TJRN - 0803994-57.2015.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 05:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023,de 18 de dezembro de 2023 da Corregedoria de Justiça do Rio Grande do Norte, procedo a intimação dos (as) apelados, na pessoa de seus(uas) advogados(as) para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto Id nº 152103849.
Mossoró/RN, 4 de junho de 2025 JOSÉ AIRTON DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ISABEL XIMENES TEIXEIRA MENDES Estagiária de Direito -
22/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 11:36
Juntada de Petição de recurso de apelação
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO FERRARI LUCENA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO FERRARI LUCENA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:20
Decorrido prazo de FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:20
Decorrido prazo de FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 05:29
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 05:13
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0803994-57.2015.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Executado: Herculano Antônio Albuquerque Azevedo e outros (2) D E C I S Ã O Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face do(s) executado(s) acima nominado(s).
Exceção de Pré-executividades apresentada por HERCULANO ANTÔNIO ALBUQUERQUE AZEVEDO (ID nº 140609752), alegando, em suma: 1) Ilegitimidade passiva, ante a inclusão de seu nome na CDA sem prévio procedimento administrativo para apuração das condutas dos arts. 134 e 135, do CTN; 2) Condenação da excepta em honorários advocatícios Intimada, a Fazenda exequente apresentou manifestação no evento de ID n°145431438. É o relatório.
Decido.
De início, entendo ser cabível o manejo da exceção de pré-executividade, o qual é “restrito às questões concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade” (STJ, REsp 232.076/PR, Rel.
Min, Milton Luiz Pereira, ac. 18-12-2001, DJU 25-3-2002, p. 182).
Sustenta o excipiente, inicialmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, visto que não foi notificada para integrar o processo administrativo tributário, conforme demonstrado no PAT (ID nº 140609760).
De se destacar que a ilegitimidade passiva de sócio para a cobrança de créditos tributários da empresa devedora, quando amparada por prova documental, é passível de ser veiculada pela via da exceção de pré-executividade, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, in verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA 339 DO STJ.
ADMISSIBILIDADE.
COEXECUTADO QUE NÃO DETINHA A QUALIDADE DE SÓCIO-GENTE DA EMPRESA EXECUTADA POR OCASIÃO DO FATO GERADOR DO LANÇAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ELIDIDA PELA INFORMAÇÃO CONTIDA NA CERTIDÃO EXPEDIDA PELA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO EXCIPIENTE/AGRAVANTE.
ATRIBUIÇÃO E EFEITO TRANSLATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
BAIXA COMPLEXIDADE.
AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
ELEVADO VALOR DA CAUSA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 85, §§ 3º E 8º DO CPC/2015, DESTINADA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DESPROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA VERBA HONORÁRIA ATÉ PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO STJ NO ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL Nº 1.358.837/SP.
DISCUSSÃO ACERCA DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUANDO O SÓCIO É EXCLUÍDO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801701-67.2019.8.20.0000, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Tribunal Pleno, ASSINADO em 25/06/2019) (Grifos e destaques nossos). É a hipótese dos autos.
Pois bem, o excipiente HERCULANO ANTÔNIO ALBUQUERQUE AZEVEDO figura como corresponsável tributário, desde o princípio na CDA nº 02243/2014, título executivo que visa a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
De fato, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez que somente pode ser elidida por prova inequívoca, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei n° 6.830/80.
Sendo assim, o fato do sócio constar na CDA como sujeito passivo gera a presunção de que houve regular processo ou procedimento administrativo de apuração de sua responsabilidade na forma do art. 135, do CTN.
Por tal presunção ser relativa, desloca-se o ônus da prova para o sujeito passivo da obrigação tributária ali inscrito.
Portanto, o afastamento da responsabilidade tributária da corresponsável é possível por meio da análise do PAT, com a demonstração cabal de ausência de qualquer apuração do Estado do RN acerca da responsabilidade dos sócios contidos na CDA, nos termos do art. 135, do CTN: Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reafirma essa posição, estabelecendo como requisito para a responsabilização do sócio, a demonstração de atos de excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatuto, vejamos: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão do Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0527928-19.2009.8.20.0001, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelos sócios GUSTAVO QUEIROZ DA CUNHA e MARIA AUGUSTA CAVALCANTI TEIXEIRA DA CUNHA, reconhecendo a ilegitimidade passiva destes e extinguindo o feito em relação a eles, com resolução de mérito.
A decisão também condenou o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre 2/3 do valor atualizado da causa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a adequação da via da exceção de pré-executividade para a análise da ilegitimidade passiva dos sócios na execução fiscal; e (ii) a existência de elementos suficientes para o redirecionamento da execução fiscal aos recorridos, em razão de suposta dissolução irregular da empresa.III.
RAZÕES DE DECIDIR: A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria for cognoscível de ofício e não demandar dilação probatória, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.110.925/SP e Súmula nº 393 do STJ.
A ilegitimidade passiva dos sócios pode ser aferida por meio dos documentos já constantes nos autos, sem necessidade de produção de novas provas, tornando adequada a via da exceção de pré-executividade.
A responsabilidade tributária do sócio exige a demonstração de atos de excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatuto, nos termos do artigo 135 do CTN.
No caso concreto, não há nos autos elementos que comprovem tais condutas por parte dos agravados.
O simples inadimplemento do tributo não configura, por si só, causa para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 430 do STJ.
A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios é devida quando a exceção de pré-executividade for acolhida para excluir parte ilegítima do polo passivo da execução fiscal, conforme precedentes do TJRN. [...](AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807691-63.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 21/02/2025) - Destaques e grifos nossos.
Depreende-se da CDA nº 02243/2004 que esta faz referência ao PAT n° 000039.241013-00 (ID n°1784274 - pág. 02 e 3).
