TJRN - 0818600-70.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 15:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
26/10/2023 15:07
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 02:32
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:38
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818600-70.2022.8.20.5001 APELANTE: LUCAS LEANDRO MACHADO DE MELO, JANICELIA GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s): ERIKA RAFAELLY GOUVEIA NASCIMENTO, MARCOS ANTONIO DE JESUS MOREIRA APELADO: COMERCIAL SAO SEBASTIAO EIRELI, SHIRLEY GONCALVES CARVALHO, SHIRLEY GONCALVES CARVALHO *74.***.*00-29, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA - EPP, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, ALFEU ELIUDE ALMEIDA DE MACEDO, DANIEL CABRAL MARIZ MAIA REPRESENTANTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Advogado(s): ALFEU ELIUDE ALMEIDA DE MACEDO, DANIEL CABRAL MARIZ MAIA, NAZARENO COSTA NETO, LEONARDO BARBALHO GUEDES EMILIANO, CELSO DE FARIA MONTEIRO, DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucas Leandro Machado de Melo e Outra, irresignados com a decisão (Id. 20261919) que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, conforme dispositivo abaixo trancrito: . “Pelo exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada.
Certifique-se o decurso do prazo para o pagamento voluntário.
P.
I.
C.” Em suas razões (Id. 20261923), sustentou o apelante que a referida sentença deve ser reformada, em razão da determinação de “pagamento de honorários sucumbenciais ao Apelado no valor de R$ 5.399,85 (cinco mil, trezentos e noventa nove reais e oitenta cinco centavos) uma vez que o juiz singular mudou o entendimento quanto a decisão inicial de concessão da Justiça Gratuita.” Defendeu que “O questionamento do presente recurso se trata de Ação de Cobrança de Pagamento de Honorários Sucumbenciais, proveniente de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR c/c DANOS MORAIS movida pelos Apelantes.”; que a hipossuficência deles foi demonstrada, dentre outros.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a decisão, de forma a "que sesse todos os desbloqueios, inclusive das contas bancárias dos Apelantes", e seja deferida a justiça gratuita, nos termos da inicial.
Em sede de contrarrazões (Id. 20261936), suscitaram os apelados preliminar de deserção e da impossibilidade de apelação em decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença (inadequação da via eleita), argumentando não ser caso de interposição de apelo, mas sim de agravo de instrumento, sendo descabida a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Caso ultrapassada a preliminar, pugnou pelo desprovimento do apelo, para manter e dar continuidade a presente execução, majorando-se os honorários sucumbenciais.
Desnecessária a remessa dos autos a Procuradoria de Justiça, em razão da matéria ser iminentemente particular. É o que importa relatar, passo a decidir.
Como relatado, suscitou o apelado preliminar de não conhecimento do apelo, por inadequação da via eleita.
Consoante alegou o apelado, em suas contrarrazões, o recurso correto a ser interposto em face de decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença é o de Agravo de Instrumento e não o de Apelação Cível.
Entendo assistir-lhe razão.
O CPC promoveu relevantes modificações na sistemática do processamento do Agravo de Instrumento, notadamente em relação à limitação das hipóteses de cabimento do aludido recurso, passando a disciplinar a matéria da seguinte forma: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” (grifos acrescentados).
A norma acima transcrita é bastante clara.
Das decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, o recurso cabível para a sua impugnação é o de agravo de instrumento, de forma que configura erro grosseiro a interposição de apelação cível, impossibilitando, assim a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Neste sentido cito os seguintes julgados: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE NÃO COLOCA FIM AO PROCESSO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O pronunciamento judicial que rejeita liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, dando prosseguimento à execução, possui natureza interlocutória, uma vez que não põe fim ao processo, sendo o recurso apropriado para combatê-lo o agravo de instrumento, não a apelação." (TJMG - Apelação Cível 1.0024.99.072605-1/007, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/0020, publicação da súmula em 21/08/2020) "EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO APLICAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO DESPROVIDO. - O pronunciamento judicial que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, e, portanto, determina que se dê continuidade ao procedimento executivo, constitui decisão interlocutória questionável mediante agravo de instrumento, razão pela qual o recurso de apelação não pode ser conhecido. - Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal em face de erro grosseiro. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.19.161992-3/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/0020, publicação da súmula em 25/06/2020). (Grifos acrescentados).
No mesmo sentido é o entendimento desta 3ª Câmara Cível, in verbis: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA A DECISÃO QUE, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL, NÃO PONDO FIM À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM ORA RECORRIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO." (TJ/RN.
Agravo Interno em Apelação Cível nº 2018.005748-2/0001-00.
Relator: Desembargador Amílcar Maia.
Julgado em 07/05/2019). (Grifos acrescentados).
Ocorre que consoante disposto no artigo 1.009, caput, do Novo Código de Processo Civil, o recurso de apelação cível é cabível para impugnar sentença e não decisão interlocutória como a que indeferiu o chamamento do feito à ordem e a que decidiu os embargos contra ela opostos.
Assim, em razão do erro grosseiro evidenciado, nos termos do disposto no artigo 932, III, do NCPC, não conheço do recurso de apelação cível interposto, por ser o mesmo manifestamente inadmissível.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela parte apelada e com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do apelo interposto, majorando para 12% (doze por cento) os honorários sucumbenciais fixados.
Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Vara de Origem.
