TJRN - 0803604-45.2024.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2025 16:28
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2025 16:28
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2025 16:24
Juntada de guia
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06/06/2025 09:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2025 08:08
Conclusos para decisão
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15/04/2025 08:07
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:33
Decorrido prazo de SANDRO FRANCISCO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:13
Decorrido prazo de SANDRO FRANCISCO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 22:00
Juntada de diligência
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07/04/2025 14:08
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0803604-45.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 2ª PROMOTORIA GOIANINHA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): SANDRO FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA Nos termos do que decidido pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no HC 462.253/SC, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019, registro o relatório e a fundamentação da presente Sentença por meio de audiovisual, consignando por escrito apenas o DISPOSITIVO SENTENCIAL e suas DISPOSIÇÕES FINAIS. 1.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo procedente em parte a pretensão punitiva do estado para, nos termos do artigo 387 do CPP, condenar o acusado no incurso das penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, art. 329, caput, do CP, art. 331 do CP e art. 12 da Lei n.º 10.826/03 e absolver quanto aos delitos tipificados no art. 16 da Lei n.º 10.826/03, do art. 147 do CP, diante da consunção ao delito tipificado no art. 329, caput, do CP.
Passo à individualização e à fixação das penas a serem importas ao condenado, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, com amparo nas diretrizes trazidas pelo artigo 68 do Código Penal, o qual estatui o sistema trifásico, cunhado por Nelson Hungria.
A questão é, então, definir o quantum de aumento a ser aplicado nesta primeira fase. É certo que o art. 59 do CP, ou qualquer outra norma, não define de maneira específica como deve ser dosado o aumento.
Entretanto, pelo critério utilizado pela maioria da jurisprudência, tem o percentual de 1/8 (um oitavo) de aumento a incidir sobre o intervalo da pena em abstrato para cada circunstância judicial.
Nesse sentido, pronuncia-se a jurisprudência do STJ e do TJRN: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
DOSIMETRIA.
MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
CULPABILIDADE DO AGENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MOTIVAÇÃO CONCRETA.
FUNDAMENTOS DIVERSOS.
PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. (...) 7.
A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
A majoração da pena-base efetivada pela Corte Estadual foi em patamar, inclusive, inferior a 1/6 sobre a mínima cominada ao delito, por cada uma das três circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Portanto, não se mostra ilegal. 8.
Agravo desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 718.681/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.) PENAL.
PROCESSO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA.
I) PRELIMINARES DE NULIDADE DO JULGAMENTO FORMULADAS PELO RÉU, EM RAZÃO DA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS DE Nº 4 E 2.
NÃO ACOLHIMENTO INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
QUESITOS DEVIDAMENTE FORMULADOS NOS TERMOS DO ART. 482 DO CPP.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
II) MÉRITO.
DOSIMETRIA.
AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL INIDÔNEA (CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) QUANDO DO SOPESAMENTO DA PENA-BASE.
MANTENÇA DE 01 VETORIAL NEGATIVA (CULPABILIDADE).
DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO.
APLICAÇÃO DA PROPORÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA DO DELITO.
CRITÉRIO ADOTADO POR ESTA CORTE E PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0101035-74.2014.8.20.0003, Dr.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal, ASSINADO em 13/01/2022) Sigo com amparo nestas premissas, e em atenção ao art. 11 do Código Penal.
Não obstante, atento às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado: 1.1.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. 1.1.1.
Das Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP).
Em atendimento ao art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: é normal ao tipo; b) Antecedentes: Conforme se observa da certidão de antecedentes criminais o réu contém maus antecedentes, uma vez que o cumprimento da execução penal ocorreu há mais de 5 anos.
Desta forma, valoro negativamente; c) Conduta social: Diz respeito ao comportamento do réu frente a sociedade, abrangendo a sua conduta no trabalho, para como seus familiares, na vida coletiva, etc.
