TJRN - 0800208-54.2025.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 07:29
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 06:05
Decorrido prazo de MARIA ALMIRA NERIS DE AZEVEDO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 06:05
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:06
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 07:31
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 07:30
Decorrido prazo de Todas as partes em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA ALMIRA NERIS DE AZEVEDO em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:18
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 11:23
Juntada de diligência
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03/06/2025 08:07
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 22:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/05/2025 07:07
Conclusos para decisão
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30/05/2025 07:07
Decorrido prazo de Autora em 29/05/2025.
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30/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA ALMIRA NERIS DE AZEVEDO em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:17
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0800208-54.2025.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ALMIRA NERIS DE AZEVEDO REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO
Vistos.
Trata-se de pretensão submetida ao rito sumaríssimo proposta por Maria Almira Neris de Azevedo em desfavor da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, na qual a parte autora alega, em síntese, que é cliente da demandada e foi surpreendida com a cobrança de um valor muito acima da sua média de consumo, na fatura referente ao mês de novembro de 2024, a qual não reconhece como devida.
Diante disso, entrou em contato com a demandada, que após inspeção, não foi identificado qualquer vazamento.
Além disso, atendendo a recomendação do técnico da CAERN, procedeu a substituição da tubulação, o que foi feito, contudo, o hidrômetro evoluiu para alto consumo.
Ao final, requereu a correção do valor da fatura do mês de novembro de 2024 para que seja reduzida ao consumo médio de 31 m³, sem cobrança de multas.
Determinada a realização de perícia técnica por profissional da área de engenharia hidráulica, sobreveio petição do perito (ID 151088838) requerendo a majoração dos honorários periciais previamente fixados.
Antes, contudo, a parte autora apresentou petição (ID 150289576) requerendo que seja considerado pelo perito e por este juízo o fato de que o hidrômetro anterior foi substituído por apresentar defeitos, conforme já documentado nos autos, sendo que as faturas voltaram à média mensal habitual após a troca do equipamento.
Diante da nova informação trazida pela parte autora, que pode impactar na utilidade ou necessidade da prova pericial determinada, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca da manutenção do interesse na produção da perícia técnica.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da prova e à análise do pedido de majoração de honorários periciais.
Publique-se.
Intimem-se.
CRUZETA/RN, 13 de maio de 2025.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
13/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:12
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:12
Juntada de petição
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10/05/2025 09:10
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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08/05/2025 08:01
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 07/05/2025.
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08/05/2025 01:17
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:17
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800208-54.2025.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800208-54.2025.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ALMIRA NERIS DE AZEVEDO REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pretensão submetida ao rito sumaríssimo proposta por Maria Almira Neris de Azevedo em desfavor da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, na qual a parte autora alega, em síntese, que é cliente da demandada e foi surpreendida com a cobrança de um valor muito acima da sua média de consumo, na fatura referente ao mês de novembro de 2024, a qual não reconhece como devida.
Diante disso, entrou em contato com a demandada, que após inspeção, não foi identificado qualquer vazamento.
Além disso, atendendo a recomendação do técnico da CAERN, procedeu a substituição da tubulação, o que foi feito, contudo, o hidrômetro evoluiu para alto consumo.
Ao final, requereu a correção do valor da fatura do mês de novembro de 2024 para que seja reduzida ao consumo médio de 31 m³, sem cobrança de multas.
Após apresentação de contestação e réplica, os autos vieram conclusos. É a síntese.
DECIDO.
Considerando a fase processual em que se encontra, profiro decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC. 1.
Das questões processuais pendentes Inexistem questões processuais ou preliminares suscitadas pelas partes. 2.
Das questões de fato e de direito Da deambulação do caderno processual, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na peça inicial e na contestação e, em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, fixo o seguinte ponto controvertido, sem prejuízo de outros que venham a ser indicados: i) se existe falha no hidrômetro e/ou nas instalações hidrossanitárias do imóvel, aptas a ocasionar o aumento do consumo de água. 3.
Da Distribuição do ônus da prova Quanto ao ônus probante, tendo em vista a nítida relação de consumo existente entre as partes e, considerando que a comprovação da licitude das cobranças questionadas trata-se de ônus probandi quase inviável à parte autora, somado à verossimilhança da sua alegação, restando clara sua hipossuficiência em face da requerida, inverto o ônus da prova com base no art. 6°, VIII, do CDC. 4.
