TJRN - 0802953-90.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802953-90.2022.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO DIEGO LIMA MARTINS Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO. “MORA CRED PESS”.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO APELANTE.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA NAS DATAS DOS DÉBITOS AUTOMÁTICOS.
ENCARGOS DECORRENTES DA MORA DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
INEXISTÊNCIA DE QUANTIA A SER RESTITUÍDA AO APELANTE OU DANO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, sem parecer ministerial, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por FRANCISCO DIEGO LIMA MARTINS (Id. 17419479) em face de sentença (Id. 17419477) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos seguintes termos: O autor não juntou aos autos os contracheques para demonstrar eventuais descontos em duplicidade relacionados às mesmas parcelas de empréstimos e nem provou que havia efetuado o pagamento das parcelas dos empréstimos pessoais de forma integral nos meses em que incidiram os encargos de mora.
Nesse contexto, determinar a devolução dos valores seria premiar a inadimplência contratual do consumidor que não efetuou o pagamento das parcelas do empréstimo contratado nas datas acordadas.
Caso haja confusão do consumidor em relação às cobranças, poderá solicitar junto ao banco informações a respeito de parcelas, quantidade de empréstimos contratados e cobranças.
A devolução de valores após regular contratação de empréstimos é inviável e, repita-se, premiaria a inadimplência e o auto- endividamento.
Destarte, devidamente demonstrada a utilização de serviços bancários que ensejam a cobrança do encargo/tarifa bancária, reputo por legítima a cobrança da “MORA CRED PESS”, logo, a improcedência do pedido de repetição de indébito e de danos morais é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, §§ 3o e 4o, do CPC), por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Em suas razões, o apelante alegou que conhece da relação jurídica com o banco, mas que desconhece a existência de cláusula contratual que estipule o pagamento mensal de tarifas para manutenção de contas destinadas exclusivamente para recebimento de salário.
Destacou que “em nenhum momento o demandado anexou aos autos instrumento contratual, que esclarecesse qual contrato que originou tais cobranças, como a taxa de juros pactuadas, para justificar uma cobrança de MORA DE CRED. [SIC] tão abusiva”.Informou, ainda, que não pactuou com a autorização de juros de mora sob o empréstimo pessoal realizado.
Dessa forma, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para ver alterada a sentença atacada.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
O Ministério Público por meio da sua 11ª Procuradora de Justiça, Darci Pinheiro, declinou a apresentação de parecer (Id. 18781736). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O mérito da demanda busca a desconstituição das cobranças das parcelas MORA CRED PESS, descontadas da conta bancária do apelante, com devolução em dobro dos valores supostamente indevidamente subtraídos, além de indenização por danos morais.
O autor afirma na inicial que contratou o empréstimo pessoal, o qual veio a ser discriminado nos extratos bancários por meio do contrato de nº 338179098 (Id. 17418367), acostado à exordial.
O referido documento demonstra que o apelante realizou saques mensais em sua conta-corrente nas mesmas datas em que foram efetivados os créditos de sua aposentadoria do INSS, o que implicou na falta de saldo em conta nas datas pactuadas para efetivação dos débitos das parcelas do empréstimo pessoal que contratou.
A inexistência de saldo suficiente em conta-corrente para suprir o débito programado de empréstimo pessoal importa em acréscimos de juros e multas contratualmente pactuados, que são cobrados no mês subsequente, sob a rubrica “MORA CRED PESS”.
Diante disso, reputo devidas as cobranças de tais encargos.
Neste sentido, vejo que a demanda não discute cobrança de tarifas ou eventuais cláusulas abusivas do contrato de empréstimo em si, mas apenas os descontos das parcelas MORA CRED PESS em sua conta-corrente.
Diante da regularidade na cobrança das parcelas questionadas, não há quantia a ser restituída ao apelante, assim como não configurada ilicitude na conduta do banco a ocasionar algum dano passível de reparação.
Neste mesmo pensar, cito precedentes recentes desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTO DA RUBRICA DENOMINADA “MORA CRED PESS”.
ENCARGO COBRADO MEDIANTE ATRASO DE PAGAMENTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE QUANDO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS CONSTATADO NO FEITO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível nº 0802888-95.2022.8.20.5112, 1ª Câmara Cível, relator: Des.
Cláudio Santos, julgado em 06/02/2023). - grifei EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PARCELA DENOMINADA “MORA CRED PESS”.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO APELANTE.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA, NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DO EMPRÉSTIMO.
ENCARGOS DECORRENTES DE MORA, DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE, SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS”.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
INEXISTÊNCIA DE QUANTIA A SER RESTITUÍDA AO APELANTE OU DANO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
APELO DESPROVIDO.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800112-08.2022.8.20.5150, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 24/03/2023) - grifei Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Ainda, majoro os honorários recursais em 2% (art. 85, § 11 do CPC), mantendo suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC). É como voto.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA RELATORA Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
23/03/2023 09:55
Conclusos para decisão
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22/03/2023 12:45
Juntada de Petição de parecer
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16/03/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 00:41
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:41
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 10/02/2023 23:59.
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18/01/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 10:54
Recebidos os autos
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29/11/2022 10:54
Conclusos para despacho
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29/11/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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