TJRN - 0830120-27.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0830120-27.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 33017250) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830120-27.2022.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO ASSIS MARTINS DA SILVA e outros Advogado(s): SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO Polo passivo RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA e outros Advogado(s): FELIPE FERNANDES DE CARVALHO, SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0830120-27.2022.8.20.5001 Embargante: Francisco Assis Martins da Silva Advogada: Dra.
Sue Ellen Gabriel da Fonseca Embargada: RDF - Distribuidora de Produtos Para Saúde Ltda.
Advogado: Dr.
Felipe Fernandes de Carvalho Relator: Juiz convocado Cícero Macedo.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTOS DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, a juízo da parte Embargante, teria deixado de se manifestar expressamente sobre os seguintes dispositivos legais: art. 27, “j”, da Lei 4.886/1965; art. 373, I, do CPC; Art. 171, II, do CC; artigos 489, §1º, VI, e 1.025 do CPC; visando ao prequestionamento para eventual interposição de Recurso Especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão em relação aos seguintes dispositivos legais: art. 27, “j”, da Lei 4.886/1965; art. 373, I, do CPC; Art. 171, II, do CC; artigos 489, §1º, VI, e 1.025 do CPC; para fins de prequestionamento; e (ii) estabelecer se a ausência de menção expressa a dispositivos legais ou súmulas inviabiliza o prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prequestionamento exige que a questão jurídica tenha sido enfrentada pelo Tribunal de origem, não sendo imprescindível a menção expressa a dispositivos legais ou súmulas, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4.
O acórdão analisou todas as questões necessárias ao deslinde da causa, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5.
O artigo 1.022 do CPC/2015 limita os Embargos de Declaração ao esclarecimento de obscuridades, contradições, omissões ou à correção de erro material, não sendo instrumento adequado para fins de rediscussão da matéria ou emissão de parecer sobre dispositivos legais. 6.
A jurisprudência do STJ afirma que a ausência de menção explícita ao dispositivo legal ou à súmula não afasta o prequestionamento quando a questão jurídica subjacente foi enfrentada no julgamento. 7.
Embargos de Declaração não se prestam a transformar os tribunais em órgãos de consulta para elaboração de pareceres sobre dispositivos legais, conforme destacado nos precedentes apresentados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1494826/SC, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Corte Especial, j. 25/05/2021; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16/11/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Francisco Assis Martins da Silva em face do Acórdão de Id 31490290 que, por unanimidade de votos, no julgamento das Apelações Cíveis interpostas pelas partes, conheceu e conheço e negou provimento aos recursos e majorou o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em face da parte Autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão desta ser beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC.
Ato contínuo, em desfavor da parte Demandada, majorou o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da Reconvenção, com base no art. 85, §11, do CPC.
Em suas razões, a parte embargante aduz que o acórdão é omisso porque deixou de se manifestar sobre os seguintes dispositivos legais federais: art. 27, “j”, da Lei 4.886/1965; art. 373, I, do CPC; Art. 171, II, do CC; artigos 489, §1º, VI, e 1025 do CPC.
Sustenta que estes Embargos Declaratórios têm o objetivo de prequestionamento da matéria trazida ao debate, a fim de garantir que, eventualmente, o devido Recurso Especial seja aceito, explicitando pontos importantes da lei federal.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração para que a sentença seja completada com a análise dos dispositivos de lei já mencionados.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 31915754). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise dos Embargos Declaratórios a respeito da existência da necessidade de pronunciamento expresso sobre os seguintes dispositivos legais: art. 27, “j”, da Lei 4.886/1965; art. 373, I, do CPC; Art. 171, II, do CC; artigos 489, §1º, VI, e 1.025 do CPC.
Com efeito, não prospera a alegada omissão quanto a falta de manifestação expressa sobre esses artigos de lei, porque ainda que para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos legais, consoante entendimento do Colendo STJ, tampouco esta Egrégia Corte é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do Colendo STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO.
PREQUESTIONAMENTO.
CONFIGURADO.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, ?caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados? (EREsp 134.208/SP, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002). 2.
Na espécie, infere-se dos autos que as instâncias ordinárias mantiveram incólume o valor da multa, embora tenham reconhecido que o descumprimento da obrigação foi diminuto, ao argumento de que no contrato não havia mecanismo para conferir interpretação diversa à sanção estipulada.
Isso sem embargo da insistente insurgência da ali Executada. 3.