Da Necessária Perícia Técnica Em razão da necessidade de perícia para a elucidação do ponto controvertido delimitado nesta decisão saneadora, DETERMINO a realização de perícia técnica, a ser realizada por profissional na especialidade de engenharia hidráulica.
Ante a gratuidade judiciária concedida à parte autora, determino que a Secretaria Judiciária desta Vara oficie o NUPEJ - Núcleo de Perícias do TJ/RN, com a finalidade de, através de sorteio do sistema, indicar perito na área de engenharia hidráulica, para que seja realizada perícia no hidrômetro e na residência da unidade consumidora matrícula de nº 8022550, localizado na Rua Armando Pereira de Medeiros, nº 97, Cruzeta/RN, CEP 59375-000 para verificar a regularidade na cobrança do consumo referente a novembro de 2024, no valor de R$ 542,37 (quinhentos e quarenta e dois Reais e trinta e sete centavos), através da atuação de profissional cadastrado da área 2: engenharias.
Com fulcro na Portaria n° 1.693 de 27 de dezembro de 2024 do TJRN, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove Reais e sessenta e seis centavos).
Notifique-se o perito para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo, ficando fixado o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, conforme as determinações do art. 473 do CPC.
Ao mesmo tempo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o perito nomeado, formularem quesitos e, querendo, indicarem os seus assistentes técnicos.
Formulo, desde já, a seguinte quesitação: (a) Há defeito no hidrômetro da unidade consumidora matrícula nº 8022550, localizado na Rua Armando Pereira de Medeiros, nº 97, Cruzeta/RN, CEP 59375-000? Descrever.
O hidrômetro está apto ao fim que se destina? (b) Se respondido positivamente o quesito anterior, tal defeito é capaz de gerar aumento no registro de consumo de água no período questionado pela unidade consumidora? (c) Pode-se afirmar que o aumento do registro de consumo se deu por falha na medição pelo hidrômetro? Se sim, é possível definir há quanto tempo o defeito existe, notadamente se é contemporâneo ao mês de novembro de 2024? (d) Pode-se afirmar que o aumento do registro de consumo se deu pela existência de vazamentos internos, expostos ou ocultos, na unidade consumidora? Se sim, é possível definir há quanto tempo o(s) vazamento(s) existem, notadamente se são contemporâneos ao mês de novembro de 2024? Designada a data para realização do exame, intimem-se as partes para comparecimento, ficando a parte autora ciente de que deverá franquear entrada do perito e dos assistentes técnicos na unidade consumidora, ciente de que a recusa injustificada será interpretada como desistência de produção de prova.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo simultâneo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos termos do § 1º, do art. 477 do CPC.
Caso não haja qualquer impugnação à regularidade do laudo pericial ou alegação de insuficiência das respostas apresentadas, expeça-se ofício para o pagamento dos honorários periciais. 5.
Determinações finais Intimem-se as partes para ciência acerca do decidido, bem como para a finalidade prevista no art. 357, § 1º do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de se tornar estável a decisão.
Concluídas as diligências, retornem os autos conclusos.
Diligências necessárias.
CRUZETA/RN, data no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
29/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:31
Nomeado perito
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28/04/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/04/2025 08:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
 - 
                                            
15/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:04
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
15/04/2025 08:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/04/2025 04:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800208-54.2025.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA ALMIRA NERIS DE AZEVEDO Polo Passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO a autora, na pessoa do advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
CRUZETA/RN, 1 de abril de 2025.
ELIZABETH DO NASCIMENTO FEDERICO Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
01/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/04/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
26/03/2025 00:58
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:16
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:56
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 11/03/2025 10:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta, #Não preenchido#.
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11/03/2025 10:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 10:20, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta.
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11/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/02/2025 14:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição incidental
 - 
                                            
10/02/2025 08:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/02/2025 08:41
Desentranhado o documento
 - 
                                            
10/02/2025 08:41
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/02/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 20:13
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
06/02/2025 14:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/02/2025 14:58
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 11/03/2025 10:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta, #Não preenchido#.
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06/02/2025 14:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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