TJRN - 0804076-54.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804076-54.2025.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CASSENIA MARIA VITORIANO DA SILVA MENDONCA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Conforme se verifica dos autos, a satisfação do débito exequendo fez-se pelo pagamento voluntário dos valores devidos a título de condenação (art. 904, I, do Código de Processo Civil).
Em decorrência, e com apoio no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.
Expeça-se ordem de pagamento no SISCONDJ da seguinte forma: 1) Um alvará no importe de R$ 3.535,88 (três mil quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos), conforme depósito judicial de ID 152308493, para: a) Beneficiário: CASSENIA MARIA VITORIANO DA SILVA MENDONCA; b) CPF: *47.***.*87-07; c) Número do banco: 001; Banco: Banco do Brasil; d) Número da agência: 2878-9; e) Número da conta: 31560-5; Operação: corrente.
Intimem-se.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 28 de maio de 2025. -
29/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2025 08:00
Conclusos para despacho
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23/05/2025 08:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 06:44
Juntada de Petição de petição incidental
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22/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:22
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 05:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 00:54
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:54
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CASSENIA MARIA VITORIANO DA SILVA MENDONCA em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 07:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0804076-54.2025.8.20.5004 Parte autora: CASSENIA MARIA VITORIANO DA SILVA MENDONCA Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
CASSÊNIA MARIA VITORIANO DA SILVA MENDONÇA ajuizou a presente demanda contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, narrando que: I) firmou contrato com a requerida para transporte aéreo da cidade de Guarulhos/SP para Natal-RN no dia 23/02/2025, sendo que o voo originalmente contratado possuía um total de 05 (cinco) horas e 05 (cinco) minutos de duração; II) o embarque da primeira conexão ocorreu dentro do horário previsto, entretanto, os passageiros permaneceram por mais de 01 (uma) hora dentro da aeronave; III) após mais de 01 (uma) hora de atraso, o avião decolou para Recife/PE, acarretando a perda de conexão; IV) necessitou finalizar a viagem com trecho por transporte terrestre; V) chegaria em Natal-RN às 18h20min do dia 23/02/2025, só conseguiu chegar as 00h45min do dia 24/02/2025, após um trajeto terrestre de mais de 300 (trezentos) quilômetros e com um atraso de 06 (seis) horas.
Com isso, requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, a ré alegou, em síntese, que a perda do voo de conexão se deu em razão do curto intervalo de tempo entre o desembarque do primeiro voo e o embarque no voo subsequente (45 minutos), configurando culpa exclusiva do consumidor e que caberia ao próprio gerir a escolha de voo com tempo de conexões mais longos. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, bem como da existência de requerimento expresso das partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de carga probatória técnica e específica.
Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de comprovar que houve efetivo cumprimento de todos os termos contratuais e que inexistiu falha do serviço ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor se desincumbiu de maneira eficaz do seu ônus probatório, uma vez que comprovou a existência de relação contratual para prestação do serviço de transporte aéreo (ID 144989038), assim como a perda de conexão do voo inicialmente contratado.
Em compulsa aos autos, é nítido que a alteração da conexão acarretou o atraso do horário inicialmente previsto, fato que acarretou a modificação de todo o planejamento realizado pelo consumidor.
Registra-se que a alteração unilateral, por si só, não é capaz de ensejar danos morais.
De fato, o dano moral nos casos de cancelamento/atraso de voo não é presumido, devendo ser minimamente demonstrado que o evento foi ensejador de ofensa aos direitos da personalidade, devendo, portanto, ser concedido pela análise pormenorizada do caso concreto.
Todavia, o contexto fático demonstrado pelo consumidor, relatando constrangimento sofrido em decorrência da negligência da companhia aérea, a alteração de agenda, a longa espera para a continuidade da viagem e a ausência de prestação de assistência material adequada.
Dito isso, resta evidente que todos os eventos foram suficientes para ocasionarem abalo extrapatrimonial, considerando que a impontualidade foi gerada por culpa única e exclusiva da companhia aérea.
Nesse sentido, deve ser considerada a previsão do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, ante a verossimilhança das alegações e pela hipossuficiência dos consumidores quanto ao poderio financeiro e técnico do fornecedor.