Dos autos, não observo elementos suficientes para analisar esta circunstância, motivo pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: Deve ser entendida como a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, demonstrando um conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, a individualidade do sujeito.
Por não restarem nos autos elementos suficientes para conclusão sobre essa circunstância, deixo de valorá-la. e) Motivos do crime: São os antecedentes psicológicos do delito, os elementos deflagradores da atividade delinquencial, que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal, desde, por óbvio, que não estejam entre os elementos subjetivos do tipo penal, sob pena de bis in idem.
Consubstanciando os autos, verifico não restar demonstrado motivo específico que exceda o fim colimado pelo próprio tipo penal, razão pela qual considero normal e esperado para o tipo penal em questão. f) Circunstâncias do crime: São circunstâncias acessórias que, embora não componham o crime, influenciam sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, que pode demonstrar maior ou menor determinação na prática do delito, ou outras condições, como o lugar, a maneira de agir, a ocasião, além da atitude do criminoso durante ou após a conduta criminosa, que pode indicar tanto insensibilidade ou indiferença quanto arrependimento.
Vislumbro como normais ao delito. g) Natureza e quantidade da substância ou do produto (art. 42 da Lei de Drogas): Nada a valorar.
Assim, fixo a pena-base, qual seja 6 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 dias-multa. 1.1.2.
Das Agravantes e Atenuantes.
Inexistem atenuantes e agravantes.
Diante disso, fixo a pena intermediária em 6 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 dias-multa. 1.1.3.
Das Causas de Aumento e Diminuição de Pena.
Inexistem causas de aumento e diminuição da pena, razão pela qual fixo a reprimenda DEFINITIVA E CONCRETA em 6 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 dias-multa. e multa em 583 dias-multa na fração de 1/30 do salário mínimo. 1.2.
DO ART. 329, CAPUT, DO CP. 1.2.1.
Das Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP).
Em atendimento ao art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: é normal ao tipo; b) Antecedentes: Conforme se observa da certidão de antecedentes criminais o réu contém maus antecedentes, uma vez que o cumprimento da execução penal ocorreu há mais de 5 anos.
Desta forma, valoro negativamente; c) Conduta social: Diz respeito ao comportamento do réu frente a sociedade, abrangendo a sua conduta no trabalho, para como seus familiares, na vida coletiva, etc.
Dos autos, não observo elementos suficientes para analisar esta circunstância, motivo pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: Deve ser entendida como a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, demonstrando um conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, a individualidade do sujeito.
Por não restarem nos autos elementos suficientes para conclusão sobre essa circunstância, deixo de valorá-la. e) Motivos do crime: São os antecedentes psicológicos do delito, os elementos deflagradores da atividade delinquencial, que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal, desde, por óbvio, que não estejam entre os elementos subjetivos do tipo penal, sob pena de bis in idem.
Consubstanciando os autos, verifico não restar demonstrado motivo específico que exceda o fim colimado pelo próprio tipo penal, razão pela qual considero normal e esperado para o tipo penal em questão. f) Circunstâncias do crime: São circunstâncias acessórias que, embora não componham o crime, influenciam sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, que pode demonstrar maior ou menor determinação na prática do delito, ou outras condições, como o lugar, a maneira de agir, a ocasião, além da atitude do criminoso durante ou após a conduta criminosa, que pode indicar tanto insensibilidade ou indiferença quanto arrependimento.
Vislumbro como normais ao delito.
Assim, fixo a pena-base, qual seja 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. 1.2.2.
Das Agravantes e Atenuantes.
Verifica-se a presença da atenuante genérica prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, vez que o condenado confessou a prática criminosa, fornecendo detalhes que auxiliaram no esclarecimento dos fatos.
Diante disso, fixo a pena intermediária em 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção. 1.2.3.
Das Causas de Aumento e Diminuição de Pena.
Inexistem causas de aumento e diminuição da pena, razão pela qual fixo a reprimenda DEFINITIVA E CONCRETA em 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção. 1.3.
DO ART. 331 DO CP. 1.3.1.
Das Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP).
Em atendimento ao art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: é normal ao tipo; b) Antecedentes: Conforme se observa da certidão de antecedentes criminais o réu contém maus antecedentes, uma vez que o cumprimento da execução penal ocorreu há mais de 5 anos.