Nesse contexto, não há como se afastar da realidade de que o acórdão regional se manifestou acerca da pretendida aplicação da proporcionalidade na sanção e da redução da penalidade em face do cumprimento parcial da obrigação, embora tenha concluído por manter a multa tal qual avençada no acordo.
Não obstante tal realidade, de acordo com o aresto objeto dos embargos de divergência, a matéria atinente à suposta violação do art. 413 do CC não havia sido prequestionada. 4.
De sua vez, no acórdão indicado como paradigma, restou assentado que o requisito do prequestionamento é satisfeito com a manifestação da Corte de origem a respeito da questão deduzida no recurso especial, sendo despicienda a referência explícita ao artigo de lei que seja pertinente. 5.
Constata-se, portanto, que, embora ambos os arestos retratem situação fática similar, foi conferido tratamento jurídico diverso a cada qual, sendo certo que a solução consignada no paradigma indica a medida mais consentânea com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema. 6.
No caso concreto, restando evidenciado o enfrentamento da matéria invocada no recurso especial pelo acórdão estadual, o requisito do prequestionamento encontra-se satisfeito, ainda, que não haja expressa menção ao dispositivo legal correspondente. 7.
Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt nos EREsp 1494826/SC – Relator Ministro Jorge Mussi – Corte Especial – j. em 25/05/2021 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
NÃO MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA MATÉRIA.
SÚMULA 211 DO STJ.
MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO REJEITADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Em relação à alegação de que o art. 927 do CPC/15 estaria prequestionado, a despeito da emissão de carga jurídica pela Corte local, a insurgência não prospera.
O acórdão recorrido assim consignou (fls. 667/669, e-STJ, grifamos): "(...) Contudo, analisando o acórdão recorrido, verifica-se que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, a Corte local não emitiu carga decisória sobre o dispositivo mencionado, estando ausente o requisito do prequestionamento.
Incide, no caso, a Súmula 211 do STJ: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.' (...) O mesmo raciocínio se aplica à alegação de violação do art. 927, III e IV, do CPC, relacionado à observância do Recurso Especial Repetitivo 1.137.738/SP, já que a aplicabilidade do dispositivo ao caso concreto não foi alvo das discussões travadas na origem, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 211/STJ". 3.
Ademais, verifica-se que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência da recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado e busca provocar a rediscussão da matéria, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Precedentes: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020 e EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020. 5.
Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ – EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 16/11/2021 – destaquei).
Destarte, fica evidenciado que mesmo para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento do Colendo STJ, nem esta Egrégia Corte é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Feita essa consideração, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão da parte Embargante em devolver matéria já analisada a esta Egrégia Corte com o único fim de prequestionamento.
Por conseguinte, verifica-se despropositado os Embargos de Declaração, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, somente poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830120-27.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830120-27.2022.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO ASSIS MARTINS DA SILVA Advogado(s): SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA Polo passivo RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA Advogado(s): FELIPE FERNANDES DE CARVALHO Apelação Cível nº 0830120-27.2022.8.20.5001 Apte/Apdo: Francisco Assis Martins da Silva Advogada: Dra.
Sue Ellen Gabriel da Fonseca Apte/Apda: RDF - Distribuidora de Produtos Para Saúde Ltda.
Advogado: Dr.
Felipe Fernandes de Carvalho Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
DISTRATO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
NULIDADE.
CLÁUSULA.
LIBERDADE DE ACESSO À JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de comissões e indenização por rescisão de contrato de representação comercial cumulada com reconvenção, envolvendo discussão sobre a validade do distrato contratual celebrado entre as partes, a incidência de multa contratual, o pagamento de comissões vencidas, a indenização prevista na Lei nº 4.886/1965, a validade de cláusulas específicas do distrato e a concessão de justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há seis questões em discussão: (i) verificar a validade do distrato celebrado entre as partes, especialmente diante de alegações de coação ou simulação; (ii) definir se a parte Demandada deve ser condenada ao pagamento de indenização prevista na Lei nº 4.886/1965; (iii) apurar a obrigação de pagamento das comissões dos meses de agosto e setembro de 2020; (iv) aferir a validade da cláusula 9ª do distrato, que impõe multa por descumprimento contratual; (v) analisar se a sentença é nula por ser extra petita ou decisão surpresa; e (vi) avaliar a possibilidade de revogação da gratuidade da justiça deferida à parte Autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento de vício de consentimento, como coação ou simulação, exige prova robusta e inequívoca, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficientes meras alegações desacompanhadas de elementos probatórios. 4.
