TJRN - 0800244-07.2025.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/05/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 07:13
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 00:38
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:38
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 06/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 06:17
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0800244-07.2025.8.20.5103 Parte autora: TEREZINHA GONCALVES DA SILVA Parte ré: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Dispensado o relatório, por permissivo do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Da leitura dos autos, constata-se a ausência da parte autora à Audiência de Conciliação.
Assim, apesar de devidamente intimado(a) para a audiência, a parte autora, deixou de comparecer, injustificadamente, o que acarreta a extinção do feito sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 51 da Lei nº. 9.099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Isto posto, declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, I da Lei nº. 9.099/95.
REVOGO a liminar concedida no id 140897444.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais, em conformidade com o Enunciado nº 28 do FONAJE.
Intime-se o requerente.
Não remanesce interesse à parte ré.
Após o trânsito em julgado e com o pagamento das custas, arquivem-se os autos com as cautelas legais e independente de nova conclusão.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
10/04/2025 14:12
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 13:35
Audiência Conciliação - Marcação Manual não-realizada conduzida por 10/04/2025 08:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
-
10/04/2025 13:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
-
10/04/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 11:45
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 21/03/2025.
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22/03/2025 01:22
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:16
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 21/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 07:53
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2025 04:13
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:34
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:31
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:25
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 13/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:59
Juntada de termo
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27/01/2025 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:36
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 10/04/2025 08:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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27/01/2025 08:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2025 12:23
Recebidos os autos.
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24/01/2025 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
-
24/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 09:29
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:29
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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