TJRN - 0800534-20.2024.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo nº: 0800534-20.2024.8.20.5115 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADERSON SAMUEL PRAXEDES DE ARAUJO REU: BANCO INTER S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária cível onde litigam as partes em epígrafe, ambos qualificados.
Após a apresentação da contestação, a parte demandante requereu a desistência do feito, com a consequente extinção do processo.
Intimada, a promovida quedou-se inerte.
Ato contínuo, os autos vieram-me conclusos. É sucinto o relatório.
Decido.
O art. 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese de desistência da ação.
Confira-se: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; Em face do exposto, não tendo sido apresentada impugnação quanto ao pleito de desistência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Inexistindo interesse recursal, arquivem-se IMEDIATAMENTE com as cautelas legais.
Com base no princípio da causalidade, fixo honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em favor da demandada, nos termos dos arts. 85, §2º e 90, ambos do CPC.
Supensos em razão da gratuidade judiciária que ora defiro.
Custas processuais pelo requerente, nos termos do art. 90, caput do CPC.Supensos em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARAÚBAS/RN, 9 de abril de 2025.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 10:07
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:15
Extinto o processo por desistência
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08/04/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:36
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 06:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE QUEIROZ em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 06:44
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 06:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE QUEIROZ em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 04:24
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:25
Juntada de ato ordinatório
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15/10/2024 17:23
Decorrido prazo de ADERSON SAMUEL PRAXEDES DE ARAUJO em 30/09/2024.
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15/10/2024 17:15
Desentranhado o documento
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15/10/2024 17:15
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE QUEIROZ em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 04:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE QUEIROZ em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE QUEIROZ em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE QUEIROZ em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 04:37
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 10/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 06:14
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 12:06
Conclusos para decisão
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16/07/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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