TJRN - 0803604-45.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803604-45.2024.8.20.5600 Polo ativo SANDRO FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): SIDCLEY LEITE DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Criminal 803604-45.2024.8.20.5600 Apelante: Sandro Francisco da Silva Advogado: Dr.
Sidcley Leite da Silva (OAB/RN 12.785) Apelado: MPRN Relator: DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO, RESISTÊNCIA E DESACATO (ARTS. 33 DA LAD; 12 DA LEI DO DESARMAMENTO; 329 E 331 DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
OBJEÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, PAUTADA EM UMA INDIGITIDA ILEGITIMIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, ENSEJADOR DA PESCA PROBATÓRIA.
ORDEM EDITADA COM SUPORTE NAS DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.
OBSERVÂNCIA À TEORIA DA SERENDIPIDADE.
DIEGESE IMPRÓSPERA.
SÚPLICA DESCLASSIFICATÓRIA AO TIPO DO ART. 28 DA LAD.
APELANTE JÁ INCURSO NO MUNDO DO CRIME E FLAGRADO EM MERCANCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO ABSOLUTIVO POR ABSENTEÍSMO DE ACERVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA, COM DESTAQUE AO DOLO, REVELADAS QUANTUM SATIS.
REJEIÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÃNCIA INAPLICÁVEL NO TOCANTE AO SEGUNDO DELITO, ANTE AS NUANÇAS DO CENÁRIO DELITIVO.
DOSIMETRIA.
PENA ARBITRADA COM ESTEIO EM VETOR IDÔNEO E MENSURADA DE ACORDO COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO STJ.
REDIMENSIONAMENTO INDEVIDO.
SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
DECISUM MANTIDO.CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Sandro Francisco da Silva em face da sentença do Juízo da 2ª Vara de Goianinha, o qual, na AP 803604-45.2024.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 33 da LAD, 329 e 331 do CP e 12 da Lei 10.826/03, lhe imputou as penas de 8 anos, 5 meses e 9 dias – sendo 6 anos e 3 meses de reclusão e 2 anos, 2 meses e 9 dias de detenção em regime fechado, além de 669 dias-multa. 2.
Segundo a exordial, “... no dia 26 de julho de 2024, aproximadamente às 06:00 horas, no município de Goianinha/RN, o denunciado, SANDRO FRANCISCO DA SILVA, durante o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, foi encontrado em posse de material entorpecente popularmente conhecido como cocaína, bem como ameaçou, desacatou e resistiu às ordens dadas pelas autoridades policiais, naquele momento ...
Chegando ao imóvel, as autoridades policiais logo perceberam que o denunciado apresentava sinais de uso de drogas.
Muito agressivo e nervoso, o increpado repeliu a presença das autoridades policiais agredindo um dos agentes, o que exigiu a presença de mais 05 (cinco) policiais.
Conforme as declarações das autoridades policiais, a todo momento, o denunciado ameaçava de morte os policiais afirmando: “Vocês vão pagar caro” e “Vou dar um jeito de matar todos vocês”.
Ainda, proferia diversas frases de baixo calão contra a atuação policial: “Vão tomar no cu, seus safados” e “Bando de filhos da puta”.
Após minuciosa busca na residência, conforme laudo de exibição e apreensão de ID. 128766422 – Pág. 17/18, foram encontrados: 03 (três) balanças de precisão, 08 (oito) munições calibre 38 intactas, R$ 18.484,00 (dezoito mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais) em espécie, 03 (três) porções de cocaína, 01 (uma) munição calibre 40 intacta, 08 (oito) estojos calibre 38 deflagradas e diversos sacos do tipo zip lock.
Laudo de constatação preliminar em ID. 128766422 – Pág. 21/22...” (ID 31673589). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) quebra da cadeia de custódia, ante a nulidade do mandado de busca e apreensão, lavrado com esteio em fundamentação genérica, ensejando a pescaria probatória; 3.2) ter sido encontrado consigo ínfima quantidade de drogas (2,32 g de cocaína), o que revela tão somente o tipo do art. 28 da LAD; e 3.3) inexistir acervo a caracterizar os delitos de resistência e desacato, havendo de ser admitida a diretriz bagatelar no alusivo ao crime do art. 12 do Estatuto do Desarmamento e realinhada a dosimetria(ID 32185738). 4.
Contrarrazões da 2ª Promotoria de Justiça de Goianinha pela inalterabilidade do Decreto Sancionador (ID 32861236). 5.
Parecer da 4ª pelo conhecimento parcial e desprovimento (ID 32908603). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso, ressaltando, desde logo, a possibilidade de incursionamento na dosimetria, ante a ampla devolutividade conferida à APcrim. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Iniciando pela tese relacionada à quebra da cadeia de custódia (subitem 3.1), malgrado a Defesa alegue ser o decreto concessivo da busca e apreensão genérico e abstrato, sem indicativo de labor investigativo antecedente, a realidade dos autos não o favorece. 10.