O distrato foi firmado voluntariamente, com assinatura expressa da parte Autora e requerimento manuscrito de desligamento, não havendo elementos nos autos que indiquem coação ou simulação. 5.
Inexistente a nulidade do distrato, não subsiste o pedido de indenização com base no art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/1965, tampouco o pagamento das comissões de agosto e setembro de 2020. 6.
A cláusula 9ª do distrato, que prevê multa por descumprimento, é inválida por decorrer da cláusula 6ª, que impede o acesso à justiça, afrontando o art. 5º, XXXV, da CF/1988 e o art. 122 do CC/2002. 7.
O reconhecimento da nulidade parcial de cláusula contratual inserida no pedido de nulidade do distrato não configura julgamento extra petita nem decisão surpresa, especialmente quando debatida a validade do contrato como um todo. 8.
A parte autora comprovou sua hipossuficiência financeira mediante documentos fiscais e relatório de débitos, mantendo-se a gratuidade da justiça nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos conhecidos e desprovidos. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC/2002, art. 122; CPC/2015, arts. 9º, 10, 85, §11, 92, 98, §3º e 373, I; Lei nº 4.886/1965, art. 27, "j".
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC nº 0008095-61.2024.8.16.0194, Rel.
Des.
Francisco Carlos Jorge, j. 13/11/2024; TJMT, AC nº 0108414-71.2007.8.11.0000, Rel.
Des.
Licinio Carpinelli Stefani, j. 07/07/2008; TJSP, AC nº 1004436-31.2023.8.26.0114, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Lopez Gil, j. 29/04/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelas partes em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Rescisão Contratual Imotivada ajuizada por Francisco Assis Martins da Silva em desfavor da RDF - Distribuidora de Produtos Para Saúde Ltda., julgou improcedente a pretensão da parte Autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da Justiça Gratuita.
Ato contínuo, julgou improcedente a Reconvenção e condenou a parte Demandada, Reconvinte, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da Reconvenção.
Em suas razões, a parte Demandada contesta a declaração de nulidade da cláusula 9ª do contrato celebrado entre as partes e defende sua validade sob o argumento de que esta não viola a inafastabilidade da jurisdição, pois regula apenas consequências contratuais, sem impedir acesso ao Judiciário.
Sustenta que devem ser respeitados os princípios da autonomia privada e do pacta sunt servanda (art. 421 e art. 425, do Código Civil) e que a nulidade declarada ignora a liberdade contratual e a segurança jurídica.
Assevera que a sentença deve ser anulada, porque importa julgamento extra petita e decisão surpresa, eis que a nulidade da cláusula 9ª não foi pedida nem debatida, configurando julgamento além do pedido e violando o contraditório (art. 492 e arts. 9º e 10, do CPC).
Impugna a Justiça Gratuita deferida em favor da parte autora, sob a alegação de que esta não comprovou hipossuficiência financeira, apresentando apenas declaração de Imposto de Renda da pessoa física representante.
Alega que a ausência de balanços patrimoniais ou demonstrações financeiras viola o art. 99, §2º, do CPC e a Súmula 481 do STJ, que exigem prova objetiva para este caso.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença por julgamento extra petita e decisão surpresa e afastar a Justiça Gratuita deferida em favor da parte Autora, bem como, subsidiariamente, para reconhecer a validade da cláusula 9ª do contrato e acolher a Reconvenção, condenando a parte Autora a pagar 20% (vinte por cento) das comissões dos últimos três meses.
Já a parte Autora, em suas razões, aduz que a parte Demandada passou a vender diretamente para seus clientes, prejudicando suas vendas e levando-o a uma queda no faturamento.
E que, por este motivo, foi induzido a redigir uma carta de desligamento sob influência da empresa, configurando vício de consentimento, conforme previsto no artigo 171, II, do Código Civil.
Sustenta que foi levado a aceitar o término do contrato e a assinar um distrato sob coação, sendo ludibriado pela parte Demandada, que lhe prometeu o pagamento de sua indenização como condição para a assinatura.
Assevera que o contexto da pandemia de COVID-19 agravou sua vulnerabilidade financeira, tornando-o ainda mais suscetível à pressão da empresa.
E que, assim, deve ser reconhecida a nulidade do distrato por simulação e o afastamento da tese de rescisão por sua própria iniciativa.
Defende que, conforme o artigo 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/1965, tem direito à indenização correspondente a 1/12 do total das comissões recebidas durante o contrato, visto que a rescisão foi unilateral e imotivada por parte da apelada.
