidos pelas partes nos autos.
Tal situação autoriza o julgamento antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A questão jurídica posta a apreciação gira em torno da pretensão autoral de declaração de inexistência da relação jurídica tributária entre a parte autora, a Fazenda Pública Estadual e a Concessionária de Energia ré em relação à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente a Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD).
O tema em discussão fora afetado à dinâmica dos recursos repetitivos através do Tema nº 986 do Superior Tribunal de Justiça, ensejando, assim, a suspensão do feito até o julgamento pela citada Corte de Justiça, o qual foi concluído em 13/03/2024.
Nesse contexto, relembro, por oportuno, que, visando disciplinar o tema da formação de precedentes judiciais vinculantes, o art. 927, III, do CPC prescreve que os juízes e tribunais observarão os acórdãos em julgamento de recursos especiais repetitivos, devendo sempre atender os ditames do princípio da cooperação processual previsto no art. 10 do mesmo código.
No caso em comento, o Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu, por unanimidade, a tese de que “a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” Do mesmo modo, o órgão julgador modulou os efeitos da referida Decisão para reconhecer a isenção tributária até a data de 27/03/2021 – data da publicação do acórdão do julgamento da Primeira Turma – mantendo-se os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia.
Contudo, a modulação não alcança os contribuintes que: a) não ajuizaram demanda individual; b) embora tenham ajuizado demanda judicial, não obtiveram a concessão de tutela de urgência ou evidência ou estas foram revogadas; c) obtiveram tutela de urgência ou evidência as quais tenham sido condicionadas à realização de depósito judicial.
Dessa forma, voltando-se para o caso concreto, verifico que a pretensão autoral não só encontra obstáculo na tese firmada pela sistemática dos recursos repetitivos, como também não se amolda às exceções previstas na modulação dos efeitos daquela decisão.
Por fim, registro que não consta igualmente dos autos a existência de elementos capazes de gerar um “distinguishing” da tese jurisprudencial acima mencionada.
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na ação.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Parnamirim/RN, data do registro no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) -
02/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:04
Outras Decisões
-
07/02/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 16:43
Processo Desarquivado
-
04/09/2023 23:45
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 11:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 986
-
15/08/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819244-08.2025.8.20.5001
Adalberto de Santana Matos
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Advogado: Raul Moises Henrique Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2025 16:59
Processo nº 0805324-55.2025.8.20.5004
Luiza Dantas Varella
Deutsche Lufthansa Ag
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 17:31
Processo nº 0805577-20.2025.8.20.0000
Kalhil Pereira Franca
Diretor Geral do Ministerio Publico do E...
Advogado: Maria da Gloria Pessoa Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2025 09:32
Processo nº 0804366-03.2024.8.20.5102
Procuradoria Geral do Municipio de Ceara...
Joana Maria Fernandes Ferreira
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2025 14:21
Processo nº 0804366-03.2024.8.20.5102
Joana Maria Fernandes Ferreira
Municipio de Ceara-Mirim
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2024 10:54