TJRN - 0802139-56.2024.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802139-56.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2025. -
06/06/2025 07:34
Recebidos os autos
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06/06/2025 07:34
Conclusos para despacho
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06/06/2025 07:34
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0802139-56.2024.8.20.5129 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL) MARIA LUCIENE DA SILVA MEDEIROS vs.
BANCO C6 S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Maria Luciene da Silva Medeiros ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais contra Banco C6 S.A.
A parte autora afirmou, em resumo, que não celebrou contrato de empréstimo com a parte ré e que por causa dele estão sendo realizados descontos de parcelas em seu benefício.
Pediu concessão de tutela de urgência para suspender os descontos.
No mérito, pediu a declaração da inexistência da relação contratual e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 130945125).
A parte ré contestou (id. 123284786).
Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade e afirmou ausência de interesse de agir.
No mérito, argumentou que o autor assinou contrato, sabendo as respectivas cláusulas e que foram disponibilizados os valores de R$12.924,07 (doze mil, novecentos e vinte e quatro reais e sete centavos) e outro de R$ 3.727,04 (três mil, setecentos e vinte e sete reais e quatro centavos), não existindo qualquer dano moral ou repetição de indébito, como também não constava os requisitos para inversão do ônus da prova.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos apresentados pelo réu em sede de preliminar (id. 126892100).
Audiência de instrução designada, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora (id. 143281247).
Intimadas, as partes juntaram alegações finais (id. 146088369 e 144351050). É o relatório.
Mérito A resolução da presente causa reside em determinar se o contrato que fundamenta os descontos foi celebrado ou não entre as partes.
No caso dos autos, a autora alega que ao retirar extrato de sua aposentadoria junto ao INSS notou que foram efetuados descontos no montante de R$ 455,70 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos), referentes a dois supostos empréstimos realizados com o Banco C6 Consignado S.A, um de R$12.924,07 (doze mil, novecentos e vinte e quatro reais e sete centavos) e outro de R$ 3.727,04 (três mil, setecentos e vinte e sete reais e quatro centavos).
A autora garantiu ainda que não realizou qualquer empréstimo com o banco demandado.
A parte ré, em sua contestação, trouxe diversos elementos para afastar a tese da inexistência da dívida, demonstrando que a parte autora, de fato, firmou de livre e espontânea vontade a relação contratual junto ao banco demandado, permitindo a consignação dos valores referentes ao empréstimo junto ao seu contracheque.
Assim, a análise das provas contidas nos autos indicam a existência de um negócio jurídico efetuado legalmente entre as partes, diante da planilha de proposta simplificada assinada pelo autor (id. 123284797 e 123284798) e dos documentos pessoais legítimos encaminhados pelo demandante ao banco quando da realização do contrato (id. 123284802, p. 5 a 8).
Ademais, consta um documento de transferência de valores no id. 123284803 e 123284804, levando a crer que a parte autora foi beneficiária do referido montante, não havendo ato ilícito praticado pela parte ré, uma vez que o débito existia.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que também não ficou configurado, pois a possibilidade de cobrança existe e é legítima.
Destaca-se, por fim, que, oportunizado ao autor manifestar-se acerca dos fatos trazidos pelo réu, a parte fez ilações genéricas, deixando de requerer as provas que pretendia produzir (id. 146088369).
Dessa forma, resta comprovado que o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, comprovando a relação contratual entre as partes e demonstrando a validade contratual do empréstimo objeto da lide.
O art. 373, inciso I e II do CPC aduz que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu aos fatos impeditivos, modificativos, e extintivos do direito do autor, ou seja, no âmbito da relação jurídica processual, as partes possuem o ônus de comprovar os fatos que alegam para que ensejem ao direito provocado, sob pena de improcedência dos pedidos por falta de provas.
Nesse contexto, no presente caso, não restou verificada nenhuma prova contundente, apresentada pelo autor, capaz de atestar que a demandante de fato não constituiu a contratação do empréstimo consignado.
Desta feita, compreende-se que o banco réu agiu dentro da legalidade, tendo em vista a pactuação do contrato de empréstimo consignado, sendo devidos os descontos realizados no benefício do autor.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, CPC.
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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