Desta forma, valoro negativamente; c) Conduta social: Diz respeito ao comportamento do réu frente a sociedade, abrangendo a sua conduta no trabalho, para como seus familiares, na vida coletiva, etc.
Dos autos, não observo elementos suficientes para analisar esta circunstância, motivo pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: Deve ser entendida como a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, demonstrando um conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, a individualidade do sujeito.
Por não restarem nos autos elementos suficientes para conclusão sobre essa circunstância, deixo de valorá-la. e) Motivos do crime: São os antecedentes psicológicos do delito, os elementos deflagradores da atividade delinquencial, que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal, desde, por óbvio, que não estejam entre os elementos subjetivos do tipo penal, sob pena de bis in idem.
Consubstanciando os autos, verifico não restar demonstrado motivo específico que exceda o fim colimado pelo próprio tipo penal, razão pela qual considero normal e esperado para o tipo penal em questão. f) Circunstâncias do crime: São circunstâncias acessórias que, embora não componham o crime, influenciam sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, que pode demonstrar maior ou menor determinação na prática do delito, ou outras condições, como o lugar, a maneira de agir, a ocasião, além da atitude do criminoso durante ou após a conduta criminosa, que pode indicar tanto insensibilidade ou indiferença quanto arrependimento.
Vislumbro como normais ao delito.
Assim, fixo a pena-base, qual seja 08 (meses) meses e 07 (sete) dias de detenção. 1.3.2.
Das Agravantes e Atenuantes.
Verifica-se a presença da atenuante genérica prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, vez que o condenado confessou a prática criminosa, fornecendo detalhes que auxiliaram no esclarecimento dos fatos.
Diante disso, fixo a pena intermediária em 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção. 1.3.3.
Das Causas de Aumento e Diminuição de Pena.
Inexistem causas de aumento e diminuição da pena, razão pela qual fixo a reprimenda DEFINITIVA E CONCRETA em 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção. 1.4.
DO ART. 12 DA LEI N.º 10.826/03. 1.4.1.
Das Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP).
Em atendimento ao art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: é normal ao tipo; b) Antecedentes: Conforme se observa da certidão de antecedentes criminais o réu contém maus antecedentes, uma vez que o cumprimento da execução penal ocorreu há mais de 5 anos.
Desta forma, valoro negativamente; c) Conduta social: Diz respeito ao comportamento do réu frente a sociedade, abrangendo a sua conduta no trabalho, para como seus familiares, na vida coletiva, etc.
Dos autos, não observo elementos suficientes para analisar esta circunstância, motivo pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: Deve ser entendida como a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, demonstrando um conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, a individualidade do sujeito.
Por não restarem nos autos elementos suficientes para conclusão sobre essa circunstância, deixo de valorá-la. e) Motivos do crime: São os antecedentes psicológicos do delito, os elementos deflagradores da atividade delinquencial, que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal, desde, por óbvio, que não estejam entre os elementos subjetivos do tipo penal, sob pena de bis in idem.
Consubstanciando os autos, verifico não restar demonstrado motivo específico que exceda o fim colimado pelo próprio tipo penal, razão pela qual considero normal e esperado para o tipo penal em questão. f) Circunstâncias do crime: São circunstâncias acessórias que, embora não componham o crime, influenciam sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, que pode demonstrar maior ou menor determinação na prática do delito, ou outras condições, como o lugar, a maneira de agir, a ocasião, além da atitude do criminoso durante ou após a conduta criminosa, que pode indicar tanto insensibilidade ou indiferença quanto arrependimento.
Vislumbro como normais ao delito.
Assim,fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja 01 (um) ano e (três) meses de detenção e 53 dias-multa na fração de 1/30 do salário mínimo. 1.4.2.
Das Agravantes e Atenuantes.
Verifica-se a presença da atenuante genérica prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, vez que o condenado confessou a prática criminosa, fornecendo detalhes que auxiliaram no esclarecimento dos fatos.
Diante disso, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano e 15 dias de detenção e 44 dias-multa na fração de 1/30 do salário mínimo. 1.4.3.
Das Causas de Aumento e Diminuição de Pena.
Inexistem causas de aumento e diminuição da pena, razão pela qual fixo a reprimenda DEFINITIVA E CONCRETA em 01 (um) ano e 15 dias de detenção e 44 dias-multa na fração de 1/30 do salário mínimo. 1.5.