Afinal, como ressaltado pelo MP em contrarrazões, “... decisão que deferiu a medida judicial baseou-se em elementos concretos de investigação, e não em meras denúncias anônimas sem corroboração.
A autorização judicial foi concedida para apurar a prática de crimes, como o tráfico de drogas, e a diligência, executada de forma regular, resultou na apreensão de substâncias ilícitas e apetrechos típicos do crime.
A busca e apreensão está em estrita conformidade com a Constituição Federal e com o Código de Processo Penal...”. 11.
No alusivo à uma indigitada pesca probatória, o cenário retratado apenas descortina à hipótese do “encontro fortuito de provas” (Teoria da Serendipidade), assim tratada pelo STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
ENCONTRO FORTUITO DE OBJETO DE OUTRO DELITO (SERENDIPIDADE).
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que denegou habeas corpus, mantendo a validade de busca e apreensão, na qual foram encontradas munições de calibre .38 em posse do recorrente, caracterizando encontro fortuito de provas (serendipidade). 2.
As decisões anteriores.
O Tribunal de origem considerou válida a busca e apreensão, fundamentada em indícios concretos de crimes praticados contra policiais militares, e aplicou a teoria da serendipidade para validar as provas encontradas.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão de busca e apreensão foi devidamente fundamentada e se as provas obtidas durante a diligência, por meio de serendipidade, são válidas.
III.
Razões de decidir 4.
A decisão de busca e apreensão foi considerada devidamente fundamentada, com base em indícios concretos de autoria e materialidade de crimes praticados contra policiais militares. 5.
A teoria da serendipidade foi aplicada corretamente, permitindo a validade das provas encontradas casualmente, uma vez que não se comprovou eventual desvio de finalidade na realização da busca e apreensão.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A busca e apreensão é válida quando fundamentada em indícios concretos de autoria e materialidade de crimes. 2.
A teoria da serendipidade permite a validade de provas encontradas casualmente, desde que não haja desvio de finalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 933.727/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024. (RHC n. 196.186/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025). 12.
Logo, reitero, é improcedente a objeção. 13.
Seguindo à imputação atinente à narcotraficância (subitem 3.2), apesar de o Apelante, já ostentando intimidade com o mundo do crime (Certidão de ID 316736346), insistir na diegese da pequena quantidade de entorpecente apreendida (2,32g de cocaína), não bastasse a forma como fora embalada (em porções individuais típicas do mercadejo), deu-se ali, também, o confisco de apetrechos (3 balanças de precisão e saquinhos “zip lock”, além de R$ 18.000,00), militando ainda contra si a fala dos Agentes de Segurança responsáveis pelas diligências. 14.
Sobre as últimas, em juízo, Leandro José Nascimento e Gleidson Damaceno foram enfáticos e convincentes ao detalhar o ocorrido, descrevendo minudentemente como se dera a prisão, com ênfase à resistência (tendo, inclusive, pulado da caçamba) e ao desacato, ora plasmado nas palavras de baixo calão (subitem 3.3). 15.
Nesse ponto, ressaltou a douta PJ: “... é descabido o pleito de desclassificação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes para de posse ilegal de substância entorpecente para uso pessoal (art. 28 da Lei n.º 11.343/2006), pois as provas colhidas levam à convicção de que a droga apreendida seria destinada à mercancia, não trazendo a Defesa nenhum elemento hábil a afastar ou ilidir a acusação ...
Em seguida, o recorrente SANDRO FRANCISCO DA SILVA sustenta que os autos não apresentam provas suficientes da prática dos crimes de resistência e de desacato ...
Nada obstante a alegação da Defesa, a prova testemunhal é farta, coerente e contundente, deixando extreme de dúvidas a autoria e a materialidade dos delitos pelos quais o apelante foi condenado ...
O apelante SANDRO FRANCISCO DA SILVA agiu com plena consciência da prática da conduta ilícita prevista no art. 331, do Código Penal, sendo evidente a intenção de desacatar os policiais no exercício de suas funções ...
As declarações do policial militar LEANDRO BEZERRA DO NASCIMENTO DUARTE (Id. 31673638) são firmes e convincentes, devendo-se ressaltar que, estes, como agente público, merece toda credibilidade, não se podendo menoscabar suas declarações como meio de prova, mormente quando harmoniosos e coerentes com os demais elementos de prova dos autos ...
Igualmente, não merece reparo a Sentença com relação ao crime de resistência, vez que, conforme as provas testemunhais já apontadas, não existem dúvidas de que SANDRO FRANCISCO DA SILVA tentou repelir a ação dos policiais ...