Alega que o encerramento do vínculo foi fraudulento e que a empresa se esquivou do pagamento da indenização obrigatória, totalizando R$ 20.289,04 (vinte mil, duzentos e oitenta e nove reais e quatro centavos), além do pagamento das comissões não pagas, referentes aos meses de Agosto e Setembro de 2020.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para: “b) O reconhecimento da nulidade do distrato e da carta de desligamento por vício de consentimento; c) A condenação da Apelada ao pagamento da indenização de 1/12 das comissões recebidas, nos termos da Lei nº 4.886/65; d) A condenação da Apelada ao pagamento das comissões não quitadas referentes a agosto e setembro de 2020;” Além das custas processuais e honorários sucumbenciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso apresentado pela parte Autora (Id 30239425).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso apresentado pela parte Demandada (Id 30239426).
O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos 176 a 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cinge-se a análise destes recursos a respeito da viabilidade de ser declarado nulo o Distrato descrito no processo; da possibilidade da parte Demandada ser condenada a pagar indenização prevista na Lei nº 4.886/1965; da viabilidade da parte Demandada ser condenada a pagar as comissões de Agosto e Setembro de 2020 em favor da parte Autora; da possibilidade de ser considerada válida a cláusula 9ª do contrato, para condenar a parte Autora ao pagamento da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor das comissões dos últimos três meses; da possibilidade da sentença ser anulada por ser extra petita ou por ser decisão surpresa; e, da viabilidade de ser afastada a gratuidade da justiça deferida em favor da parte Autora.
Em proêmio, no que diz respeito à impugnação da Justiça Gratuita deferida em favor da parte autora, esta não prospera, porque diferente do que a parte Demandada alega, além da Declaração de Imposto de Renda da sua pessoa física, a parte Autora também juntou relatório de débitos fiscais da pessoa jurídica emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, demonstrando sua situação de inadimplência, fazendo prova, assim, da hipossuficiência financeira para arcar com as despesas do processo.
Quanto a alegação da parte Autora de nulidade do distrato do contrato celebrado entre as partes, esta não prospera, porque analisando o processo, verifica-se que inexiste prova de que a parte Autora tenha sido coagida a realizar tal distrato, porque há nos autos requerimento manuscrito assinado pelo Autor requerendo seu desligamento da empresa Demandada (Id 30239400), tampouco há prova de que o distrato represente simulação, porque o instrumento de distrato foi manejado apartado do contrato e está devidamente assinado pelo Autor (Id 30239401).
Nesses termos, depreende-se que a parte Apelante deixou de provar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I, do CPC, revelando-se inviável reconhecer a nulidade do distrato já mencionado, seja por coação ou simulação, não comprovadas.
Para melhor fundamentar esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA – DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DOLO.
COAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA.
PROVA ORAL E DOCUMENTAL INSUFICIENTES (ART. 373, INC.
I/CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO (§ 11, ART. 85/CPC).
NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1.
O reconhecimento de qualquer um dos defeitos do negócio jurídico, como o erro, o dolo e a coação, assim como a simulação, exigem a produção de prova irrefutável da existência do vício capaz de tornar anulável o negócio, não sendo possível a anulação do instrumento particular de liquidação de contrato e transação firmado entre as partes, por não ter a autora se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, inc.
I/CPC).2.
Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85/CPC).” (TJPR – AC nº 0008095-61.2024.8.16.0194 – Relator Desembargador Francisco Carlos Jorge – 17ª Câmara Cível – j. em 13/11/2024 – destaquei). “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - PRELIMINARES REJEITADAS - PRETENSÃO DE NULIDADE DO CONTRATO POR VÍCIOS DE CONSENTIMENTO - ALEGAÇÃO DE QUE ASSINAR FOLHAS EM BRANCO SOB COAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA FOI SIMULADO - ALEGAÇÃO QUE SE CHOCA CONTRA O PRODUZIDO NOS AUTOS - RESCISÃO CONTRATUAL ADMITIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Para a nulidade do negócio jurídico sob a alegação de que houve no contrato algum vício de consentimento (coação e simulação), imperioso se faz a comprovação da ocorrência destes.
Demonstrada a inadimplência contratual por uma das partes é de ser rescindido o contrato de compra e venda celebrado com a conseqüente imissão na posse.” (TJMT – AC nº 0108414-71.2007.8.11.0000 – Relator Desembargador Licinio Carpinelli Stefani – 1ª Câmara de Direito Privado – j. em 07/07/2008 – destaquei).
