TJRN - 0801030-07.2024.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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13/08/2025 09:13
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 11:39
Juntada de Petição de comunicações
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09/08/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 08/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 0801030-07.2024.8.20.5129 RECORRENTE: CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE E OUTROS DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em face de decisão monocrática que não conheceu do Recurso Inominado em questão.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 31536830), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o cerne da controvérsia reside justamente na negativa do benefício da justiça gratuita e na subsequente decretação da deserção por ausência de preparo recursal, sem que fosse oportunizado à Recorrente comprovar sua hipossuficiência financeira ou realizar o recolhimento das custas do preparo, o que afronta diretamente o devido processo legal e o acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV da CF e Arts. 99, §§ 2º e 7º, e 1.007 do CPC).
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. É o relatório.
O art. 1.021 do CPC prevê o seguinte: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".
Pois bem, na espécie, trata-se de recurso extraordinário contra decisão monocrática proferida pelo juiz relator, o que contraria a previsão do dispositivo legal supra transcrito e encontra vedação na Súmula 281 do STF, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
Ressalto, por oportuno, não ser possível neste caso lançar mão da fungibilidade recursal, porquanto se trata de erro grosseiro a interposição de recurso extraordinário em lugar de agravo interno.
Diante do exposto, por ser inadmissível na espécie (CPC, art. 932, III), não conheço do recurso extraordinário de ID 31536830.
Transitada em julgado a decisão derradeira, retornem-se os autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
P.
I.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
17/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:52
Recurso Extraordinário não admitido
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10/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Decorrido prazo de SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Decorrido prazo de SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 13:12
Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Presidência da TR
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09/06/2025 08:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 08:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:50
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:41
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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12/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0801030-07.2024.8.20.5129 CLASSE::RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA RECORRIDOS:SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2) DECISÃO Vistos Despacho de ID 30033817, datado de 20/03/2025, oportunizou o recorrente a comprovação de hipossuficiência econômica, no prazo de 10 dias, sob pena de deserção.
Tentando atender o despacho, em 08/04/2025, a parte recorrente junta diversos documentos sem força oficial (vide petição de ID 30455129), o que originou a decisão de ID 30471307, datada de 09/04/2025, indeferindo a gratuidade judiciária pretendida e oportunizando o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção.
Com a ciência do indeferimento e da ordem de recolhimento de custas, por petição atravessada pelo ID 30926177, de 05/05/2025, a parte recorrente requer a dilação de prazo para apresentação de documentos oportunizados desde 20/03/2025 e, saliente-se, apenas o faz depois que o indeferimento da gratuidade ganhou lugar.
Com efeito, é patente a protelação da parte, posto que, se desejava prazo para obtenção de documentos deveria, por óbvio, requerê-lo antes da decisão, jamais após a mesma.
E não é só.
Documentos bancários e mesmos as declarações de imposto de renda, como todos sabem, são de fácil acesso por meio de computadores e pelos app's dos bancos.
Aqueles que detém conta bancária, invariavelmente possuem acesso direto a estas informações, inclusive, costumeiramente por meio de seus próprios celulares.
Frente ao exposto, dada a situação do julgamento já posto e transposto o prazo já definido, o comando de deserção alcançou o seu efeito, obstando seguimento ao recurso, por inexistência do preparo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN 7 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO JUIZ RELATOR -
08/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:30
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA
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06/05/2025 11:03
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0801030-07.2024.8.20.5129 CLASSE::RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA RECORRIDA:SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2) DECISÃO
Vistos.
Por ocasião do último despacho proferido nos autos, foi determinada a intimação da parte autora/recorrente (construtora e incorporadora que exerce suas funções empresariais no mercado da construção civil, especialmente na construção de imóveis no âmbito do programa social habitacional “Minha Casa, Minha Vida”) para comprovar a sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, considerando a presença de pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Ocorre que, devidamente intimada, a autora/recorrente informou em petição retro documentos como balancete contábil referente ao ano de 2024, Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) de 2024, Declaração de débitos junto ao FGTS, Declaração de dívidas ativas junto à Receita Federal e a declaração expressa de hipossuficiência (vide IDs 30455129, 30455131, 30455132, 30455133, 30455134 e 30455135).
Só que isto não demonstrou, de forma satisfatória, sua alegada hipossuficiência financeira, haja vista que o determinado em despacho retro foram documentos como declaração de imposto de renda atualizado da empresa recorrente, ou então os extratos de suas contas-correntes dos últimos 3 meses, o que seria a forma válida de prova que favoreça concluir pela plausibilidade da narrativa.
E conforme entendimento já consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, o benefício da Justiça Gratuita será concedido à pessoa jurídica que demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da benesse e, considerando o óbice à decisão surpresa, determino a intimação da parte autora/recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder com o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN 9 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO JUIZ RELATOR -
10/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a :CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA.
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08/04/2025 14:45
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:38
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:46
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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