TJRN - 0803186-18.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2025 09:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/08/2025 20:32
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803186-18.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MARIA LUIZA CAVALCANTE BULHOES CPF: *15.***.*14-76 Advogados do(a) AUTOR: ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI - RN4183, BERNARDO HUMMEL BORGES PINHEIRO - RN10566 DEMANDADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 , Advogado do(a) REU: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (AUTORA) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 31 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
01/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CAVALCANTE BULHOES em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 23:26
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2025 19:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0803186-18.2025.8.20.5004 Parte autora: MARIA LUIZA CAVALCANTE BULHÕES Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, decido.
A parte autora apresenta embargos de declaração, defendendo, em síntese, ter havido omissão e obscuridade no dispositivo, visto que não constou prazo para que fosse fornecido à autora o medicamento tratado no feito, e pediu que houvesse a alteração da disposição a fim de que onde ficasse estabelecido que seria necessária apenas a apresentação da prescrição.
A empresa defendeu não haver vícios a ensejar alteração.
Verificando o julgado, entendo que houve omissão quanto à fixação do prazo para o fornecimento do medicamento, e faz-se necessário esclarecimento adicional acerca da prescrição médica.
Ante o exposto, com base no art. 1.022 do CPC, supro as faltas para substituir o item a do dispositivo, pela seguinte determinação: a) determinar que a parte requerida forneça à autora o medicamento Emgality 120 mg, no prazo de 1(um) dia útil a partir da apresentação de prescrição médica pertinente, que pode se referir a mais de um mês de utilização, a critério médico.
Aguarde-se o prazo recursal.
Natal/RN, 15 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
15/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 20:26
Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803186-18.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MARIA LUIZA CAVALCANTE BULHOES CPF: *15.***.*14-76 Advogados do(a) AUTOR: ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI - RN4183, BERNARDO HUMMEL BORGES PINHEIRO - RN10566 DEMANDADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 , Advogado do(a) REU: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte RÉ a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 2 de julho de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VALERIA APARECIDA TORREZANI Serventuário da Justiça -
02/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:26
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0803186-18.2025.8.20.5004 Parte autora: MARIA LUIZA CAVALCANTE BULHOES Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Afirma a demandante ser titular de contrato de plano de saúde administrado pela ré e que sofre com dores de cabeça/enxaquecas fortes, tendo sido diagnosticada com “Migrânea Crônica” e após utilizar vários medicamentos sem sucesso, foi-lhe prescrito pelo neurologista o uso mensal da medicação “Emgality 120mg/ml” (solução injetável) diante do agravamento de suas crises, que interferiam negativamente em sua qualidade de vida.
Aduz que com o início do tratamento utilizando a medicação prescrita, houve melhora significativa, e solicitou à ré o fornecimento do produto, em decorrência do contrato vigente, mas seu pleito foi indeferido sob a justificativa de ausência de obrigação de cobertura, segundo a ANS.
Requer a concessão do medicamento Emgality pelo período mínimo de 12 (doze) meses, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação a parte ré confirma a negativa do fornecimento da medicação, mas sustenta a licitude da conduta, ante a ausência de previsão do referido tratamento para a enfermidade da demandante, conforme os critérios estabelecidos pela Diretriz de Utilização 465/2021 do Rol da ANS.
Sustenta, também, que na bula da medicação consta indicação de uso para a prevenção de enxaqueca em adultos que apresentam ao menos quatro dias de enxaqueca por mês, porém no laudo médico apresentado não constaria tal informação, limitando-se a declarar o diagnóstico de migrânea crônica.
Aponta medicações alternativas e defende a inexistência de obrigatoriedade de fornecimento da medicações à autora, principalmente, as de alto custo e de uso domiciliar, destinadas a determinados usuários, o que causaria desequilíbrio financeiro.
Aponta a negativa de imposição de obrigações além das determinadas contratualmente e estabelecidas pela lei 9.656/98.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em manifestação à contestação, a parte autora reitera os fatos e pedidos formulados na exordial.