Dessa forma, depreende-se que não há falar em nulidade do distrato, porque inexiste prova de vício de consentimento, de coação ou de simulação da avença, limitando a parte Autora a meras alegações desprovidas de elementos probatórios, inobservando o art. 373, I, do CPC.
Outrossim, não evidenciada a nulidade do Distrato, se mostra inviável a condenação da parte Demandada ao pagamento da indenização pretendida com base no artigo 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/1965, bem como ao pagamento das comissões referentes aos meses de Agosto e Setembro de 2020.
Em relação a alegação de nulidade da sentença, arguida pela parte demandada, sob o argumento de que esta importa julgamento extra petita e decisão surpresa, porque a nulidade da cláusula 9ª não foi pleiteada e nem debatida, configurando julgamento além do pedido e violando o contraditório (art. 492 e arts. 9º e 10, do CPC), esta não prospera, porque a cláusula 9ª faz parte do Distrato, cuja nulidade é pleiteada pela parte Autora como um todo, estando, portanto, dentro dos limites do pedido, o reconhecimento da nulidade apenas desta cláusula.
Frise-se que o reconhecimento de nulidade de cláusula de contrato cuja nulidade é pretendida como um todo não pode representar decisão surpresa, porque no curso do processo foi oportunizada à parte Demandada a ampla defesa da validade do contrato, não podendo agora suscitar decisão surpresa porque a sentença está fundamentada em aspecto específico da nulidade contratual, que mesmo reconhecido como ilícito, não invalida os demais termos do contrato.
Com efeito, verifica-se que a cláusula 9ª tão somente prevê a aplicação de multa por descumprimento do Distrato, o que não chegou a ocorrer pois o debate em Juízo a respeito da validade do instrumento de Distrato não importa seu descumprimento.
Ademais, da atente leitura da Sentença, verifica-se que, de fato, foi reconhecida a nulidade da cláusula 6ª do Distrato, que proíbe os contratantes de pleitear, judicialmente ou extrajudicialmente, direitos decorrentes desta avença, sendo a nulidade da cláusula 9ª decorrente desta.
Isso porque de acordo com o art. 122 do Código Civil essa condição se mostra ilícita, eis que representa ilegal impedimento a liberdade de acesso à justiça.
Dessa maneira, conclui-se que é nula de pleno direito a cláusula contratual que impede uma parte de buscar seus direitos na justiça, porque afronta a liberdade de acesso à justiça, que é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal e, assim, não pode ser restringido por contratos.
Nesse sentido: “EMENTA: COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS.
Ação de obrigação de fazer.
Sentença de improcedência.
Insurgência dos autores.
Compromissária vendedora que não efetuou a devolução dos valores pagos quando da rescisão do compromisso de compra e venda.
Cláusulas do distrato que podem ser revistas.
Termos da escritura que instituiu o investimento protegido que sequer constava dos termos do compromisso de compra e venda e do distrato.
Cláusula nº 5 da escritura que condiciona o comprador para que não acione o Poder Judiciário sobre qualquer questionamento referente ao distrato.
Infringência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo inviável obstar o acesso da parte à tutela do Estado.
Cláusula que determina a utilização do valor pago aplicando-o como entrada na aquisição de outro imóvel que veda a rescisão do contrato e impede a opção de reembolso da quantia já paga.
Infringência ao art. 51, II do CDC.
Adendo ao distrato nulo.
Ação procedente para condenar a ré à restituição do valor por ela própria indicado.
Sentença modificada.
Recurso provido.” (TJSP – AC nº 1004436-31.2023.8.26.0114 – Relatora Desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil – 26ª Câmara de Direito Privado – j. em 29/04/2025 – destaquei).
Destarte, conclui-se que é nula a cláusula de contrato que prevê impedimento das partes pleitear em juízo direitos decorrentes da avença, porque viola o direito de liberdade de acesso à Justiça e a inafastabilidade do Poder Judiciário.
Por conseguinte, não há falar em aplicação da multa prevista na referida cláusula 9ª, cuja invalidade foi reconhecida, bem como não há falar em nulidade da sentença.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos recursos e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em face da parte Autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão desta ser beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC.
Ato contínuo, em desfavor da parte Demandada, majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da Reconvenção, com base no art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830120-27.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
29/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
29/03/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 14:20
Distribuído por sorteio
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830120-27.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO ASSIS MARTINS DA SILVA - ME Parte Ré: RDF Distribuidora de Produtos para Saúde Ltda DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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