TJRN - 0800045-12.2022.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800045-12.2022.8.20.5128 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que, quando da elaboração de Requisição de Pequeno Valor (RPV), foi identificada o esclarecimento das informações: 1) servidor aposentado? se sim, informar a data da aposentadoria e o orgão o qual está vinculado. 2) referência e natureza do credito (comum ou alimentar), que são indispensáveis para a expedição do ato, INTIMO o(a) exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para fazer a juntada dos documentos faltantes no prazo de 5 (cinco) dias.
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio, Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 7 de agosto de 2025.
ANA LARISSA DOS SANTOS Servidora de secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:01
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0800045-12.2022.8.20.5128 REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposta por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em face do ESTADO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados, com o fito de receber o montante pecuniário fixado em sentença condenatória já transitada em julgado.
Os cálculos relativos ao valor da condenação foram apresentados pela parte exequente ao ID 127182814.
Intimado, o ente executado não apresentou impugnação aos cálculos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente observaram os parâmetros estabelecidos na sentença proferida por este Juízo, tanto é que o próprio ente executado manifestou concordância, sendo hipótese, portanto, de homologação.
Na espécie, o exequente apresentou de forma discriminada todos os valores devidos, com as respectivas atualizações e juros incidentes, inexistindo qualquer razão para desconsiderar o valor indicado, ao passo que o ente demandado não apresentou impugnação aos cálculos.
Isto posto, HOMOLOGO, em sede de cumprimento de sentença, o montante de R$ 2.467,18 (dois mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e dezoito centavos), atualizado até julho/2024, conforme planilha de cálculo acostada ao ID 127182814.
Uma vez que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários-mínimos em face do Estado, determino o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV, devendo a Secretaria cumprir, de forma sequenciada, as seguintes determinações: I - Intime-se a parte credora para informar a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes dados, sob pena de restar impossibilitada a expedição da requisição de pagamento: a) os nomes e números do CPF ou do CNPJ das partes e de seus procuradores, data de nascimento, em caso de precatório de natureza alimentar, e se possui idade igual ou superior a 60 anos (na data da expedição do precatório), ficando ciente de que o exercício do direito de prioridade é personalíssimo, dependendo do requerimento do credor perante o Juízo. b) informar se o credor é servidor público civil ou militar e, em se tratando de ação de natureza remuneratória, indicar o órgão a que estiver vinculado e da condição de ativo, inativo ou pensionista. c) informar a data a que se referem os cálculos, o montante bruto do valor do requisitório, o valor referente ao principal corrigido monetariamente, mês a mês, se for o caso, o valor referente aos juros aplicados e o valor referente às custas/despesas antecipadas pela parte, especificando, de forma objetiva, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso. d) informar a quantia devida a cada beneficiário, se houver mais de um, e natureza do crédito, comum ou alimentar, e, a natureza da obrigação. e) se a parte for portador(a) de doença grave (descrita na lei) deverá fornecer o laudo pericial constando a data do laudo, qual o tipo de doença, qual a data em que a doença foi contraída, considerando-se, que são portadores de doença grave os beneficiários acometidos, a qualquer tempo, das moléstias indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, além de outras assim consideradas com base na medicina especializada, comprovadas mediante laudo médico oficial, a saber: tuberculose ativa; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; esclerose múltipla; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); hepatopatia grave e moléstias profissionais. f) se a parte for aposentada, informar a data em que se aposentou e qual a causa. g) se deseja informar os dados bancários do(s) beneficiário(s).
Em caso positivo, especificar o nome do banco, agência e conta bancária em nome do(s) beneficiário(s), sendo vedado conta bancária em nome de terceiro(s). h) juntar procuração da parte credora outorgando poderes ao(s) advogado(s), contendo nome legível, número da inscrição da OAB, CPF ou CNPJ e endereço completo. i) se há dedução por compensação (montante a deduzir nas hipóteses de fixação de honorários sucumbenciais, quando, havendo interposição de embargos à execução e forem julgados procedentes) ou compensações tributárias (se houver, em ambos os casos). j) se há dedução por retenção, caso pretenda destacar do montante da parte o valor relativo aos honorários advocatícios contratuais, devendo o advogado juntar aos autos, antes da apresentação do ofício precatório ao Tribunal, o respectivo Contrato de Honorários (art. 10 e parágrafos da Resolução nº 17/2021-TJ), com a informação do percentual contratado (Na hipótese de honorários contratuais advocatícios, estes deverão compor a parcela integrante da quantia devida a cada credor para fins de classificação do RPV.
