TJRN - 0800286-60.2021.8.20.5147
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de André Ramos da Silva em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de André Ramos da Silva em 06/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 10:55
Juntada de ata da audiência
-
11/04/2025 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2025 22:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2025 05:49
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 02:01
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo: 0800286-60.2021.8.20.5147 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: RITA MARIA DA PAZ LIMA REQUERIDO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Maria Rita da Paz Lima, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório por danos morais em desfavor de Amil Assistência Médica Internacional, e para tanto, alegou, em apertada síntese que, conquanto seja cliente da operadora de saúde há algum tempo, teve o pedido de cobertura do procedimento médico cirúrgico cardíaco (implante de aparelho) INDEFERIDO.
Acrescentou, ainda, que teve em outros momentos a cobertura de procedimento médicos deferidas pelo plano de saúde, razão pela qual deixou bastante claro que a negativa foi indevida.
Por isso, pugnou, em sede de tutela de urgência, o deferimento da realização do procedimento médico cirúrgico de que necessita e, no mérito, o julgamento procedente dos pedidos, com fins a custear/acobertar o procedimento cirúrgico de implantação de aparelho marca-passo e, ao fim, que seja condenada a pagar indenização pelos danos morais suportados.
Acostou documentos com a exordial, especialmente as guias de internação hospitalar, solicitação de material de alto custo e a negativa do procedimento médico (Id. 73078423 a 73079532).
Despacho (Id. 73121820).
Manifestação da parte demandante (Id. 73518762).
Decisão (Id. 76743508).
Manifestação da parte demandante (Id. 77805095).
Contestação, em que se impugnou a concessão da justiça gratuita; alegou carência da ação, pois não houve qualquer negativa; ausência de interesse de agir; no mérito, alegou que não houve negativa de cobertura do procedimento solicitado; ademais, não cobrir procedimentos em estabelecimentos não credenciados não enseja obrigação contratual, por isso, não há que se falar em negativa de cobertura; por último, não há que se falar em dano moral; portanto, os pleitos devem ser julgados improcedentes (Id. 77862294).
Decisão que concedeu a tutela de urgência (Id. 82820420).
Manifestação de cumprimento da decisão (Id. 86538633).
Ato ordinatório (Id. 90284104).
Despacho (Id. 103844595).
Certidão (Id. 107260323).
Despacho (Id. 107348576).
Manifestação da Amil por não produção de outras provas (Id. 108595271).
Decisão saneadora (Id. 139002273). É o relatório.
De modo prefacial, vê-se que os pressupostos processuais de existência e validade do feito estão preenchidos e aptos a ensejar a apreciação dos pedidos contidos no processo.
Além disso, percebe-se que os documentos juntados aos autos são suficientes à formação do convencimento deste Julgador.
Outrossim, verifica-se que estão satisfeitas as exigências contidas no artigo 10 do CPC, posto que as partes tiveram a oportunidade de debater os argumentos apresentados nos autos.
Salienta-se, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Verificando os elementos fáticos destes autos, nota-se que o feito se tratou de uma ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório por danos morais, visto que a parte demandada negou à parte demandante a cobertura de procedimentos cirúrgicos, após prescrição do médico assistente.
Constatado o teor fático dos autos, nota-se que o feito reclama a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Salienta-se, ainda, que consumidor é a parte vulnerável de uma relação consumerista, sendo necessária a atuação Estatal para “tentar” pôr em pé de “igualdade” a relação ofertada ou pactuada (Art. 2º, p.ú, Art. 17 e 29, CDC) a exemplo, a inversão do ônus probatório deferida pelo Juiz ou aquela advinda por força de Lei (Art. 6º, VIII e Art. 14, § 3º, CDC), além da fiscalização/aplicação das políticas das relações de consumo e dos direitos básicos do consumidor.
Neste caso em concreto, percebe-se que a demandante trouxe ao conhecimento do Poder Judiciário “possíveis lesões” advindas dos serviços ofertados pela demandada.
A tal respeito, discorreu ter sofrido lesão com a conduta abusiva de negativa de cobertura de procedimento cirúrgico de implante de marca-passo e outros procedimentos, após prescrição médica.
Demonstrando os fatos ilustrados, juntou aos autos guias de internação, solicitação de material de alto custo e a negativa do procedimento médico (Id. 73078423 a 73079532).
A demandada, por sua vez, sustentou que não houve negativa de cobertura; que não corresponde à negativa de cobertura a não autorização de procedimentos a rede não credenciada com à operadora de saúde; acrescentou, ainda, a tese de inexistência de conduta geradora de lesões à ordem moral da demandante.
Incumbida de demonstrar que inexistiu negativa abusiva de cobertura, a parte demandada juntou aos autos deste feito uma planilha demonstrativa de redes credenciadas (Id. 77862293), sem, contudo, juntar comprovante de INFORMAÇÃO dessas REDES para a cobertura do procedimento a demandante.
Então, apurando o teor dos fatos e o arcabouço probatório existente nestes autos, pelas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (Art. 375, do Código de Processo Civil), percebe-se que há uma conduta abusiva, falhas na prestação de serviços e das informações necessárias à boa aplicação do contrato.
Aliás, tal conclusão deve ser melhor descrita com a análise da prova produzida e em compasso com a legislação.
Ora, percebe-se dos documentos carreados aos autos, que a parte demandante fora diagnosticada com crises de taquicardia associadas a baixo débito cardíaco e pré-sincopes, além de bradicardia, pelo médico assistente (Id. 73079530), necessitando de se submeter a procedimentos médicos, em que se destacou a necessidade de cateterismo cardíaco, estudo eletrofisiológico e mapeamento de feixes anômalos, no Hospital Rio Grande (Id. 73078423), com solicitação de matérias de alto custo, para possível implante de marca-passo.