DO CONCURSO MATERIAL.
Aplicando-se o art. 69 do Código Penal (concurso material), a pena final será: 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 9 (nove) dias de privação de liberdade, sendo 6 anos e 3 meses de reclusão e 2 anos, 2 meses e 9 dias de detenção.
Além disso, condeno em 669 (seiscentos e sessenta e nove) dias-multa, na fração de 1/30 do salário mínimo. 1.6.
Da Detração.
Do Regime de Cumprimento de Pena.
Por força do §2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 - “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Verifica-se que o acusado permaneceu preso preventivamente de 26/07/2024 até a data desta sentença, totalizando, por ora, 7 (sete) meses e 9 (nove) dias.
Considerando o quantum da pena fixada, as circunstâncias judiciais apresentadas e a detração aplicada e o disposto no art. 112, da LEP, fixo o REGIME INICIAL FECHADO para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, c/c art. 59, ambos do Código Penal. 1.7.
Da Suspensão e Da Substituição da Pena.
Na hipótese, não entendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que o condenado não preencheu o requisito objetivo (art. 44, I, do CP), pelo que DEIXO DE SUBSTITUIR por pena restritiva de direitos.
Após cautelosa análise dos requisitos expostos ao art. 77 do CP, também entendo inaplicável a Suspensão Condicional da Pena tendo em vista o quantum da pena aplicada. 1.8.
Do Valor do Dia-Multa (Art. 49, § 1°, do CP).
Em atenção à inteligência da prescrição normativa informado pelos arts. 49 e 60 do CP e em face da situação econômica deste, cálculo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado.
Os valores devidos a título de condenação pecuniária deverão ser recolhidos em favor do Fundo Penitenciário Estadual no prazo de 10 (dez) dias que se seguirem ao trânsito em julgado desta decisão. 1.9.
Do Pagamento das Custas Processuais (Art. 804, do CPP) e Da Fixação de Valor Mínimo a Título de Reparação por Danos.
Deixo de condenar o réu nas custas processuais, por ser hipossuficiente, bem como ao pagamento do valor mínimo para reparação dos danos, como exige o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, devido à ausência nos autos de elementos suficientes para mensurar o valor do prejuízo sofrido pelas vítimas. 1.10.
Da Liberdade Para Recorrer (Art. 387, § único, do CPP).
Indefiro o pedido de recorrer em liberdade, uma vez que permanecem os fundamentos da Decisões que mantiveram a prisão preventiva do réu. 2.
PROVIMENTOS FINAIS.
Determino que a sentença penal condenatória surta seus efeitos obrigatórios.
Após o trânsito em julgado e respectiva certificação, a secretaria judicial deverá tomar as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III da CF); c) proceda-se com o recolhimento do valor atribuído a título de multa, em favor do Fundo Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da lei complementar estadual 289/2005, apenas podendo os autos do processo de conhecimento serem arquivados após a expedição da guia e providências acerca do recolhimento da pena de multa ou expedição de certidão para inscrição na dívida ativa (art. 252 do Código de Normas); d) desnecessário o envio de ofício com sentença condenatória e boletim individual do(s) acusado(s) ao ITEP/RN para alimentação do SINIC para fins de comunicação da presente condenação, nos termos do Ofício Circular nº 72/2018-CGJ/RN; e) caso tenha sido recolhida fiança, conforme disposto no art. 336 do Código de Processo Penal, fica, desde já, determinada a conversão do valor depositado para o pagamento das custas, da prestação pecuniária e da multa, conforme o caso.
Saliente-se que, caso haja saldo remanescente, deverá ser destinado a quem prestou a fiança, nos termos do artigo 347 do CPP, expedindo-se o respectivo alvará; f) expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução deste julgado, se for o caso; e, por fim, g) intime-se a pessoa condenada para dar início ao cumprimento da pena, nos termos da Resolução CNJ nº 417/2021; h) caso tenham sido bens apreendidos, com base no art. 91, II, do CP, declaro sua perda em favor da União.
Certificado o trânsito em julgado da sentença condenatória e cumprida suas disposições finais, inclusive quanto à pena de multa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observando-se, se necessário, os comandos da portaria 20/2017 do TJRN e providenciando-se a autuação do processo de execução criminal nos termos do Código de Normas do TJRN.
Publique-se apenas o resumo desta sentença, considerando que trata-se conteúdo sensível (art. 387, inc.
VI, do CPP).
Registre-se.
Intimem-se, observando o art. 392 do CPP.
Expedientes necessários.
GOIANINHA/RN, data da assinatura.
MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
02/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:06
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 06/03/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Goianinha, #Não preenchido#.
 - 
                                            