Por sua vez, o excipiente instruiu a exceção de pré-executividade com cópia integral do referido processo administrativo (ID nº 140609760), na qual se verifica que foi expedida uma notificação para o corresponsável Herculano Antônio Albuquerque Azevedo, para que esse realizasse o pagamento das parcelas em atraso referentes ao parcelamento do débito (ID nº 140609760, págs. 233 e 237).
No entanto, não consta nos autos do PAT n° 000039.241013-00 qualquer apuração acerca da responsabilidade dos corresponsáveis na forma do art. 135, do CTN, qual seja, que incorreram nas condutas de excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatuto.
Oportuno citar o teor da Súmula n° 430/STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente." Assim, o Fisco não procedeu com procedimento administrativo específico para fins de apuração das condutas previstas no art. 135 do CTN, aptas a ensejar a corresponsabilização, de forma que o simples inadimplemento do tributo, nos termos da Súmula nº 430 do STJ não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Diante disso, entendo que o excipiente mediante a juntada do PAT desincumbiu-se do ônus de comprovar a inclusão indevida na CDA nº 00616/2004, uma vez que sem prévio procedimento administrativo para apuração das condutas previstas no 135, do CTN, o que é suficiente para reconhecer a ilegitimidade passiva.
Nesse sentido, segue entendimento da Egrégia Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
ILEGITIMIDADE.
TESE DE INADEQUAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INSUBSISTÊNCIA.
ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE QUE É MATÉRIA DE DIREITO AFERÍVEL PELOS DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA EXCEÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO PARA FIGURAR COMO CORRESPONSÁVEIS PELA DÍVIDA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE PAT ATINENTE À APURAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CASUALIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- A exceção de pré-executividade é medida excepcional utilizada pelo devedor para alegar questão de direito ou de fato documentalmente provado, independente de dilação probatória e reconhecível de ofício pelo Juiz.
A ilegitimidade passiva são matérias de direito, aferíveis pelo simples cotejo dos documentos já existentes os autos, razão pela qual prescindem de dilação probatória e podem ser apreciadas pela via da Exceção de Pré-Executividade.- Da análise do PAT n.º 627/08 (Id 24413250 - autos originários) - que originou o débito tributário - não se consegue perceber que o agravado tenha praticado ato com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos, autorizadores da sua responsabilização como sócio, diretor, gerente ou representante da empresa pelo inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade.- Digo mais, não consta, a meu ver, procedimento administrativo específico para fins de apuração das condutas previstas no art. 135 do CTN, apta a ensejar a corresponsabilização, de forma que o simples inadimplemento do tributo, nos termos da Súmula nº 430 do STJ não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.- É cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais, na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da parte executada. (TJRN- AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802172-10.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024).
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-executividades de ID nº 140609752 para declarar a extinção da execução fiscal em face do sócio HERCULANO ANTÔNIO ALBUQUERQUE AZEVEDO, face a ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Tendo em vista extinção parcial da execução, condeno a parte exequente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, em favor do corresponsável Herculano Antônio Albuquerque Azevedo, consoante Tema 961 do STJ.
Com a preclusão recursal, exclua-se HERCULANO ANTÔNIO ALBUQUERQUE AZEVEDO da presente lide.
Ainda: Proceda-se a Secretaria com a consulta de bens da corresponsável Maria do Carmo Gomes da Silva Azevedo junto ao sistema INFOJUD Deverá a Secretaria observar a inserção do documento do INFOJUD, no Pje, em sigilo, com autorização de visualização restrita às partes do processo, em razão do sigilo fiscal de dados.
Após, caso a diligência no INFOJUD seja positiva, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que entender de direito.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para decisão de suspensão da execução (art. 40, da LEF).
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/03/2025 08:58
Conclusos para decisão
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19/03/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:58
Decorrido prazo de Herculano Antônio Albuquerque Azevedo em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 01:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 01:40
Juntada de diligência
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27/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:45
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:44
Desentranhado o documento
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22/01/2025 15:44
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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21/01/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:59
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 10:48
Juntada de diligência
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12/08/2024 08:51
Juntada de Certidão
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13/06/2024 19:09
Expedição de Mandado.
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29/03/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:29
Conclusos para despacho
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24/10/2023 10:29
Juntada de Certidão
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11/09/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2023 17:32
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 14:42
Juntada de Certidão
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13/03/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 11:51
Juntada de Certidão
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01/06/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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01/09/2021 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 23:35
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2021 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2021 13:47
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2021 11:28
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 11:25
Expedição de Mandado.
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17/04/2021 00:04
Ato ordinatório praticado
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17/06/2020 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2020 00:23
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2020 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2020 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2020 10:33
Expedição de Mandado.
-
10/06/2020 10:28
Expedição de Mandado.
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26/03/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2019 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2018 01:07
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/12/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 08:15
Conclusos para despacho
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07/11/2018 08:14
Expedição de Certidão.
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23/10/2018 12:07
Juntada de Petição de petição
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04/10/2018 15:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2018 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2018 07:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
07/12/2017 10:20
Conclusos para despacho
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07/12/2017 10:19
Expedição de Certidão.
-
07/12/2017 10:11
Expedição de Certidão.
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30/08/2017 14:21
Juntada de Certidão
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18/07/2017 10:22
Juntada de Certidão
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14/12/2015 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2015 09:51
Conclusos para despacho
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13/11/2015 11:20
Juntada de Certidão
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14/10/2015 11:30
Juntada de Certidão
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29/09/2015 17:11
Expedição de Carta precatória.
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07/03/2015 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2015 16:27
Conclusos para despacho
-
06/03/2015 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2018
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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