De mais a mais, verifica-se na inclusão do pedido, a mensagem da operadora de que a cliente é não elegível, visto que o nosocômio não pertence a rede credenciada (Id. 73078423).
Logo, ao apurar tais fatos e conteúdos probatórios, sem, contudo, haver prova eficazes em contrário pela parte demandada, a fim de comprovar os fatos destacados em sua peça defensiva, é que se concluir que há a conduta abusiva do plano de saúde, sobretudo por ser o fato urgente e gozar da prescrição no procedimento médico cirúrgico pelo médico assistente, em negar a realização do procedimento solicitado.
A propósito, há de se destacar o que diz a legislação em vigor.
Dispõe o artigo 35-C, da Lei 9.656/98, in verbis: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - De emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (...) Parágrafo único.
A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35.” Em atenção ao supramencionado parágrafo único do artigo 35-C, a ANS publicou a Resolução 13/98 do CONSU, in verbis. “Art. 3° Os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções. (...) Art. 5° O plano ou seguro referência deverá garantir a cobertura integral, ambulatorial e hospitalar para urgência e emergência.” Então, ao se verificar que houve a prescrição de internação médica da parte demandante, com a finalidade de se submeter a tais procedimentos prescritos como urgentes, não tendo, contudo, tido notícias nos autos de que a parte demandada tenha providenciado ou disponibilizado outra instituição credenciada, é que se concluir a abusividade da negativa dos serviços, que aliás, somente vieram a se concretizar por força da ordem emanada nos presentes autos (Id. 86538634).
Acrescenta-se, ainda que, diante da negativa abusiva da cobertura do procedimento cirúrgico solicitado pelo médico assistente, há nítida falha na prestação dos serviços da Amil, que, aliás, enseja a cobertura dos serviços e reparação dos danos suportados pela demandante, consoante dispõe os artigos 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor e o 186 do Código Civil.
Considerando, ainda, o pedido de reparação por danos morais suportados, infere-se, indene de dúvidas, que a negativa de cobertura é suficientemente considerada como tal (dano moral), posto que a incerteza de o plano cobrir tal tratamento solicitado e essencial para o restabelecimento da saúde afeta intrinsicamente os bens da personalidade, não se confundindo em nenhum momento com meros abalos emocionais, eis que a vida e a dignidade da pessoa humana são bens jurídicos inalienáveis e de elevados valores no ordenamento jurídico.
Logo, cabe a demandada arcar com os danos gerados à demandante, diante da negativa abusiva do procedimento solicitado.
Todavia, sabe-se que o quantum a ser arbitrado é matéria de elevada dificuldade, em que a sensibilidade do julgador em muito CONTA, eis que considerará as características do caso em concreto e os interesses jurídicos violados.
Aliás, tal método é de jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça – a exemplo, o REsp 1.473.393/SP.
Então, ao verificar os interesses jurídicos (saúde/vida e cobertura contratual), além das características do caso em concreto (falta de cobertura sem a mínima prova de informação adequada), denota-se que a conduta da demandada tem gravidade acentuada, capaz de se adequando aos parâmetros citados, assentar a fixação do quantum indenizatório no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a titulo de compensação pelos danos morais suportados pela demandante.
ISSO POSTO, considerando os fundamentos citados e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na exordial, confirmando os efeitos da tutela de urgência deferida (Id. 82820420), para CONDENAR a parte demandada a arcar com os custos dos procedimentos prescritos pelo médico assistente; e, ainda, CONDENAR a parte demandada a pagar para a demandante, a título de indenização por danos morais, o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo IPCA, deste a data da sentença, e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzindo o percentual do IPCA), nos termos do artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte demandada a pagar custas e honorários sucumbências, que ora arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tendo como parâmetros os descritos nos incisos do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Com o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após as diligências devidas, arquivem-se os autos com a baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nova Cruz/RN, data registrada pelo sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MÁRCIO SILVA MAIA JUIZ DE DIREITO -
04/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:33
Juntada de termo
-
18/02/2025 02:51
Decorrido prazo de André Ramos da Silva em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:21
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 01:21
Decorrido prazo de André Ramos da Silva em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 11:35
Decorrido prazo de Autora em 08/03/2024.
-
09/03/2024 01:54
Decorrido prazo de André Ramos da Silva em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:22
Decorrido prazo de André Ramos da Silva em 08/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 23:43
Decorrido prazo de EWERSON JOABE DE MELO RIBEIRO BARBOSA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:26
Decorrido prazo de EWERSON JOABE DE MELO RIBEIRO BARBOSA em 24/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 18:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/10/2023 07:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 04:39
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 04:39
Decorrido prazo de EWERSON JOABE DE MELO RIBEIRO BARBOSA em 18/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 03:35
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 03:35
Decorrido prazo de EWERSON JOABE DE MELO RIBEIRO BARBOSA em 18/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 05:55
Decorrido prazo de EWERSON JOABE DE MELO RIBEIRO BARBOSA em 25/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 09:21
Decorrido prazo de EWERSON JOABE DE MELO RIBEIRO BARBOSA em 18/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 19:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2022 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/12/2021 06:01.
-
14/12/2021 10:10
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 03:12
Decorrido prazo de EWERSON JOABE DE MELO RIBEIRO BARBOSA em 12/12/2021 17:07.
-
10/12/2021 07:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/12/2021 07:10
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 14:45
Declarada incompetência
-
09/12/2021 13:39
Conclusos para decisão
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20/09/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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