Conforme pontuou o Ministério Público: “A agressividade do réu e sua conduta de se lançar da caçamba da viatura policial, conforme relatado pelos policiais militares Leandro e Gleidon, demonstram a intenção de resistir à prisão e de ofender a honra dos agentes públicos.” (Contrarrazões, Id. 32861236 - página 3) ...
No caso, a conduta do recorrente deve ser reprimida com veemência pelo Estado, pois, caso contrário, não estaríamos agindo de modo a preservar a autoridade inerente à administração pública, visando à garantia da ordem legal emanada e, por conseguinte, o regular desenvolvimento das atividades administrativas. ...
Dessa forma, comprovados os elementos da violência (vis compulsiva) que exige o tipo do art. 329 do Código Penal, deve ser mantida a condenação do apelante pelo crime de resistência...”. 16.
Acerca do dolo, embora o Inculpado afirme haver sido impulsionado pelo seu estado emocional (alterado provavelmente pelo uso de narcóticos), tem decidido o Tribunal da Cidadania: “... é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a teor do art. 28, II, do CP, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal.
Decerto, a perda momentânea do autocontrole, ainda que motivada por sentimento de indignação ou cólera impelidas por injusta provação da vítima, não elidem a culpabilidade, podendo, ao máximo, justificar a redução da pena com fulcro no art. 65, III, "c", do mesmo diploma legal" (RHC 81.292/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 5/10/2017, DJe 11/10/2017). 4.
Com efeito, em que pese o esforço argumentativo da defesa, em sustentar que a recorrente teria proferido as ofensas contra os policiais em decorrência de uma "explosão emocional", no momento em que foi algemada e conduzida pelos ofendidos, a Corte local, ao concluir que "o estado emocional alterado não afasta a tipicidade da conduta" e que "tampouco, se exige ânimo calmo e refletido para a configuração do delito de desacato" (e-STJ fl. 307), decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. [...] 7.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 1.709.116/DF, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 17.
Perpassando ao princípio da insignificância, malgrado impressione, a um primeiro olhar, o fato de o Recorrente haver sido flagrado com apenas 8 munições, a reiteração delitiva e as nuanças do panorama criminoso impedem aludido reconhecimento, conforme se vê do aresto infra: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
TIPICIDADE.
CONDENAÇÃO.
AGRAVO PROVIDO ...
A jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a insignificância não se aplica a casos de reiteração delitiva ...
Tese de julgamento: "1.
A reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância. 2.
O contexto da apreensão das munições, relacionado a investigação de associação para o tráfico de drogas, afasta a atipicidade da conduta".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/03, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 825.769/SC, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023. (AgRg no HC n. 903.575/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 21/8/2025). 18.
No respeitante à dosimetria, não vislumbro, de igual sorte, reparos a serem entabulados, porquanto o arbitramento lançado no ID 31673653 traz como baldrame retórico vetor negativado com esteio em móbeis concretos e desbordantes do tipo, quantificado com observância à diretriz de 1/8. 19.
Ainda no ponto, calha constar o acerto no cômputo da atenuante da confissão (arts. 329 e 331 do CP e art. 12 da Lei 10.826/03), sem causas de aumento/diminuição e com induvidosa aplicabilidade do concurso material. 20.
Via de consequência, não há de se falar em permuta por restritivas, sobretudo por lhe faltar o requisito objetivo da quantidade da pena (não superior a 4 anos), conforme exige o art. 44 do CP. 21.
Ao cabo, sobejando incólumes as razões pelas quais se pautou Sua Excelência para decretar a custódia cautelar, sua manutenção se mostra impositiva. 22.
Destarte, em harmonia com a 4ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso.
Natal, Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2025. -
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803604-45.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de setembro de 2025. -
02/09/2025 13:37
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
29/08/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2025 10:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/08/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 12:13
Juntada de Petição de parecer
-
04/08/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 00:02
Decorrido prazo de 2ª PROMOTORIA DE GOIANINHA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:02
Decorrido prazo de 2ª PROMOTORIA DE GOIANINHA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 12:12
Juntada de diligência
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07/07/2025 20:48
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 02:31
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0803604-45.2024.8.20.5600.
Apelante: Sandro Francisco da Silva.
Advogado: Dr.
Sidcley Leite da Silva (OAB/RN 12.785) Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DESPACHO 1.
Com base no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação da parte apelante para que, por meio de seu representante e no prazo legal, apresente as razões do apelo. 2.
Em seguida, intime-se o Ministério Público do Rio Grande do Norte para que ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa. 3.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. 4.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
21/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 16:29
Recebidos os autos
-
07/06/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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