TJRN - 0830120-27.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/03/2025 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2025 04:26
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0830120-27.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ASSIS MARTINS DA SILVA - ME REU: RDF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA INTIMO a(s) parte(s) RDF Distribuidora de Produtos para Saúde Ltda, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 13 de março de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 20:37
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2025 01:56
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 17:39
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2025 04:51
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0830120-27.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO ASSIS MARTINS DA SILVA - ME Parte Ré: RDF Distribuidora de Produtos para Saúde Ltda SENTENÇA I – RELATÓRIO FAMAS propôs a presente ação de cobrança c/c indenização por rescisão contratual imotivada contra RDF Distribuidora de Produtos para Saúde Ltda., alegando que firmou contrato de representação comercial com a ré em setembro de 2017, tendo sido surpreendido em 21/10/2020 com a rescisão unilateral do contrato.
Narrou que a empresa passou a vender diretamente aos seus clientes para evitar o pagamento de comissões, e que foi induzido a erro ao redigir carta de próprio punho solicitando desligamento.
Sustentou que não recebeu as comissões de agosto/2020 (R$ 4.194,15) e setembro/2020 (R$ 5.355,07), além da indenização de 1/12 das comissões (R$ 20.289,04) prevista em lei.
Com base nesses fatos, postulou a condenação da ré ao pagamento do valor total de R$ 41.561,98, referente às verbas rescisórias e comissões não pagas.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça (Num. 83124376).
Malogrou a tentativa de composição na audiência de conciliação (Num. 88200171).
A parte ré apresentou contestação (Num. 88875021), alegando que o término do contrato ocorreu por iniciativa do autor, comprovada por carta manuscrita.
Argumentou que todas as comissões foram devidamente pagas/compensadas no acerto de contas, existindo termo de distrato assinado pelas partes.
Em reconvenção, pleiteou a aplicação de multa contratual e condenação por litigância de má-fé.
Custas da reconvenção recolhidas (Num. 89132948).
A parte autora apresentou réplica à contestação e resposta à reconvenção (Num. 102562593).
As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 102600096), tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide (Num. 104355015 e Num. 106787338). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - Do Mérito da Ação Principal A análise do caso demanda a aplicação conjunta do Código Civil, que estabelece as normas gerais sobre contratos e negócios jurídicos, e da Lei 4.886/65, que regulamenta especificamente as relações de representação comercial.
O Código Civil, em seus artigos 421, 421-A e 422, estabelece como princípios basilares dos contratos a função social e a boa-fé objetiva, destacando também que os contratos civis e empresariais são presumidos paritários e simétricos, prevalecendo a intervenção mínima, sendo possível, contudo, afastar essa previsão quando existirem elementos concretos que afastem essa isonomia.
Especificamente sobre a resilição dos contratos, o art. 473 determina que a denúncia unilateral nos contratos de execução continuada dependerá de aviso prévio razoável.
No âmbito específico da representação comercial, a Lei 4.886/65 estabelece em seu art. 27, alínea "j"[1], que a indenização correspondente a 1/12 do total das comissões auferidas durante o contrato somente é devida quando a rescisão ocorre por iniciativa do representado, sem justa causa.
No caso em análise, o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca que o encerramento contratual ocorreu por iniciativa do próprio autor.
O documento de Num. 88875023 – Pág. 2, comprova que o autor redigiu carta de próprio punho solicitando seu desligamento.
Em seguida, conforme Num. 88875025, as partes celebraram distrato formal, estabelecendo as condições para o encerramento da relação contratual.
A alegação de simulação e vício de consentimento não encontra respaldo nos autos.
O art. 167 do Código Civil estabelece que a simulação deve ser provada por quem a alega, não sendo suficiente a mera alegação.
No caso, o autor não produziu qualquer prova que demonstrasse a existência de coação ou outro vício de consentimento capaz de invalidar sua manifestação de vontade expressa tanto na carta de próprio punho quanto no distrato formal.
Quanto às comissões alegadamente não pagas, os documentos de Num. 82177266 e Num. 88875023 – Pág. 1, demonstram a realização de acerto de contas entre as partes, com detalhamento dos valores devidos e compensações realizadas.
O autor não impugnou especificamente os cálculos apresentados nem comprovou a existência de valores em aberto.
O princípio da boa-fé objetiva, positivado no art. 422 do Código Civil, impõe aos contratantes o dever de guardar coerência com seus próprios atos (venire contra factum proprium).
Assim, tendo o autor expressamente solicitado seu desligamento e posteriormente assinado distrato formal, não pode agora alegar que foi surpreendido com uma rescisão unilateral.