Posteriormente acostou ao feito registros de atendimento em unidade hospitalar. É o que importa relatar.
No feito não há dúvidas que a autora é beneficiária de plano de saúde ofertado pela ré e que houve a negativa de fornecimento da medicação Emgality.
Assim, resta a análise acerca de eventual irregularidade da conduta e se há a obrigação de fornecimento e de reparação de danos.
Verifico que a requerente demonstra por meio de relatório médico anexado que, de fato, foi diagnosticada com “Migrânea Crônica” e que foi prescrita por neurologista a utilização da medicação Emgality, ante o insucesso de tratamentos anteriores.
Apesar de a requerida sustentar a ausência de previsão quanto à obrigatoriedade do fornecimento da medicação solicitada, não foi trazido ao feito o contrato entabulado entre as partes, e assim não houve a demonstração de tal previsão, ônus processual da ré, ante o art. 373, II do CPC.
A inexistência de obrigação de cobertura de procedimentos ou medicamentos, segundo disposição da ANS, não induz à conclusão de que no contrato entre as partes há também a previsão da mesma restrição.
Cláusulas que trazem limitação devem constar de modo claro e explícito no instrumento vinculante, sob pena de serem consideradas ineficazes, e evidenciar a disposição compete à prestadora.
Dessa forma, diante da ausência de prova acerca da previsão contratual alegada pela ré e considerando não competir à operadora indicar o tratamento adequado à paciente, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da negativa.
Portanto, impõe-se reconhecer a abusividade da negativa da demandada, restando caracterizada a falha na prestação do serviço.
Em consequência merece ser acolhida a pretensão da demandante em obter o custeio pela requerida do medicamento que lhe foi prescrito, devendo a operadora ré fornecer o medicamento Emgality 120 mg, limitado o custeio a 40 (quarenta salários mínimos).
Quanto ao dano moral sustentado entendo que a negativa indevida de cobertura contratual, objeto desta demanda, foi suficiente para causar abalo emocional à autora, configurando dano moral passível de compensação pecuniária.
Por se tratar de dano moral "in re ipsa", sua ocorrência é presumida, ou seja, o próprio fato é capaz de gerar o dano, independentemente de comprovação adicional.
Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 15 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TUJ-TJRN), conforme transcrição a seguir: "A injusta recusa de cobertura pelo plano de saúde gera dano moral in re ipsa." Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial para: a) determinar que a parte requerida forneça à autora o medicamento Emgality 120 mg, conforme prescrição médica a ser emitida para o recebimento de cada produto, sob pena de conversão da obrigação em perdas em danos correspondentes ao custo da medicação adquirida no mercado; b) condenar a requerida a pagar à autora, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigida desta data e com juros de mora da citação, em conformidade com os arts. 389 e 406 do CC.
Concedo à autora os benefícios de justiça gratuita. (artigo 98 do CPC) Sem condenação em custas e honorários de advogado (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se, podendo haver desarquivamento em caso de requerimento de qualquer das partes.
Natal/RN, 23 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito -
23/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:01
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 00:56
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:26
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
09/05/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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08/05/2025 07:20
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0803186-18.2025.8.20.5004 Parte autora: MARIA LUIZA CAVALCANTE BULHOES Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a parte ré para esclarecer se pretende produzir prova em audiência de instrução – devendo, em caso positivo, especificar o meio de prova pretendido –, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Em caso de inércia da parte, façam-se os autos conclusos para sentença.
Natal, 30 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
01/05/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 06:14
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803186-18.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MARIA LUIZA CAVALCANTE BULHOES CPF: *15.***.*14-76 Advogado do(a) AUTOR: ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI - RN4183 DEMANDADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 , Advogado do(a) REU: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 31 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
31/03/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 21:19
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 19:59
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 13:49
Determinada Requisição de Informações
-
21/02/2025 10:00
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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