Natal, 10 de julho de 2023.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 7. -
21/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 00:10
Decorrido prazo de NAZARENO COSTA NETO em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ERIKA RAFAELLY GOUVEIA NASCIMENTO em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ALFEU ELIUDE ALMEIDA DE MACEDO em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE JESUS MOREIRA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:07
Decorrido prazo de DANIEL CABRAL MARIZ MAIA em 18/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:01
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818600-70.2022.8.20.5001 APELANTE: LUCAS LEANDRO MACHADO DE MELO, JANICELIA GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s): ERIKA RAFAELLY GOUVEIA NASCIMENTO, MARCOS ANTONIO DE JESUS MOREIRA APELADO: COMERCIAL SAO SEBASTIAO EIRELI, SHIRLEY GONCALVES CARVALHO, SHIRLEY GONCALVES CARVALHO *74.***.*00-29, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA - EPP, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, ALFEU ELIUDE ALMEIDA DE MACEDO, DANIEL CABRAL MARIZ MAIA REPRESENTANTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Advogado(s): ALFEU ELIUDE ALMEIDA DE MACEDO, DANIEL CABRAL MARIZ MAIA, NAZARENO COSTA NETO, LEONARDO BARBALHO GUEDES EMILIANO, CELSO DE FARIA MONTEIRO, DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucas Leandro Machado de Melo e Outra, irresignados com a decisão (Id. 20261919) que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, conforme dispositivo abaixo trancrito: . “Pelo exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada.
Certifique-se o decurso do prazo para o pagamento voluntário.
P.
I.
C.” Em suas razões (Id. 20261923), sustentou o apelante que a referida sentença deve ser reformada, em razão da determinação de “pagamento de honorários sucumbenciais ao Apelado no valor de R$ 5.399,85 (cinco mil, trezentos e noventa nove reais e oitenta cinco centavos) uma vez que o juiz singular mudou o entendimento quanto a decisão inicial de concessão da Justiça Gratuita.” Defendeu que “O questionamento do presente recurso se trata de Ação de Cobrança de Pagamento de Honorários Sucumbenciais, proveniente de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR c/c DANOS MORAIS movida pelos Apelantes.”; que a hipossuficência deles foi demonstrada, dentre outros.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a decisão, de forma a "que sesse todos os desbloqueios, inclusive das contas bancárias dos Apelantes", e seja deferida a justiça gratuita, nos termos da inicial.
Em sede de contrarrazões (Id. 20261936), suscitaram os apelados preliminar de deserção e da impossibilidade de apelação em decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença (inadequação da via eleita), argumentando não ser caso de interposição de apelo, mas sim de agravo de instrumento, sendo descabida a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Caso ultrapassada a preliminar, pugnou pelo desprovimento do apelo, para manter e dar continuidade a presente execução, majorando-se os honorários sucumbenciais.
Desnecessária a remessa dos autos a Procuradoria de Justiça, em razão da matéria ser iminentemente particular. É o que importa relatar, passo a decidir.
Como relatado, suscitou o apelado preliminar de não conhecimento do apelo, por inadequação da via eleita.
Consoante alegou o apelado, em suas contrarrazões, o recurso correto a ser interposto em face de decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença é o de Agravo de Instrumento e não o de Apelação Cível.
Entendo assistir-lhe razão.
O CPC promoveu relevantes modificações na sistemática do processamento do Agravo de Instrumento, notadamente em relação à limitação das hipóteses de cabimento do aludido recurso, passando a disciplinar a matéria da seguinte forma: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” (grifos acrescentados).
A norma acima transcrita é bastante clara.
Das decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, o recurso cabível para a sua impugnação é o de agravo de instrumento, de forma que configura erro grosseiro a interposição de apelação cível, impossibilitando, assim a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Neste sentido cito os seguintes julgados: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE NÃO COLOCA FIM AO PROCESSO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O pronunciamento judicial que rejeita liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, dando prosseguimento à execução, possui natureza interlocutória, uma vez que não põe fim ao processo, sendo o recurso apropriado para combatê-lo o agravo de instrumento, não a apelação." (TJMG - Apelação Cível 1.0024.99.072605-1/007, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/0020, publicação da súmula em 21/08/2020) "EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO APLICAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO DESPROVIDO. - O pronunciamento judicial que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, e, portanto, determina que se dê continuidade ao procedimento executivo, constitui decisão interlocutória questionável mediante agravo de instrumento, razão pela qual o recurso de apelação não pode ser conhecido. - Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal em face de erro grosseiro. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.19.161992-3/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/0020, publicação da súmula em 25/06/2020). (Grifos acrescentados).
No mesmo sentido é o entendimento desta 3ª Câmara Cível, in verbis: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA A DECISÃO QUE, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL, NÃO PONDO FIM À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM ORA RECORRIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO." (TJ/RN.
Agravo Interno em Apelação Cível nº 2018.005748-2/0001-00.
Relator: Desembargador Amílcar Maia.
Julgado em 07/05/2019). (Grifos acrescentados).
Ocorre que consoante disposto no artigo 1.009, caput, do Novo Código de Processo Civil, o recurso de apelação cível é cabível para impugnar sentença e não decisão interlocutória como a que indeferiu o chamamento do feito à ordem e a que decidiu os embargos contra ela opostos.
Assim, em razão do erro grosseiro evidenciado, nos termos do disposto no artigo 932, III, do NCPC, não conheço do recurso de apelação cível interposto, por ser o mesmo manifestamente inadmissível.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela parte apelada e com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do apelo interposto, majorando para 12% (doze por cento) os honorários sucumbenciais fixados.
Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Vara de Origem.
Natal, 10 de julho de 2023.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 7. -
17/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:04
Não conhecido o recurso de Lucas leandro Machado de Melo
-
05/07/2023 09:13
Recebidos os autos
-
05/07/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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