Como se não bastasse, a companhia aérea juntou apenas justificativas de força maior, sem apresentar maiores nuances acerca dos fatos que ocasionaram o impedimento do voo seguir o seu curso normal.
Acrescenta-se que é dever da companhia aérea prestar assistência material em razão de cancelamento, interrupção ou perda do voo com conexão, nos termos do art. 21 da Resolução 400/2016 da ANAC: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
O mesmo mandamento é previsto no art. 231 do Código Brasileiro da Aeronáutica: Art. 231.
Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.
Parágrafo único.
Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil O ordenamento jurídico brasileiro ampara de forma abrangente o direito do consumidor em ter cumpridos seus contratos e expectativas, visto que o os riscos, assim como vultosos ganhos, são inerentes e decorrentes da atividade, de modo que não pode haver a internalização dos lucros e a externalização dos danos inerentes à atividade exercida ou por qualquer infortúnio que não seja decorrente de fato imprevisível (caso fortuito/força maior).
Registra-se que a previsão do CDC, a partir de seu art. 12 e também 18, de que o fornecedor de serviços é responsável objetivamente pelos vícios na prestação do serviço e, ainda pelos danos causados aos consumidores na sua prestação.
Outrossim, a responsabilidade objetiva advém da própria aplicação do Código Civil de 2002, ao prever no art. 927, parágrafo único, a teoria da atividade de risco, um dos tripés que sustentam a teoria da responsabilidade civil do novo código privado.
A tese defensiva sustentada pela companhia aérea, no sentido de atribuir ao consumidor a responsabilidade pela perda do voo de conexão em razão do suposto curto intervalo entre os trechos contratados, não merece prosperar.
Trata-se de alegação que não se coaduna com os princípios que regem as relações de consumo, notadamente o dever de informação clara, precisa e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Ao oferecer um voo com conexão, a companhia aérea assume o dever de planejamento logístico e operacional necessário ao cumprimento de todos os trechos do contrato, cabendo-lhe prever tempo hábil para eventuais trâmites internos, como desembarque, deslocamento entre portões e, sobretudo, eventuais atrasos moderados decorrentes de sua própria malha aérea.
Assim, ao disponibilizar a opção de conexão com determinado intervalo, presume-se que a empresa considerou viável o cumprimento integral do itinerário, sem prejuízo ao consumidor.
No caso dos autos, restou demonstrado que o atraso no primeiro trecho decorreu da própria desorganização da companhia aérea, que, por sua exclusiva culpa, comprometeu a continuidade do serviço contratado.
Não se pode imputar ao consumidor os riscos da atividade empresarial, tampouco exigir que antecipe falhas que deveriam ser prevenidas pelo próprio fornecedor do serviço.
Trata-se de típica falha na prestação do serviço, conforme tipificada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da companhia aérea, nesses casos, é objetiva e independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade, ambos evidentes no caso concreto.
A tentativa de transferir ao consumidor o ônus de um planejamento equivocado da própria empresa viola o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, elementos basilares das relações de consumo.
Ademais, a jurisprudência tem se posicionado de forma pacífica no sentido de que o fornecedor que oferece voos com conexão responde integralmente pelo cumprimento de todas as etapas da viagem, sendo abusiva qualquer cláusula ou conduta que imponha ao consumidor os efeitos negativos de atrasos ou cancelamentos imputáveis à má gestão da malha aérea da empresa.
Dessa forma, afasto a tese apresentada pela parte ré, reconhecendo que a responsabilidade pela perda do voo de conexão é exclusivamente da companhia aérea, que não se desincumbiu do dever de garantir a regular execução do serviço, nos termos do contrato celebrado e da legislação consumerista vigente.
No que se refere ao pleito dos danos morais, para sua fixação, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento motivado.
Destarte, os Tribunais pátrios entendem pela caracterização do dano moral in re ipsa quando se tratar atraso de voo com perda de conexão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL DEFEITUOSA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
I - A responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, em razão do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada na hipótese de caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º do art. 14 da legislação consumerista.
II - Possíveis problemas mecânicos, os quais possam reduzir os limites de segurança, obstando decolagem de aeronaves e até mesmo o fechamento de aeroportos, em tese, são capazes de romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, afastar a responsabilidade civil.
