TJRN - 0804470-95.2024.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 15:57
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
16/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:21
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804470-95.2024.8.20.5004 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIMOS ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADOS: MORADA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME; ABEL ARAUJO NUNES DE CARVALHO, ANA CAROLINA CARVALHO DOS SANTOS, JOSE EDUARDO CARVALHO DOS SANTOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme certidão juntada no ID 126133271, não foram localizados bens do devedor sujeitos a penhora.
Esta situação atrai o conteúdo da norma presente no § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/95, segundo a qual: “A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, entendo inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, pelo que declaro, portanto, EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Dispensada a intimação do executado, nos termos do parág. único, art. 346 do CPC.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 15:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/06/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:24
Decorrido prazo de PRIMOS ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804470-95.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIMOS ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADOS: MORADA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME; ABEL ARAUJO NUNES DE CARVALHO, ANA CAROLINA CARVALHO DOS SANTOS, JOSE EDUARDO CARVALHO DOS SANTOS DESPACHO Analisando os pedidos requeridos pela parte autora no curso do feito, INDEFIRO o pedido de sigilo processual tendo em vista não se enquadrar nos termos do artigo 189, inciso I do Código de Processo Civil.
Outrossim, INDEFIRO o pleito de expedição de ofício à COSERN solicitando informações detalhadas sobre a existência de unidade consumidora em nome do Executado, tendo em vista que, cabe à exequente, indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 798 , inciso II , alínea c , do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 02:00
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CARVALHO DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:59
Decorrido prazo de MORADA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:59
Decorrido prazo de ABEL ARAUJO NUNES DE CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:58
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO CARVALHO DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CARVALHO DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MORADA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ABEL ARAUJO NUNES DE CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO CARVALHO DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 04:05
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
14/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
14/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
14/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
13/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
13/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804470-95.2024.8.20.5004 EXEQUENTE: PRIMOS ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: MORADA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REQUERIDO: ABEL ARAUJO NUNES DE CARVALHO, ANA CAROLINA CARVALHO DOS SANTOS, JOSE EDUARDO CARVALHO DOS SANTOS DECISÃO Foram os autos conclusos para decisão acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré.
Inicialmente, não acolho a preliminar suscitada pelos sócios da empresa ré, pois o mérito da desconsideração não foi apreciado no feito anterior.
Passo a apreciar a desconsideração da personalidade jurídica, propriamente dita.
Trata-se de matéria afeita ao direito civil, pelo que não há que se falar na aplicação das regras do artigo 28, do CDC, mas sim as do artigo 50, do Código Civil.
Em que pesem as alegações autorais, não restou comprovado por nenhum meio o efetivo abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Assim, não estão preenchidos os requisitos do artigo 50, do Código Civil, autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, restando impossibilitado o deferimento desta, conforme precedente que segue: “TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803333- 6.2022.820.0000 - Orgão Julgador/Vara: Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro - Colegiado: Segunda Câmara Cível - Data: 14/07/2022.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO EFETIVA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
MERA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU EVENTUAL ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA NÃO ENSEJA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.” Do exposto, inexistindo comprovação efetiva dos requisitos do artigo 50, do CC, INDEFIRO o pleito autoral de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré.
Dê-se ciência às partes, por meio de seus advogados, devendo a parte autora, no prazo de 10 dias, dar prosseguimento ao feito de sorte a indicar bens penhoráveis da pessoa jurídica ré, sob pena de extinção.
GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:04
Outras Decisões
-
24/03/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO CARVALHO DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO CARVALHO DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 05:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/01/2025 04:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/01/2025 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 09:18
Desentranhado o documento
-
14/01/2025 09:18
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
14/01/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 21:55
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 22:34
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2024 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 16:59
Juntada de diligência
-
05/11/2024 08:29
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 08:29
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 08:29
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 11:31
Outras Decisões
-
31/10/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/08/2024 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 07:59
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 05:59
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 05:59
Decorrido prazo de IGOR GUSTAVO FURTADO DO LAGO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 05:59
Decorrido prazo de IGOR GUSTAVO FURTADO DO LAGO em 05/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 08:33
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
09/06/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
09/06/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 17:20
Decorrido prazo de MORADA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 07/05/2024.
-
08/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 06:08
Decorrido prazo de MORADA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 06:08
Decorrido prazo de MORADA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:15
Juntada de aviso de recebimento
-
08/04/2024 22:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:28
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 09:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/03/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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