Ademais, o art. 34[2] da Lei 4.886/65 estabelece a necessidade de aviso prévio de 30 dias para a denúncia do contrato.
No caso, o autor, ao solicitar seu desligamento imediato, abdicou deste prazo, conforme expressamente consignado no distrato (Num. 88875025).
A tese de que a empresa estaria realizando vendas diretas aos clientes do autor também não encontra amparo probatório.
O contrato original (Num. 88875022) prevê expressamente em sua cláusula segunda, parágrafo primeiro, a possibilidade de a representada negociar diretamente na zona de atuação do representante. - Do Mérito da Reconvenção O pedido reconvencional fundamenta-se em duas pretensões distintas: a aplicação da multa prevista na cláusula 9ª do distrato e a condenação por litigância de má-fé.
A Cláusula 9º dispõe que: “Em caso de descumprimento do presente termo de DISTRATO por parte da DISTRATANTE, este arcará com uma cláusula de penal equivalente a 20% (vinte por cento) do valor das comissões auferidas nos três meses imediatamente anteriores à rescisão” (Num. 88875025 - Pág. 3).
Sobre a referida multa contratual, a sua aplicação está condicionada ao descumprimento da cláusula 6ª do distrato, que veda o pleito judicial de direitos oriundos do contrato.
Tal disposição, contudo, apresenta manifesta potestatividade, por contrariar garantia constitucional fundamental.
O art. 5º, XXXV da Constituição Federal estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Este dispositivo consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pilar do Estado Democrático de Direito.
A cláusula que impede o acesso ao Judiciário viola frontalmente o art. 122 do Código Civil, que veda condições que sujeitem o negócio jurídico ao arbítrio de uma das partes.
No caso, a impossibilidade de questionar judicialmente o próprio distrato cria evidente desequilíbrio contratual.
A nulidade da cláusula 6ª contamina, por consequência, a pretensão de aplicação da multa prevista na cláusula 9ª, pois esta funcionaria como instrumento coercitivo para garantir o cumprimento de disposição nula.
O ordenamento jurídico não admite que as partes, por convenção privada, afastem o controle jurisdicional de seus atos.
Tal vedação encontra respaldo não apenas na Constituição, mas também no art. 190 do CPC, que limita a autonomia negocial em matéria processual. - Da Litigância de Má-fé O pedido de condenação por litigância de má-fé fundamenta-se no art. 80, II, do CPC, sob alegação de alteração da verdade dos fatos.
Contudo, o exercício do direito constitucional de ação, ainda que a pretensão seja julgada improcedente, não caracteriza, por si só, conduta processual desleal.
A caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo processual, não sendo suficiente a mera improcedência dos pedidos.
No caso, considerando especialmente a nulidade da cláusula que impedia o acesso ao Judiciário, não se vislumbra conduta que extrapole o regular exercício do direito de ação.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios relacionados à ação principal, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios relacionados à reconvenção, estes fixados em 10% sobre o valor da reconvenção.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) [1] indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. [2] Art. 34.
A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um têrço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores. -
14/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:33
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2023 07:38
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:09
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
19/07/2023 14:23
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830120-27.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO ASSIS MARTINS DA SILVA - ME Parte Ré: RDF Distribuidora de Produtos para Saúde Ltda DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
17/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 08:59
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
29/05/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 17:29
Decorrido prazo de RDF Distribuidora de Produtos para Saúde Ltda em 30/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 17:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/09/2022 17:04
Juntada de custas
-
19/09/2022 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 15:47
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
08/09/2022 15:47
Audiência conciliação realizada para 08/09/2022 14:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/09/2022 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2022 23:41
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2022 10:08
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
04/08/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 14:58
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2022 14:55
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
29/06/2022 18:05
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
29/06/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 11:36
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
09/06/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 11:33
Audiência conciliação designada para 08/09/2022 14:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/06/2022 09:28
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
06/06/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804991-20.2022.8.20.5001
Iria Amelia da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Tatiana Maria de Souza Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2022 16:42
Processo nº 0870415-48.2018.8.20.5001
Ruth Elizabeth Aranaga Velasquez
Banco Santander
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2018 12:52
Processo nº 0801463-06.2021.8.20.5100
Edileuza Rosalia da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Igor Maciel Antunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2021 12:05
Processo nº 0816072-63.2022.8.20.5001
Maria de Lourdes Nogueira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Raquel Palhano Gonzaga
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2022 15:18
Processo nº 0830120-27.2022.8.20.5001
Francisco Assis Martins da Silva - ME
Rdf Distribuidora de Produtos para Saude...
Advogado: Felipe Fernandes de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/03/2025 14:20