III - Contudo, ainda que o atraso do voo advenha de eventos de natureza mecânica, a empresa aérea deve responder pelos alegados danos morais, se não comprovar ter prestado toda a assistência material necessária à diminuição dos transtornos sofridos por sua passageira.
IV - Na fixação de indenização por danos morais, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir o valor a um montante ínfimo ou irrisório.
V - A correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais incide desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
VI - Por se tratar de relação contratual, o cômputo dos juros de mora sobre a verba reparatória inicia-se a partir da data da citação válida, nos termos dos arts. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil.
VII - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.130942-8/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2023, publicação da súmula em 26/10/2023) Ementa: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CANCELAMENTO.
PERDA DE CONEXÃO.
ATRASO DE 12 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
HIPÓTESES DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA NÃO EVIDENCIADAS.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS EM PARTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PERDA DE PASSEIO TURÍSTICO MONTE RORAIMA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50127577320238210001, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 07-12-2023) O entendimento majoritário da doutrina considera a reparação do dano moral como compensação e não ressarcimento, visto que o dinheiro não se equivale à dor, possuindo a função de expiração para o lesador e de satisfação para o lesado.
Seguindo o entendimento de Rui Stocco acerca da responsabilidade objetiva: [...] Se o fornecedor – usada a expressão em seu caráter genérico e polissêmico – se propõe a explorar atividade de risco, com prévio conhecimento da extensão desse risco; se o prestador de serviços dedica-se à tarefa de proporcionar segurança em um mundo de crise, com violência exacerbada da atividade criminosa, sempre voltada para os delitos patrimoniais, há de responder pelos danos causados por defeitos verificados nessa prestação, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do só fato objetivo do serviço e não da conduta subjetiva do agente (STOCCO, 2001, p. 500).
Ante o notório entendimento de que não se pode quantificar a lesão aos valores humanos, deve ser arbitrada indenização compatível com a conduta ilícita e satisfatória a compensar à repercussão do dano à honra subjetiva da vítima.
No mesmo sentido desse entendimento é a lição de Maria Helena Diniz: [...] A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: a) penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e intelectual, não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às consequências de seu ato por não serem reparáveis; e b) satisfatória ou compensatória, pois como dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada. (in Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: Responsabilidade Civil. 17. ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 98).
Por conseguinte, considerando-se as peculiaridades expostas e aliado ao fato que na quantificação dos danos morais deve ser observada sua tríplice função, quais sejam, preventiva, compensatória e punitiva, é razoável e proporcional que o valor da indenização pelos danos morais suportados se compatibilize ao máximo com o injusto abalo experimentado.
Por óbvio, é mister ressaltar que estão presentes todos os requisitos para que seja caracterizada a responsabilidade pela falha do serviço: a) a conduta da ré; b) dano sofrido pelo consumidor em razão do descumprimento contratual e, por fim, c) o nexo de causalidade que ligam as condutas aos danos suportados pela parte autora.
Dessa forma, havendo a contratação, a obrigação deve ser cumprida fielmente, sob pena de restar caracterizado ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil.
Ademais, a falha do serviço retratada é suficiente para ofender o sossego, a paz e a tranquilidade do consumidor.
Por conseguinte, as circunstâncias fático-probatórias demonstraram a caracterização de abalo à esfera extrapatrimonial do indivíduo, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento cotidiano, à medida que houve ofensa aos princípios básicos do consumidor, bem como ao princípio da boa-fé objetiva, postulado que deve ser respeitado tanto nas tratativas quanto na execução contratual.
Destarte, a reparação dos danos é um direito básico do consumidor, conforme previsão do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Configurado o dever de indenizar, necessário se mostra o arbitramento do quantum compensatório.
Nessa perspectiva, o Juiz deve ter sempre em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode se tornar fonte de lucro.
Em outras palavras, o valor fixado não pode ser irrisório, tampouco em montante excessivo, sob pena de enriquecimento indevido.
Valendo-se do critério da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor dos danos morais deve ser fixado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), pois de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, acrescidos de juros moratórios com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ); Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 13 de abril de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2025 04:45
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804076-54.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: CASSENIA MARIA VITORIANO DA SILVA MENDONCA Polo passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 10 de abril de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
10/04/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:27
Outras Decisões
-
11/03/2025 06:48
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 06:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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