TJRN - 0804187-23.2025.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:01
Conclusos para despacho
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16/05/2025 00:07
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:23
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:23
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:23
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:31
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:31
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:30
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:30
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 12:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 11:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 11:20
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 09:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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21/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804187-23.2025.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA Polo ativo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Polo passivo: CARLOS ALBERTO DE SOUSA ROSADO DESPACHO Da análise da petição inicial observo que o autor demandou em desfavor do Espólio de CARLOS ALBERTO DE SOUSA ROSADO sem, contudo, fazer prova do óbito nem mesmo indicar os sucessores do falecido ou o inventariante.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial nos termos que dispõe o artigo 75, VII e §1º do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Se houver manifestação, voltem-me conclusos para despacho inicial.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 05:52
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 04:55
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 04:42
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804187-23.2025.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA Polo ativo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Polo passivo: CARLOS ALBERTO DE SOUSA ROSADO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o demandante não juntou comprovante de pagamentos das custas processuais, tão pouco requereu os benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
No mesmo prazo, deverá cumprir o que dispõe o artigo 75, VII, §1º, indicando o inventariante ou sucessores do falecido, haja vista que a demanda foi em desfavor do espólio do usuário do serviço contratado. Havendo manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial. Se não houver manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para sentença de extinção. Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
08/04/2025 11:48
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 23:41
Juntada de Petição de procuração
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25/02/2025 22:50
Conclusos para despacho
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25/02/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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