06/03/2025 11:06
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
06/03/2025 11:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 09:00, 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
 - 
                                            
27/02/2025 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
28/01/2025 05:39
Decorrido prazo de SANDRO FRANCISCO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
 - 
                                            
28/01/2025 05:39
Decorrido prazo de SANDRO FRANCISCO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
 - 
                                            
28/01/2025 05:11
Decorrido prazo de SANDRO FRANCISCO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
 - 
                                            
28/01/2025 01:33
Decorrido prazo de SIDCLEY LEITE DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
 - 
                                            
28/01/2025 01:30
Decorrido prazo de SIDCLEY LEITE DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
 - 
                                            
28/01/2025 01:25
Decorrido prazo de GLEISSON DAMASCENA RODRIGUES em 27/01/2025 23:59.
 - 
                                            
28/01/2025 01:24
Decorrido prazo de SANDRO FRANCISCO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
 - 
                                            
28/01/2025 01:24
Decorrido prazo de SANDRO FRANCISCO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
 - 
                                            
28/01/2025 01:22
Decorrido prazo de SANDRO FRANCISCO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
 - 
                                            
23/01/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/01/2025 11:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/01/2025 10:56
Juntada de devolução de ofício
 - 
                                            
16/01/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/01/2025 16:05
Juntada de diligência
 - 
                                            
16/01/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/01/2025 16:01
Juntada de diligência
 - 
                                            
16/01/2025 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/01/2025 08:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/01/2025 15:57
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
13/01/2025 12:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/01/2025 11:06
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
11/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/01/2025 13:43
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/01/2025 13:37
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/01/2025 13:31
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/01/2025 13:29
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/01/2025 13:22
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
10/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/01/2025 15:23
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 06/03/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Goianinha, #Não preenchido#.
 - 
                                            
23/12/2024 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
18/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/12/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/12/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/12/2024 22:27
Recebida a denúncia contra SANDRO FRANCISCO DA SILVA
 - 
                                            
17/12/2024 22:27
Mantida a prisão preventiva
 - 
                                            
22/10/2024 11:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/10/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/10/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
14/10/2024 08:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/10/2024 14:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/10/2024 14:56
Juntada de Ofício
 - 
                                            
04/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/09/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/09/2024 20:37
Juntada de diligência
 - 
                                            
20/09/2024 08:53
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/09/2024 08:31
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
19/09/2024 15:38
Mantida a prisão preventiva
 - 
                                            
16/09/2024 12:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/09/2024 17:40
Juntada de Petição de denúncia
 - 
                                            
03/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/09/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/09/2024 15:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2024 13:16
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
 - 
                                            
19/08/2024 09:59
Juntada de Petição de inquérito policial
 - 
                                            
19/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2024 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
16/08/2024 11:03
Declarada incompetência
 - 
                                            
15/08/2024 10:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/08/2024 11:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/07/2024 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
29/07/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
29/07/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
29/07/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
26/07/2024 14:57
Audiência Custódia realizada para 26/07/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
 - 
                                            
26/07/2024 14:57
Audiência de custódia Em continuação conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2024 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
 - 
                                            
26/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/07/2024 11:42
Audiência Custódia designada para 26/07/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
 - 
                                            
26/07/2024 11:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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