TJRN - 0800256-55.2022.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 12:28
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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26/07/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:14
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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19/07/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 13 de julho de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( x )CARTA POSTAL ( )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800256-55.2022.8.20.5158 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Valor da causa: R$ 35.162,68 AUTOR: Banco do Nordeste de Brasil S/A ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - RN1222 RÉU: SEVERINO ANTONIO DIOGO e outros ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR FINALIDADE: Intimação de Vossa Senhoria do inteiro teor da(x )sentença constante no ID102682759 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800256-55.2022.8.20.5158 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: Banco do Nordeste de Brasil S/A Polo passivo: SEVERINO ANTONIO DIOGO e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por Banco do Nordeste de Brasil S/A em face de SEVERINO ANTONIO DIOGO e outros, ambos qualificados nos autos, buscando a satisfação do débito exequendo discriminado na exordial.
Sobreveio aos autos o petitório da parte autora informando a celebração de acordo extrajudicial sobre o objeto discutido na presente demanda, pelo que pugnou a extinção do feito pela falta de interesse de agir superveniente. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTOS Na espécie, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a perda superveniente do objeto e, consequentemente, a ausência de interesse processual.
Com efeito, eventual acordo entabulado entre as partes é causa extintiva da presente lide, notadamente pela satisfação da tutela ora pleiteada à prestação jurisdicional, corroborada pela própria manifestação do autor - principal interessado - de desinteresse no prosseguimento do feito.
Desse modo, tem-se que não se vislumbra mais a utilidade no provimento perquirido na presente demanda.
Quanto ao tema, o eminente LUIZ RODRIGUES WAMBIER assim preleciona: “O interesse processual estará presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático (…).
O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual (…).
A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida.” (Curso Avançado de Processo Civil, p. 131) (grifos acrescidos) Por essas razões, e não mais havendo utilidade no provimento almejado, a extinção do processo sem resolução do mérito se impõe, diante da perda superveniente do objeto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto e consequente interesse de agir, e assim o faço sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Por tais motivos, desconstituo penhoras e demais restrições eventualmente realizadas nos autos.
Sem custas.
Declaro o trânsito em julgado nesta data, ante a preclusão lógica. À Secretaria, providenciar: a) a liberação dos valores eventualmente bloqueados no Sisbajud; b) a devolução do mandado de penhora e avaliação de bens sem o seu cumprimento, ou, caso já tenha sido cumprido, as comunicações devidas da desconstituição da penhora; c) o cancelamento de eventual restrição judicial no sistema Renajud, oficiando-se o Detran, se for o caso, para proceder com a baixa na restrição.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 30/06/2023 18:43:11 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 102682759 23063018431130200000096756113 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800256-55.2022.8.20.5158 -
13/07/2023 17:49
Juntada de Certidão
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13/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 18:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/06/2023 18:40
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 15:31
Decorrido prazo de SEVERINO ANTONIO DIOGO em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 12:48
Decorrido prazo de LINDALVA MARIA DO NASCIMENTO PEREIRA em 13/12/2022 23:59.
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09/12/2022 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2022 12:08
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 17:12
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2022 15:50
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 18:31
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 18:30
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 16:53
Juntada de Certidão
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17/02/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 14:46
Conclusos para despacho
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15/02/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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