TJRN - 0800022-17.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 01:25
Decorrido prazo de SIMONEIDE JOSE DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:52
Conclusos para despacho
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22/06/2024 07:53
Desentranhado o documento
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22/06/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:13
Juntada de aviso de recebimento
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02/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 09:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:36
Conclusos para despacho
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27/11/2023 13:30
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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25/09/2023 17:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/09/2023 07:24
Decorrido prazo de PATRICIA LUCIO DINIZ ROSENO ARAÚJO em 03/08/2023 23:59.
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22/09/2023 07:23
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 03/08/2023 23:59.
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22/09/2023 01:12
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 03/08/2023 23:59.
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22/09/2023 01:12
Decorrido prazo de SIMONEIDE JOSE DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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21/09/2023 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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21/09/2023 23:31
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/09/2023 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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21/09/2023 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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15/08/2023 05:54
Decorrido prazo de PATRICIA LUCIO DINIZ ROSENO ARAÚJO em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 05:41
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 05:41
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ NELSON VIEIRA DA COSTA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ NELSON VIEIRA DA COSTA em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:57
Decorrido prazo de SIMONEIDE JOSE DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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22/07/2023 02:36
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800022-17.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONEIDE JOSE DA SILVA REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/1995.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passivo do Banco Votorantim S.A., porquanto nos termos da cláusula 12, itens I e II do contrato de financiamento (id 84624021), este é apenas financiador e não possui responsabilidades acerca de desacordo comercial.
Destaca-se, inclusive, que a natureza jurídica do pacto entre a parte autora e a instituição financeira não é contrato acessório, mas sim que independe do principal.
Não se desconhece que a orientação do STJ é a de que não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda e o financiamento celebrado pelo consumidor com o intuito de adquirir o bem objeto de alienação (p. ex.
STJ, 3ª T., AgInt no REsp 1874727/DF, DJe 26/08/2021), sendo válido e exigível o financiamento independentemente do desfazimento da compra e venda.
Inviável responsabilizar solidariamente a financeira pelos valores despendidos pela parte autora, uma vez que, ao manter o contrato coligado, não se comprometeu a fornecer garantia irrestrita para a transação, mas sim balizada pelos benefícios dela advindos.
Assim, extinguo o feito com relação ao BANCO VOTORANTIM S.A., com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Exclua-se do PJE o aludido demandado.
Passa-se a análise do mérito.
DECRETO a REVELIA do demandado ALLIAN ENGENHARIA, pois mesmo citado, não apresentou contestação, nos termos do art. 344, II do CPC e passo ao julgamento antecipado do mérito.
Pois bem.
Tratando-se de relação de consumo, de rigor a incidência ao caso dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Observo que o ponto controvertido da lide diz respeito à suposta existência de mora desarrazoada na prestação do serviço contratado junto à demandada, fato que, se demonstrado, enseja a responsabilidade por tal ato.
Do exame dos autos, verifico que a parte autora contratou com a requerida o serviço de energia solar para ser instalado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis em sua residência, consoante previsão da Cláusula 6ª do contrato.
No entanto, apesar do prazo ter escoado, o contrato não foi cumprido.
Pela revelia, não há justificativa pelo atraso havendo, portanto, pelas regras de ônus probatório, a veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Dessa forma, diante do reconhecimento da mora pela empresa requerida, resta demonstrada a má prestação de serviços.
A má prestação de serviços nada mais é do que a falha na prestação de serviços através do inadimplemento de qualquer das obrigações estabelecidas pelo fornecedor dos serviços aos seus usuários e somente poderá ser descaracterizada quando restar comprovada que o defeito na prestação desse serviço ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros, conforme preceitua o art. 14, parágrafo terceiro, inciso II, do CDC, o que não ocorreu nos presentes autos.
Ou seja, considerando a ausência de prestação de serviço, ultrapassando o prazo acordado que era de 45 dias úteis, resta demonstrada a falha no serviço, que não pode ser atribuída a terceiros nem ao próprio consumidor, restando caracterizado, portanto, ato ilícito, praticado pela empresa demandada, ensejador de dano em desfavor da parte consumidora, o qual merece reparação.
Assim, fica estabelecida a sua responsabilidade, devendo o requerido ser compelido a cumprir o contrato, sob pena de ulterior conversão em perdas e danos e restituição integral do valor contratado.
Vislumbra-se, porém, que o pleito autoral quanto a empresa de engenharia é que “efetue o pagamento das parcelas em atraso que geraram negativação do nome da demandante e entregue as placas, bem como proceda a instalação das mesmas”, além de indenização por danos morais.
No que toca ao pagamento das parcelas em atraso, como já mencionado acima, o ajuste entre parte autora e instituição financeira é independente daquele firmado entre a autora e a empresa de fornecimento de painéis fotovoltaicos, assim, não há como incutir a esta última uma responsabilidade contratual que não ajustou.
Pelas regras da responsabilidade civil contratual, contudo, é possível reconhecer a conduta ilícita da Allian Engenharia, a presença de nexo causal e dano, aplicar a penalidade prevista contratualmente e condenar a empresa a proceder a entrega do bem e do serviço contratado, sob pena de conversão em perdas e danos, estas contemplando o valor despendido pela parte autora no financiamento com a instituição financeira.
De mais a mais, o contrato prevê multa de 5% em caso de descumprimento, cabendo a condenação da empresa ré neste sentido, em atendimento à cláusula 7.1 do ajuste entre as partes.
Já a condenação pela rescisão contratual prevista no item 8.3 reputo indevida, visto que a autora pugna como pedido principal pela entrega das placas, ou seja, está requerendo o cumprimento de ajuste e o comando do dispositivo será nesse sentido, sendo aplicável apenas a multa quanto a mora.
Ressalte-se que, em caso de conversão por perdas e danos, poderá ser colocado o valor da multa contratual pela rescisão, caso o bem não seja entregue e o serviço de instalação não seja prestado, cabendo ao requerente apresentar cumprimento de sentença com tais informações.
Quanto aos danos extrapatrimoniais, com efeito, ante a prestação defeituosa do serviço, o consumidor permanece há meses sem poder usufruir do serviço que legitimamente contratou, o que gerou a frustração de suas legítimas expectativas e, ao empreender tempo e esforços na resolução administrativa do problema, vivenciou situação de desgaste emocional em virtude da conduta negligente da empresa ré frente ao caso.
Quanto a fixação do indenizatório quantum, deve ser observada a extensão dos danos causados, conforme prevê o art. 944 do Código Civil, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como levada em consideração a conduta lesiva e o caráter punitivo e pedagógico da medida, razão pela qual arbitra-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais.
Diante do exposto, extinguo o feito sem resolução do mérito com relação ao BANCO VOTORANTIM S.A., com fulcro no art. 485, VI do CPC face a ilegitimidade passiva.
Outrossim, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para CONDENAR a empresa ALLIAN ENGENHARIA EIRELI a: a) obrigação de fazer consistente em entregar à parte autora os itens constantes na cláusula 1.1 do ajuste de ID 93545045 e proceder a instalação do sistema fotovoltaico, em até 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em perdas e danos do valor indicado no mesmo contrato, com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC, a partir da data em que o contrato deveria ter sido cumprido, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; b) pagar ao autor o importe de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) referente a multa contratual, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a contar do vencimento do ajuste. c) pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo índice INPC desde a data da presente sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Ausente condenação em custas e honorários, nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
TANGARÁ /RN, 17 de julho de 2023.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 10:08
Juntada de Certidão
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06/06/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 01:06
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 09/03/2023 23:59.
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01/02/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 08:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2023 14:10
Conclusos para decisão
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10/01/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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