TJRN - 0808380-44.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808380-44.2023.8.20.0000 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): INGRID DIAS DA FONSECA, LUANNA GRACIELE MACIEL Polo passivo THIAGO FIDELIS SIQUEIRA Advogado(s): JULIA DE SA BEZERRA TINOCO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PELA ORIGEM PARA RETIRADA DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AGRAVADA DO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CURSO DE MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
LEI Nº. 14.040/2020.
COBRANÇA DE MENSALIDADES DE SEMESTRE COM SERVIÇOS NÃO PRESTADOS.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO REMANESCENTE.
SÚMULA N.º 32 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de instrumento interposto por APEC SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que, nos autos da ação obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, assim estabeleceu: “Isto posto, presentes os requisitos, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar a expedição de ofício à Serasa (através do ), determinando a exclusão do nome do autor Serasajud THIAGO FIDELIS SIQUEIRA (CPF *76.***.*44-46) no cadastros de inadimplentes, caso tenha sido inserido pela ré, em relação ao contrato objeto APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/Ados autos).” Alegou, em suma, que: a) “O Agravado ingressou com ação judicial anterior (Processo n.º 0805088-30.2021.8.20.5300), patrocinado por advogado que atua conjuntamente com a advogada do presente processo, conforme se demonstrará, na qual postulou a antecipação da sua colação de grau no curso de Medicina, durante a vigência do estado de calamidade pública provocado pela COVID-19 e, na oportunidade, postulou pela antecipação, afirmando categoricamente que a parte não pretendia se isentar das obrigações financeiras assumidas perante a IES, as quais seriam integralmente cumpridas, inclusive quanto ao 12º período do curso”; b) “A antecipação da colação de grau foi deferida para o Autor/Recorrido, de modo que a ora Agravante cumpriu integralmente as suas obrigações, integralizando a carga horária do estudante e expedindo o diploma de conclusão de curso, em cumprimento à decisão limitar proferida na ação”; c) “Ocorre que, no presente momento, patrocinado por advogado diverso, o Agravado ingressa com nova ação, sem sequer fazer menção à que fora proposta, bem como sem esclarecer a causa da cobrança que contra si recai (a qual é por ela conhecida), postulando a declaração de inexistência de débitos e condenação da Ré à indenização por danos morais em razão da negativação do seu nome”; d) “em claro intento de beneficiar-se ilicitamente, o Agravado omitiu a informação de que ingressou com ação judicial anterior(Processo n.º 0805088-30.2021.8.20.5300), na qual postulou a antecipação da colação de grau, com fundamento na Lei n.º 14.040/20, e aduziu categoricamente que se comprometia com o cumprimento de todas as obrigações financeiras perante a IES, inclusive aquelas referentes ao 12º período letivo”; f) “O Agravado busca se isentar do adimplemento do montante em razão de ter alcançado -por decisão judicial proferida nos autos do Processo n.º 0805088-30.2021.8.20.5300, que foi por ela proposto outrora -a antecipação da sua colação de grau, com amparo na Lei n.º 14.040/20, motivo pelo qual obteve o diploma de conclusão de curso em dezembro de 2021”; g) “nos autos do Processo em que requereu a sua antecipação de colação de grau, afirmou taxativamente que não pretendia se isentar do cumprimento de todas as suas obrigações financeiras perante a IES, inclusive aquelas referentes ao 12º período letivo, cumprindo integralmente o Contrato de Prestação de Serviços celebrado com a Universidade”; h) “o Agravado, ao assinar o contrato, anuiu com os seus termos, submetendo-se aos valores cobrados pela Instituição de Ensino Demandada para a prestação de serviços educacionais contratada.
Ou seja, assumiu a obrigação de adimplemento do valor integral cobrado pela Universidade como contrapartida ao serviço a que teria acesso para alcançar a titulação de Médico, tanto é que confessou tal obrigação no bojo do Processo n.º 0805088-30.2021.8.20.5300”; i) é inaplicável a Súmula 32 do TJRN ao caso.
Requereu, ao final, “o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento para que seja reformada a decisão ora atacada, indeferindo a pretensão do Agravado da retirada do apontamento realizado em seu desfavor nos órgãos de proteção ao crédito”.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, nesse momento processual, entendo que o agravado não possui a obrigação de adimplir de último semestre do curso de medicina (12º período), sem que tivesse havido a respectiva contraprestação do serviço pela instituição de ensino, eis que colou grau antecipadamente, nos termos da Lei n.º 14.040/2020, sendo certo, ademais, que a situação posta nos autos aparenta guardar consonância com a Súmula n.º 32 desta Corte de Justiça, a seguir in verbis: “A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo “.
Assim, em princípio, correta a decisão recorrida ao deferir a retirada do nome da parte agravada de órgão de restrição de crédito em razão de dívida aparentemente não devida.
Nesse sentido esta Corte de Justiça, inclusive a 3ª Câmara, assim já decidiu sobre o tema: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU PARA RETIRADA DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CURSO SUPERIOR DE MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
ADVENTO DA LEI N. 14.040/2020.
COBRANÇA DE MENSALIDADES.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO REMANESCENTE.
INEXIGIBILIDADE TENDO EM VISTA O ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PRETENSÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA.
PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO” (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802936-30.2023.8.20.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 07.06.2023) – [Grifei]. “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ESTUDANTE DE MEDICINA.
PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
ADVENTO DA LEI N. 14.040/2020.
DISPENSA DE OBSERVÂNCIA DE CARGA HORÁRIA TOTAL DO CURSO EM VIRTUDE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA CONDICIONADA À ASSINATURA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO SEMESTRE ANTECIPADO.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O NÚMERO DE DISCIPLINAS CURSADAS.
SÚMULA 32 DO TJRN.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE ANTECIPADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em virtude da Pandemia da COVID-19, o Poder Público editou normas que permitem que estudantes dos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia antecipem sua conclusão de curso, mitigando a observância de carga horária regularmente exigida. - O aluno de instituição particular de ensino deve pagar a faculdade com base no número de matérias ou disciplinas cursadas e não com base num valor fixo, atraindo a incidência da Súmula 32 do TJRN. - Também não há como ser ignorado o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, pois ninguém pode aumentar seu patrimônio à custa do patrimônio de outrem, principalmente quando se falar em ausência de prestação dos serviços”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0858076-52.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022) – [Grifei].
Por fim, cumpre destacar que a decisão agravada é plenamente reversível.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808380-44.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
23/08/2023 13:55
Conclusos para decisão
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23/08/2023 13:48
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 00:10
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:10
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 21/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:27
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Processo: 0808380-44.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): INGRID DIAS DA FONSECA, LUANNA GRACIELE MACIEL AGRAVADO: THIAGO FIDELIS SIQUEIRA Advogado(s): DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II).
Em seguida, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/15).
Natal, 11 de julho de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
18/07/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 15:06
Conclusos para despacho
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10/07/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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