TJRN - 0809079-86.2023.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0809079-86.2023.8.20.5124 D E S P A C H O Trata-se de execução de título extrajudicial ainda pendente de satisfação do crédito.
Em razão do inadimplemento, foi imposta ordem de bloqueio do valor exequendo sobre as contas dos executados, resultando na constrição parcial.
Sobreveio, então, petição dos devedores (ID. 144768096), sustentando a inexistência de título executivo, bem como requerendo o desbloqueio de suas contas sob a alegação de que foram constritos valores impenhoráveis.
Foi proferida decisão (ID. 146601918), determinando-se a liberação de parte do valor do executado SÉRGIO CASTRO DE OLIVEIRA, reconhecendo-se ser verba salarial.
Há pedido do exequente (ID. 151545080), requerendo o levantamento da quantia que foi mantido o bloqueio e, também, a expedição de ofício ao empregador do executado para retenção mensal de 30% do salário.
Pois bem, considerando a alegação de inexigibilidade do título executivo suscitada pelos executados, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifesta-se nos autos sobre essa questão e correlatas.
Em seguida, conclusão para decisão.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
03/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
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15/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0809079-86.2023.8.20.5124 D E C I S Ã O Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual a parte executada foi intimada para efetuar o pagamento do débito em três dias, sem que o tenha realizado, razão pela qual este Juízo procedeu ao bloqueio do montante disponível em suas contas bancárias.
Entretanto, conforme petição de ID 144464395, o executado SÉRGIO CASTRO DE OLIVEIRA compareceu em Juízo pleiteando o desbloqueio do valor, sustentando que incidiu sob verba salarial.
Apresentou extrato bancário (ID 144464397) a fim de demonstrar que a constrição recaiu sobre valores recebidos do ISSERN - Instituto Social de Saúde e Educação do Rio Grande do Norte, no valor de R$ 2.011.00 (dois mil e onze reais), equivalente à totalidade de sua remuneração.
Intimado para comprovar que efetivamente se trata de verba salarial, o executado juntou a petição e os documentos de ID 145601566.
Foram juntadas telas do SISBAJUD (ID 145152585 e ss.) que evidenciam a ocorrência do bloqueio por parte deste Juízo, na monta de R$ 2.081,16 (dois mil e oitenta e um reais e dezesseis centavos) nas contas dessa parte.
Brevemente relatado.
Decido.
Do caderno processual, analisando os documentos apresentados pela executada em sua impugnação ao bloqueio pecuniário realizado, reconheço que a constrição recaiu, parcialmente, sobre verba de natureza salarial e impenhorável, nos moldes do artigo 833, IV, do CPC.
Por outro lado, sendo inegável a existência do débito e a inadimplência da parte executada, aplico por analogia o disposto no artigo 2º, §2º, I, da Lei 10.820/03, limitando, desse modo, o quantum de 30% passível de ser bloqueado da remuneração da executada.
Desta feita, considerando as peculiaridades do caso e a quantia percebida mensalmente pela parte, fixo o quantum de 30% sobre o valor líquido recebido por ela, qual seja, R$ 2.011,00, razão pela qual é devida a manutenção do bloqueio no valor de R$ 603,30 (seiscentos e três reais e trinta centavos) sobre os seus proventos, com vistas à satisfação parcial e gradativa da execução.
Portanto, deve ser liberado em favor da parte executada o montante de R$ 1.407,70 (mil quatrocentos e sete reais e setenta centavos).
Diante disso, DETERMINO que se proceda, nesta data, ao desbloqueio do valor acima destacado na conta de SÉRGIO CASTRO DE OLIVEIRA, junto ao Banco do Brasil, por meio do sistema SISBAJUD.
Caso o valor já tenha sido transferido para conta judicial, determino a expedição do competente alvará judicial em favor da parte executada.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
08/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:34
Outras Decisões
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17/03/2025 15:00
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:43
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:59
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos à execução
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28/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:16
Conclusos para decisão
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28/01/2025 08:15
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:17
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2024 09:17
Decorrido prazo de Empresa M CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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02/12/2024 09:17
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:12
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2024 09:12
Decorrido prazo de SERGIO CASTRO DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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02/12/2024 09:12
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:10
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2024 09:10
Decorrido prazo de EUZA MARIA CASTRO DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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02/12/2024 09:10
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:30
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:10
Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:25
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2024 13:59
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:49
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
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15/07/2024 20:13
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:19
Conclusos para despacho
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21/05/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:27
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
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19/02/2024 10:51
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2024 10:51
Juntada de Certidão
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23/01/2024 08:48
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 12:15
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2023 15:13
Juntada de aviso de recebimento
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08/09/2023 15:13
Juntada de Certidão
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04/08/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:21
Audiência conciliação cancelada para 12/09/2023 09:00 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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13/06/2023 11:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/06/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 20:08
Conclusos para decisão
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09/06/2023 20:08
Audiência conciliação designada para 12/09/2023 09:00 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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09/06/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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