TJRN - 0803903-30.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2025 09:11
Juntada de diligência
-
05/09/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 10:00
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2025 06:59
Processo Reativado
-
04/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 15:35
Determinado o arquivamento
-
03/09/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803903-30.2025.8.20.5004 Parte exequente: AGATHA FRANCINY MARQUES registrado(a) civilmente como FRANKLIN MARQUES Parte executada: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de processo no qual a executada pagou o valor correspondente à obrigação que lhe foi imposta.
Dispõe o art. 924 do CPC que extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal prevê que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, declaro, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da execução, em decorrência da satisfação da obrigação, nos termos do arts. 924, II, e 925 do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 2 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
02/09/2025 20:31
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 20:30
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2025 13:13
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 20:24
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803903-30.2025.8.20.5004 Parte autora: AGATHA FRANCINY MARQUES registrado(a) civilmente como FRANKLIN MARQUES Parte ré: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Conforme a PORTARIA CONJUNTA Nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e o PROVIMENTO Nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, bem como entendimento deste juízo, seguindo orientação do Tribunal de Justiça, a necessidade de detalhamento dos dados para expedição de alvarás, na forma já decidida, cabendo às partes o cumprimento da referida decisão, razão pela qual determino a intimação pessoal do autor para se manifestar sobre o pedido de transferência de valores depositados para conta bancária do advogado.
Caso discorde, deverá apresentar os dados completos da sua conta bancária (banco, agência, tipo de conta, nº da conta).
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho.
Intime-se o patrono do autor sobre o teor desta decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
13/08/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 07:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803903-30.2025.8.20.5004 Parte autora: AGATHA FRANCINY MARQUES registrado(a) civilmente como FRANKLIN MARQUES Parte ré: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Inicialmente, verifique-se se a classe judicial do processo foi alterada para "Cumprimento de Sentença", fazendo o ajuste da classe se ainda não tiver sido modificada.
Intime-se a parte devedora, BANCO PAN S.A., para cumprir a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e aplicação de multa, conforme disposto no artigo 523, § 1°, primeira parte do CPC.
Não ocorrendo o cumprimento voluntário, se a parte credora tiver advogado, esta deverá ser intimada para apresentar a planilha de cálculos com os valores para execução.
Caso a parte não tenha advogado, encaminhe-se o processo para a Contadoria deste Juízo para atualização do débito/crédito.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: - Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou - Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou - Ordem no INFOJUD para consulta de declaração de bens na base de dados da Receita Federal.
Em sendo bem sucedido o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, 2 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito em substituição legal -
02/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 07:57
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
28/06/2025 08:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/06/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANKLIN MARQUES em 27/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803903-30.2025.8.20.5004 Parte autora: AGATHA FRANCINY MARQUES registrado(a) civilmente como FRANKLIN MARQUES Parte ré: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
A autora afirma que teve seu cartão de crédito bloqueado, impossibilitado o seu uso, sob a assertiva de que o bloqueio ocorreu por sistema de segurança, tendo em vista a possibilidade de uso indevido, ou operações suspeitas.
Dispõe o Artigo 14, “caput” do Código de Defesa do Consumidor, “in verbis” : “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O presente caso se enquadra no artigo supramencionado, uma vez que houve uma relação de consumo, entre a empresa requerida, na qualidade de prestadora de serviços e a parte autora.
Desta forma, cabe a quem alega provar unicamente o dano e o nexo de causalidade entre o dano moral e/ou material sofrido e a deficiente prestação do serviço.
A conta-corrente e o cartão de crédito é um instrumento pelo qual a empresa demandada concede crédito ao cliente, sendo toda concessão de crédito feita com base numa certa confiança naquele a quem o crédito é concedido, e tendo ocorrido algo que vá de encontro a essa confiança.
A cessação desse crédito e, especialmente, da conta de titularidade da autora, deve ocorrer sem ferir direitos básicos insertos no código de defesa do consumidor, vale dizer, se foi concedido um crédito ao consumidor não há abusividade em retirá-lo, mas o consumidor não pode ser pego de surpresa, deve o fornecedor comunicá-lo previamente de tal possibilidade, sob pena de estar ferindo o art. 6°, III, do Código de Defesa do consumidor.
No presente caso, observo que a empresa demandada procedeu com o bloqueio do cartão sem qualquer comunicação prévia ao consumidor, inexistindo nos autos qualquer motivo que autorize com a suspensão do crédito, uma vez que a própria parte ré informou nos autos que poderia estar ocorrendo um uso ilícito do cartão, situação que não encontra qualquer respaldo nas provas trazidas aos autos pelas partes, de modo que o bloqueio sem comunicação gerou constrangimento que ultrapassa a esfera de mero aborrecimento.
No que toca a quantificação do dano moral suportado pelo autor, tendo em vista a responsabilidade da requerida, em consonância com a legislação brasileira, o valor arbitrado deve levar em conta a situação financeira das partes, a extensão dos acontecimentos e suas repercussões, bem como as evidências peculiares do caso concreto e igualmente o didático propósito de provocar mudança de comportamento no causador da lesão de forma a evitar condutas idênticas, de modo que arbitro os danos morais no valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais).
Quanto ao pedido de reativação da conta e do cartão, tratam-se de operações de crédito sujeitas a avaliação de risco pela instituição financeira, garantida pela Constituição Federal brasileira, sendo princípio fundamental que assegura aos indivíduos e empresas a autonomia para celebrar contratos, estabelecendo suas próprias condições e limites, dentro dos parâmetros legais, não podendo o judiciário determinar que a instituição financeira ré mantenha conta e crédito sem que seja essa a vontade das partes, razão pela qual não se mostra possível a reativação pretendida, destacando-se que a autora não fica privada do direito de crédito podendo socorrer-se de diversas outras instituições, a sua escolha, respeitadas as leis de mercado.
O pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso inominado, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95.
D I S P O S I T I V O Ante o exposto, julgo procedente em parte, o pedido formulado na inicial para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 ( três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, desta a partir desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios. (Art. 54 da Lei 9.0995/99.
Intimem-se.
Natal/RN, 9 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
09/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2025 16:42
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803903-30.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: AGATHA FRANCINY MARQUES registrado(a) civilmente como FRANKLIN MARQUES Polo passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 10 de abril de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
10/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:08
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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