Caso o advogado pretenda receber tais honorários separadamente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não implicando antecipação do pagamento, nem transformando o crédito comum em alimentar e nem alterando a modalidade de requisição por precatório para RPV). k) caso haja incidência de contribuição previdenciária, deverá a parte informar ao juízo qual o regime de previdência, se próprio ou geral, fornecer o número e ano da Lei, informar o órgão previdenciário e respectivo CNPJ e qual o percentual a ser descontado; o valor da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, se houver. l) data-base considerada para efeito de atualização e percentual dos juros de mora mensal definido no título exequendo, se houver. m) a isenção dos tributos, caso não venha previamente informada na requisição, dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada antes da expedição do alvará.
Após a expedição do alvará, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente. n) se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente ao limite estabelecido, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (art. 4º da Resolução nº 17/2021-TJ). o) no caso de RPV cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, deverá ser informado o número de meses (NM) e o valor das deduções da base de cálculo. p) quanto aos descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores da requisição de pagamento devida(s) ao(s) beneficiário(s), serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará, e observarão, caso inexista decisão judicial em contrário, ao disposto na legislação vigente.
Em relação ao cálculo do Imposto de Renda, serão consideradas as alíquotas do imposto sobre a renda a ser retida na fonte divulgadas no sítio do Receita Federal do Brasil, endereço: www.receita.fazenda.gov.br. q) na hipótese de crédito de valor aproximado ao definido como RPV, fica desde já facultado ao requerente a oportunidade de renunciar parcialmente ao excedente, a fim de possibilitar a cobrança do débito pelo procedimento do RPV. r) ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da requisição quando se tratar de honorários sucumbenciais, de caráter alimentar, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 85, devendo ser apresentada uma requisição autônoma.
II - Após, atualizem-se os valores e expeça-se a respectiva RPV, intimando-se as partes acerca da requisição de pagamento, podendo solicitar retificações, se for o caso, em 05 (cinco) dias; III - Observe-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de salários ou Rendimento de Aposentadoria; IV - Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório; V - Ato contínuo, intime-se o ente devedor, através do ofício requisitório, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV), no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do artigo 13 da Lei n.º 12.153/2009; VI - Deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito a disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que o não pagamento no prazo legal ensejará o sequestro da quantia, conforme preceitua o art. 13, §1º da Lei nº 12.153/2009; VII - Com relação aos honorários advocatícios contratuais fica desde já autorizada a retenção em favor do advogado da parte vencedora, caso este junte o respectivo contrato até a expedição do ofício requisitório, devendo haver a comunicação para a Receita Federal, o que já ocorre automaticamente quando do pagamento; VIII - O pagamento do RPV de natureza alimentícia far-se-á com prioridade sobre os demais, respeitando-se a preferência devida aos portadores de doença grave e, em seguida, aos idosos com 60 anos de idade ou mais, sendo aferida a idade com base na data de nascimento, independentemente de requerimento expresso, passando a compor, imediatamente, a ordem cronológica para adiantamentos preferenciais.
Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários com preferência, serão pagos os portadores de doença grave antes dos beneficiários com 60 anos de idade ou mais; IX - Com a informação de liquidação voluntária da Requisição de Pequeno Valor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer acerca da satisfação do crédito, interpretando-se o seu silêncio como aquiescência, e faça os autos conclusos para sentença de extinção com a etiqueta “Sentença de Extinção – Fazenda Pública – Liquidação Voluntária”; X - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá providenciar o bloqueio do valor devido, via Sistema SISBAJUD, culminando com a satisfação da obrigação, fazendo conclusão em seguida para sentença de extinção com a etiqueta “Sentença de Extinção – Fazenda Pública – Bloqueio SISBAJUD”, ocasião em que será deliberada acerca da expedição dos alvarás.
Em cumprimento à Portaria Conjunta 47/2022-TJRN, devem os credores deste processo informar nos autos a conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência, via Siscondj.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
07/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/01/2025 15:50
Conclusos para decisão
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28/01/2025 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:01
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:01
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 27/01/2025 23:59.
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17/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/11/2024 14:38
Processo Reativado
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19/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 19:32
Conclusos para decisão
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30/07/2024 14:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 14:21
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 12:24
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 12:24
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:37
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:37
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:45
Julgado procedente o pedido
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23/02/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 12:58
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 10:22
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 10:30
Conclusos para despacho
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17/01/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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